TRF1 - 1000471-46.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 22:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000471-46.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Embora intimada na pessoa de seu procurador, via sistema, a parte autora não compareceu à perícia médica.
Considerando os princípios que orientam o JEF, em especial o da celeridade, tal fato, por si só, revela a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, assim impedindo o julgamento meritório.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95 diz que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Em conclusão, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/05/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 20:16
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 09:41
Perícia agendada
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17/04/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:52
Juntada de manifestação
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26/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: Nº 1000471-46.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1003227-62.2023.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/02/2024 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/02/2024 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2024 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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