TRF1 - 1002366-76.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002366-76.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO CHIODI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUDI GALLI - MT6562/B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por GERALDO CHIODI em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a anulação do auto de infração nº 9086921-E e do termo de embargo nº 656895-E.
Em síntese, alega a parte autora que “no dia 07 de julho de 2015, um Agente Fiscal do IBAMA, realizou fiscalização na propriedade rural do Requerente localizada no interior do Município de Tapurah, para averiguar suposta irregularidade relacionada a supressão de vegetação nativa, que resultou na lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 9086921 – E, e Termo de Embargo n º 6568950E, por desmatar a corte raso 3,86 hectares do Bioma cerrado, com enquadramento nos artigos, 70,I, 72 II VIII, da Lei Federal, 9.605/98 e 3º II VII c/c 43 caput, e parágrafo único do Decreto 6.514/08”; Que “Como medida sancionadora, foi aplicada multa simples no valor de R$ 62.000,00, bem como lavrado termo de embargo.
Da lavratura do Auto de infração em 07/07/2.015 até a Decisão de Primeira Instancia 14/08/2.023 (primeiro ato capaz de interromper a prescrição), transcorreram-se mais de 8(oito anos), estando assim o processo prescrito pela norma do Art. 21 § 1º do Decreto Federal 6.514/08, como pela prescrição penal.”; Que “Assim, o Auto de Infração encontra-se prescrito tanto pela regra do Art. 21 §º Lei Federal 9.605/98 5(cinco) anos, como pela regra penal, já que transcorreram mais de 8(oito) anos sem que fosse concluído o processo administrativo, conforme faz prova cópia do processo em anexo. (Lavratura do auto de infração em 07/07/2015 e Decisão de Primeira Instância em 14/08/2.023).
Portanto, tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, sem a prática de qualquer ato capaz de suspender a prescrição, melhor sorte não resta senão a extinção do Processo Administrativo pela Prescrição”.
Requer: a) a concessão da tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do termo de embargos/Interdição nº 656895-E e infração nº 9086921-E, retirando os da lista de áreas embargadas, bem como seja o nome do Autor excluído da lista de impedimento até final desfecho da presente ação; b) seja reconhecida a preliminar de prescrição do direito de punição do Estado em Crimes Ambientais, pelo decurso do prazo previsto no Art. 21 § 1º do Decreto Federal 6.514/2.008, com o cancelamento do Auto de Infração e termo de embargos sobre a sua propriedade; c) alternativamente, a nulidade do termo de embargos nº 656895-E e o auto de infração nº9086921-E.
Inicial instruída com documentos e custas pagas.
Proferida decisão que postergou a análise do pedido liminar para após a apresentação da contestação pela parte ré (ID 1962131156).
Citado, o IBAMA apresentou contestação e reconvenção (ID 1974714184).
Réplica apresentada pela parte autora e sua defesa da reconvenção apresentada (ID 2026369671). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em conta que os autos contêm os elementos necessários a tal finalidade, não demandando dilação probatória até porque considero suficientes as provas documentais produzidas até o instante para formação da convicção deste Juízo, portanto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA RECONVENÇÃO Nesta ação ordinária, a parte autora busca anular o Auto de Infração n.º 9086921-E e Termo de Embargo n.º 656895-E que imputa à autuada/autora a responsabilidade pelo desmate de 3,86 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação (floresta nativa do Cerrado), sem autorização do órgão ambiental competente.
O IBAMA, no bojo da contestação, apresenta reconvenção com fundamento na Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), requerendo a reparação civil por dano Ambiental, recuperação da área degradada, e ainda a concessão de liminar buscando a suspensão/perda de financiamento ou incentivos fiscais, suspensão de acesso à linha de créditos e indisponibilidade de bens.
Passo à análise.
A reconvenção, na hipótese dos autos, possui natureza de ação civil pública, por meio da qual o IBAMA postula a reparação do dano ambiental relativa ao Auto de Infração que deu origem à multa impugnada na inicial.
Defende o cabimento de reconvenção como sucedâneo de Ação Civil Pública para recomposição do dano ambiental, diante da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e da obrigação de recuperar a área degradada.
Contudo, a Reconvenção deve ser indeferida considerando que não atende a três pressupostos: não há identidade de ritos; não há identidade de partes; não há conexão.
Quanto ao procedimento, a matéria arguida é própria de ação civil pública que, como se sabe, possui um rito especial e diverso do procedimento comum (por exemplo, exige-se a participação do MPF, mas nesta demanda ordinária não).
Quanto à parte, tanto na ação como na reconvenção, estas devem atuar na mesma qualidade jurídica.
No caso, não há identidade de partes considerando que o réu/reconvinte, ao fazer pedidos referentes à tutela de direitos difusos, não age em seu próprio nome ou interesse e sim da coletividade.
Terceiro, a reconvenção exige conexão com a demanda principal.
No caso, não há comunhão de pedido ou causa de pedir.
A demanda principal versa sobre a nulidade de ato administrativo do IBAMA; já a pretensão deduzida na reconvenção é a reparação de dano ambiental.
Transcrevo recente precedente do TRF1 no sentido do não cabimento de reconvenção em ação ordinária – que venha a demandar o rito da ação civil pública: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DEPÓSITO IRREGULAR DE MADEIRA SERRADA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS.
CABIMENTO.
RECONVENÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - O autor foi autuado em razão de possuir em depósito 90.703 m3 de madeira serrada, sem licença válida outorgada pela autoridade ambiental competente, conduta esta que se enquadra no art. 70, § 1º, 72, incisos II e IV, da Lei 9.605/98, art. 3º, incisos II e IV, 47, § 12 do Decreto nº 6.514/08 (fl. 52).
II Na espécie, o auto de infração preencheu todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualizou a infração, discriminando-a a partir do que foi encontrado pela fiscalização ambiental.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de nulidade do aludido auto de infração sob seu aspecto formal.
III - Os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, incumbindo a quem os impugna o ônus de produzir provas em sentido contrário.
No entanto, na hipótese dos autos, o apelante não logrou êxito em produzir tais provas, devendo prevalecer as conclusões obtidas pelos agentes do IBAMA.
IV - Não obstante tenha ocorrido a prescrição intercorrente do processo administrativo, isso não impede a manutenção das medidas cautelares impostas pela autarquia ambiental, como o perdimento dos bens apreendidos, visto que, em se tratando de defesa de meio ambiente, como direito humano e fundamental das presentes e futuras gerações (CF, art. 225), a não se submeter às barreiras do tempo, não há que se cogitar de prazo prescricional nas ações administrativas e/ou criminais, por parte do Poder Público, como na espécie do autos, nem mesmo de afronta à segurança jurídica.
Precedentes.
V Segundo recente orientação jurisprudencial da colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal sobre a matéria, no sentido de que a reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC, de que é de se impor a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa.
Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. (AP nº 1001775-59.2019.4.01.3603 Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa Quinta Turma julgado em 02/09/2020).
VI Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada, em parte, tão somente, para julgar improcedente o pedido reconvencional do IBAMA, mantendo-se, no mais, o referido julgado, no ponto em que julgou improcedente o pleito formulado na inicial. (AC 0000164-16.2018.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/05/2022 PAG.) Assim, não obstante o Código de Processo Civil preveja, no art. 343, que, na contestação, o réu poderá propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, a ação civil pública é regida por lei especial (Lei n.º 7.347/1985), a qual não contempla tal instituto processual, dada sua específica finalidade, legitimação restrita e eficácia sentencial abrangente.
Desse modo, não é admissível a reconvenção na ação civil pública, tal como é inadmissível a reconvenção em ação ordinária para o rito da ação civil pública. É a hipótese dos autos.
Desse modo, impõe-se a extinção da reconvenção, sem adentrar no mérito, diante da incompatibilidade de procedimentos.
DA PRESCRIÇÃO Trata-se de auto de infração lavrado em 07/07/2015, que advém de multa aplicada pelo IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental.
Pretende, a parte autora, a nulidade do auto de infração pela ocorrência da prescrição intercorrente e/ou punitiva.
Arguiu a parte autora que “no dia 07 de julho de 2015, um Agente Fiscal do IBAMA, realizou fiscalização na propriedade rural do Requerente localizada no interior do Município de Tapurah, para averiguar suposta irregularidade relacionada a supressão de vegetação nativa, que resultou na lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 9086921 – E, e Termo de Embargo n º 6568950E, por desmatar a corte raso 3,86 hectares do Bioma cerrado, com enquadramento nos artigos, 70,I, 72 II VIII, da Lei Federal, 9.605/98 e 3º II VII c/c 43 caput, e parágrafo único do Decreto 6.514/08.
Como medida sancionadora, foi aplicada multa simples no valor de R$ 62.000,00, bem como lavrado termo de embargo”.
A Lei n° 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.” Neste sentido, tem-se o art. 21 do Decreto n° 6.514/08 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
Por seu turno, o §3º do citado artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Dessa forma, tem-se que quando a conduta capitulada no auto de infração configurar crime, o prazo de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública será o estabelecido no artigo 109 do Código Penal, de acordo com a pena em abstrato estabelecida para o tipo penal correspondente, todavia desde que tenha sido instaurado o inquérito policial ou que se tenha dado início à ação penal.
Aliás, imperioso consignar que o E.
TRF 1ª Região já se pronunciou sobre matéria semelhante, tendo fixado a tese segundo a qual o prazo prescricional da lei penal somente pode incidir sobre infrações administrativas caso já exista ação penal ou inquérito policial tendente à apuração criminal do mesmo fato.
Corroborando com o tema, trago o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PJe - AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
MULTA.
PRAZO PRESCRICIONAL CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 4º DA LEI 9.873/99.
PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA CONFIRMADA.
I Não é cabível a aplicação do art. 1º, §2º da Lei 9873/99, que prevê que, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, uma vez que a pretensão punitiva da Administração Pública em relação a infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal. (REsp 1116477/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012).
II O IBAMA tem o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que cometida a infração, para apurar e constituir o crédito, conforme determina o art. 1º da Lei 9.873/99.
Precedente STJ em sede de recurso repetitivo.
III A Lei 9.873/1999 enuncia, em seu art. 1º, §1º, que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
No caso, o procedimento administrativo, instaurado em 2008 após lavratura do auto de infração, teve regular movimentação em períodos inferiores ao lapso de três anos, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
IV A legislação de regência é cristalina no sentido de que apenas incide a prescrição intercorrente em processos paralisados há mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho.
Não restringindo o legislador o alcance da expressão pendentes de julgamento ou de despacho, não pode o intérprete dessa forma proceder, donde se conclui pela não incidência da prescrição no caso concreto.
V Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (AC 1003676-31.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/09/2019 PAG).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE EM CONTRATOS DE CÂMBIO.
MULTA.
INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 4º DA LEI 9.873/99.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
INAPLICABILIDADE. 1.
A pretensão punitiva da Administração Pública em relação a infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal.
Precedentes. 2.
A regra constante do art. 4º da Lei 9.873/99 não se aplica às hipóteses em que a prescrição já houver se consumado antes da sua entrada em vigor. 3.
Prejudicada a análise da exorbitância da verba advocatícia em virtude da renúncia do recorrido. 4.
Recursos especiais a que se nega provimento. (REsp 1116477/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1.
A decisão agravada considerou aplicável a prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, às ações de cobrança de multa administrativa, invocando precedente da Turma no REsp 444.646/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 02.08.06. 2.
No caso de multa de multa por ilícito ambiental, mostra-se relevante examinar-se com mais profundidade a matéria, considerando a observação do Exmo.
Sr.
Ministro Mauro Campbell, para quem "a partir de 24.11.1999, as hipóteses de prescrição das multas administrativas ficam sujeitas à regência da Lei n. 9873/99 no que tange à decadência, exceto se a conduta for qualificada simultaneamente co o ilícito administrativo e ilícito peal, ocasião em que se aplicará o art. 109 do Código Penal, permanecendo o prazo prescricional, nos termos do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002 (art. 206, § 5º, I), devendo-se observar a regra de transição colocada no art. 2.028". 3.
Requisição dos autos principais para melhor exame do recurso especial. 4.
Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 1045586/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 15/12/2008) Não há nos autos notícia de que tenha sido instaurada sequer a persecução penal em face do embargante, logo não se aplica o prazo prescricional criminal, devendo prevalecer o prazo de 05 (cinco) anos.
No caso concreto, resumo do andamento processual do processo administrativo nº 02054.000441/2015-04: - 07/07/2015 - Lavratura do Auto de Infração; Termo de Apreensão e Termo de Embargo (Fls. 4/6 1905907150) - 24/07/2015 – Defesa administrativa (fls. 66/98 – ID 1905907150) - 25/11/2015 - Checklist do Processo (fls. 62 – ID 1905907150) - 26/11/2015 – Despacho de mero encaminhamento (fl. 64 – ID 1905907150) - 24/11/2017 – Despacho para intimar o autuado para apresentar suas alegações finais (fls. 121/122 – ID 1905907150). - 02/02/2018 – Notificação por Edital para apresentar alegações finais (fls. 126/127 – ID 1905907150). - 26/02/2018 – Apresentada alegações finais pelo autuado (fls. 4/10 – ID 1905907152). - 05/03/2018 – Tentativa de notificação do autuado, por meio de AR, frustrada. - 09/10/2018 – Despacho de mero encaminhamento (fl. 15 – ID 1905907152). - 08/01/2020 – Despacho de mero encaminhamento (fl. 18 – ID 1905907152). - 03/02/2021 – Despacho de mero encaminhamento (fls. 21/22 – ID 1905907152). - 28/07/2022 – Despacho de mero encaminhamento (fl. 27 – ID 1905907152). - 11/10/2022 – Relatório Circunstanciado (fls. 29/33 – ID 1905907152). - 14/08/2023 – Informação Técnica (fls. 42/46 – ID 1905907152). - 16/08/2023 – Decisão de 1ª instância (fls. 47/52 – ID 1905907152).
Quanto às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei n° 9.873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “art. 2.
Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.” No processo administrativo nº 02054.000441/2015-04, decorreram mais de cinco anos sem marcos interruptivos aparentes do prazo prescricional, entre a notificação ao autuado, realizada em 07/07/2015, e a presente a decisão de primeira instância em 16/08/2023.
A defesa também apontou como suposto marco interruptivo do prazo prescricional a publicação de edital de notificação para apresentação de alegações finais, em 02/02/2018.
De fato, dentre as causas interruptivas da prescrição quinquenal, descrita na Lei de regência, tem-se a notificação ou a citação do acusado, inclusive por edital.
Entretanto, convém consignar que a norma regulamentar sobre o tema (art. 22 do Decreto 6.514/2008) prevê que a prescrição se interrompe pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, deixando bem claro que a hipótese a que se refere a norma matriz é o chamamento do interessado ao processo para apresentação de defesa, e não a notificação para apresentação de alegações finais.
No caso dos autos, portanto, a interrupção do prazo prescricional, com arrimo no inciso I do artigo 1º da Lei 9.873/1999, ocorreu no dia 07/07/2015, pessoalmente ao autuado, não se prestando a esse fim o edital de notificação para apresentação de alegações finais, publicado no dia 02/02/2018.
A segunda hipótese de interrupção da prescrição punitiva consiste na prática de qualquer ato inequívoco que importe em apuração dos fatos.
Trata-se, pois, de atos que devem apresentar inequívoco caráter investigatório, destinados a averiguar e comprovar os dados necessários para a tomada de decisão por parte da autoridade julgadora.
Em suma, os atos de apuração são aqueles que demonstram, em sua essência, natureza de investigação e são instrumentos para reunião de elementos necessários para identificação da autoria e materialidade do ilícito.
De outro lado, atos de mera organização processual ou de simples implementação de decisão anterior não podem ser considerados como causas de interrupção do prazo prescricional quinquenal.
Portanto, não interrompem a prescrição propriamente dita, os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para o deslinde de elementos estruturais do ilícito (autoria e materialidade).
Ainda, a apresentação de defesa e, posteriormente, de alegações finais não representa um marco interruptivo da prescrição, porquanto não importa em tentativa de conciliação (art. 2º, IV, da Lei 9.873/1999).
No caso, referidos despachos não se configuram como atos inequívocos que importem na apuração do fato, já que se tratou de um mero ato de impulso processual, não ato de apuração, conforme prevê o inciso II, do artigo 2 º da Lei nº 9.873/99.
Por fim, cumpre asseverar que o simples encaminhamento do procedimento administrativo para realização da instrução ou elaboração de parecer, por constituir mero ato de expediente que impõe a lógica procedimental, não tem, em verdade, o condão de interromper o prazo prescricional.
No caso, referidos despachos não se configuram como atos inequívocos que importem na apuração do fato, já que se tratou de um mero ato de impulso processual, não ato de apuração, conforme prevê o inciso II, do artigo 2 º da Lei nº 9.873/99.
Entendimento jurisprudencial nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N.º 9.873/99.
A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível.
Instaurado o processo administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.873/99, que é de três anos.
O artigo 2º da Lei n.º 9.873/99 estabelece as causas de interrupção da prescrição, e o seu artigo 3º, as causas suspensivas, dentre elas, a prática de ato inequívoco pela Administração para apuração dos fatos.
O ato de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 50266466220144047100 RS 5026646- 62.2014.404.7100, Data de Julgamento 23/02/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.
E. 29/02/2016) E M E N T A DIREITO AMBIENTAL - LEI 9.873/1999 - IBAMA - AUTO DE INFRAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO ADMINISTRATIVA RECORRIÍVEL - DECISÃO DEFINITIVA QUE MANTEVE O AUTO DE INFRAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A legislação nomeia a decadência da pretensão punitiva do órgão ambiental como prescrição da pretensão punitiva, denominação esta que é equivocada, posto que não existe ainda a constituição definitiva, através de lançamento, do crédito. 2.
O apelado foi autuado pela prática de queimada de área de pastagem da Fazenda Jangada, propriedade que é arrendatário.
Ocorre que, o órgão ambiental titular da ação punitiva possui um prazo de 5 (cinco) anos para concluir a apuração de infração, sendo que tal intervalo quinquenal é contado do fato gerador (multa) até a constituição definitiva do débito. 3.
A matéria relativa a (decadência) da pretensão punitiva do IBAMA é regida pela Lei nº 9.873/1999, sendo que os artigos 1º, § 1º, e 2º desta norma estabelecem o prazo decadencial e as causas interruptivas de seu curso. 4.
O deslinde da presente demanda necessita o confronto dos fatos ocorridos com a legislação. 5.
O auto de infração nº 112139D, aplicado ao apelado, foi lavrado em 30/08/2021, tendo sido apresentado defesa administrativa em 17/09/2002, assim em 08/04/2003 através de decisão administrativa recorrível o auto de infração foi julgado insubsistente.
Da decisão que manteve o auto de infração o autor recorreu em 30/08/2004, contudo só em 22/07/2008 foi improvido o recurso administrativo e constituído em definitivo o crédito.
Consequentemente, a teor do inciso III do artigo 2º da Lei 9.873/1999, ocorreu interrupção da prescrição da pretensão punitiva com a decisão de administrativa recorrível de 08/04/2003 que manteve o auto de infração, assim desta data o prazo prescricional voltou a correr do início. 6.
A constituição definitiva do auto de infração ocorreu em 22/07/2008, assim entre 08/04/2003 e 22/07/2008 passou mais de 5 (cinco) anos, o que determina a decadência da pretensão punitiva. 7.
Sendo previstos expressamente em Lei (artigo 2º da Lei nº 9.873/1999) os prazos interruptivos da decadência da pretensão punitiva do órgão ambiental, não se pode fazer a sua contagem a partir da intimação da parte por AR/EDITAL. 8.
A teor do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.783/1999, os processos administrativos que ficarem pendentes de julgamento ou de despacho por mais de 3 (três) anos, são atingidos pela prescrição intercorrente, justamente a hipótese da presente ação, uma vez que entre 08/04/2003 e 22/07/2008 passou mais de 3 anos. 9.
Não prospera a alegação do IBAMA que para instruir o processo administrativo, providenciou laudo de vistoria técnica do local dos fatos, juntado aos autos em 28/03/2008, sendo que tal teria o condão de suspender o prazo prescricional, nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei nº 9.873/1999.
Ocorre que, entre a juntada do citado laudo em 28/03/2008 e a decisão administrativa recorrível de 08/04/2003 passou mais de 3 anos (prescrição intercorrente). 10. apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0005573-35.2011.4.03.6201 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição (art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999). 3.
Nesse sentido: Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo.
Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873/1999) (TRF1, AC 0031058-10.2011.4.01.3900, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4.
Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação efetiva de 02/08/2012, quando do encaminhamento para parecer prévio de homologação do auto de infração, até 14/09/2015, quando proferida decisão homologatória. 5.
Assim, a paralisação dos autos por mais de três anos implica no reconhecimento da prescrição. 6.
Apelação não provida. (AC 0005311-23.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
CRÉDITO CONSTITUÍDO COM A HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 prescreve que: Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. 2.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), firmou o entendimento de que: é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto 20.910/32) (REsp 1.105.442/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe de 22/02/2011). 3.
Essa colenda Turma reconhece que: tratando-se de multa por infração ambiental, a notificação do executado do lançamento do débito se dá no próprio auto de infração, que já conta com a qualificação do notificado, valor da multa, data de vencimento (AC 0027127-39.2013.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/06/2015). 4.
Na espécie, o auto de infração foi lavrado em 13/08/2001 e o crédito foi definitivamente constituído em 26/10/2002, momento em que foi homologado.
A execução foi proposta em 14/04/2009, quando já estava consumada a prescrição quinquenal. 5.
Apelação não provida. (AC 1041047-68.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/07/2022 PAG.) Diante disso, não se vislumbram no presente caso marcos interruptivos aparentes do prazo prescricional quinquenal a partir da notificação à pessoa autuada, no dia 07/07/2015, porquanto, desde então não foram realizados, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, atos de inequívoca apuração dos fatos (inciso II), tentativas de solução consensual (inciso IV), tampouco foi proferida decisão condenatória recorrível (inciso III).
Mesmo com as Medidas Provisórias 928/2020 e 951/2020, as quais, conjugadas, suspenderam os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999, durante 142 dias, entre 22/03/2020 e 12/08/2020, em decorrência do regime de urgência resultante da pandemia da COVID-19, tem-se, em tese, a prescrição intercorrente, no presente caso, dado ao lapso temporal decorrido desde a retomada dos prazos fatais outrora suspensos.
Em relação à manutenção do termo de embargo, não desconheço que há entendimentos no sentido de que o embargo de área teria natureza cível-cautelar e, portanto, seria imprescritível.
Porém, não compartilho desse entendimento.
Explico: Do próprio texto da Constituição Federal retira-se a ideia de que a autoria de danos ambientais pode culminar na responsabilização do infrator nas esferas penal, civil e administrativa, sendo certo, ademais, que no ordenamento jurídico brasileiro impera a autonomia das instâncias. “Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 14, § 3º da Lei 6.938/1981 já previa que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sem prejuízo das penalidades correspondentes.
Convém ainda relembrar que o Superior Tribunal de Justiça já demonstrou que a instância administrativa possui autonomia em relação à instância cível, quando consignou que a responsabilidade administrativa por danos ambientais é pessoal e subjetiva, ao passo que a responsabilidade civil é solidária e objetiva.
Portanto, sob o ponto de vista do direito material, o embargo administrativo não pode prevalecer porque, ainda que exerça função cautelar, não deixa de ser uma medida decorrente do exercício do poder de polícia administrativa, e, portanto, sujeita-se ao regime jurídico de direito administrativo, inclusive no que diz respeito à prescrição.
Dessa maneira, há que se ressaltar que também sob o aspecto processual não se encontram fundamentos para a manutenção do embargo administrativo após a prescrição do processo administrativo.
Com efeito, o embargo imposto no início do processo administrativo, com fundamento no art. 101, § 1º do Decreto 6.514/2008, é medida de natureza cautelar, que pode ou não ser confirmada e se transformar em pena, nos termos do art. 72 da Lei 9.605/1998.
Ocorre que a medida cautelar é marcada por sua referibilidade para com o objeto do provimento final, que, no caso, depende do julgamento do processo administrativo, com contraditório efetivo e ampla defesa, o que já não é mais juridicamente possível, diante da prescrição do processo administrativo em questão.
A propósito, é seguro dizer que se a Administração se utiliza do processo administrativo prescrito para qualquer finalidade, exerce um poder jurídico que já não possui, incorrendo, também, em ofensa ao princípio da legalidade. É verdade que o art. 21, § 4º do Decreto 6.514/2008 dispõe que a prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Contudo, a Lei 9.873/1999, que é a norma matriz sobre o tema, não fez nenhuma ressalva no que diz respeito à prescrição para o exercício do poder de polícia da Administração, portanto, o dispositivo regulamentar supracitado tem apenas a finalidade de reafirmar a imprescritibilidade das obrigações de natureza civil.
Ademais, não há que se cogitar em proteção insuficiente decorrente do entendimento ora exposto, uma vez que a Administração ainda dispõe das medidas cautelares civis, caso deseje obter o mesmo resultado prático do embargo administrativo.
Nesse sentido, o art. 4º da Lei 7.347/1985 prevê a possibilidade do ajuizamento de ação cautelar preparatória da ação civil pública, com a finalidade de evitar o dano ao meio ambiente.
Dessa forma, não se olvida que o autor eventualmente possa ser responsabilizado pela reparação civil do dano ambiental ocorrido na propriedade, vez que a responsabilidade, nesse caso, é objetiva, propter rem e imprescritível.
Contudo, o mesmo não ocorre com relação às sanções administrativas, todas sujeitas aos prazos extintivos que conferem segurança às relações jurídicas.
A hipótese dos autos é, assim, de procedência do pleito autoral.
Prejudicadas as demais questões arguidas, ante ocorrência de prescrição.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DECLARO EXTINTA a reconvenção manejada pelo IBAMA, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem resolver o mérito, por falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento consistente na incompatibilidade procedimental e ausência de conexão com o pedido principal ou a matéria de defesa.
Lembro que não há prejuízo à propositura de ação civil pública autônoma.
Sem honorários por se tratar de pedidos fundados no rito da ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). b) JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, II, CPC, e pronuncio a prescrição punitiva nos autos do processo administrativo nº 02054.000441/2015-04, o que resulta na anulação da multa e outras penalidades administrativas.
Diante da verossimilhança das alegações, demonstrada pela fundamentação da presente sentença e do perigo da demora, ANTECIPO A TUTELA para determinar o arquivamento do processo administrativo nº 02054.000441/2015-04 (Auto de Infração nº 9086921 - Série E), bem como, a retirada de seu imóvel do rol de áreas embargadas e o cancelamento de inscrição no CADIN referente ao Termo de Embargo nº 9086921 - Série E.
Intime-se o IBAMA para comprovar o cumprimento da medida acima deferida, no prazo de 10 dias.
CONDENO a parte ré a ressarcir as custas e despesas adiantadas pelo autor.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O IBAMA é isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) exceto as de reembolso, caso tenha havido antecipação.
Sem custas finais, em razão da isenção do ente público sucumbente.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3°, I do CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
A remessa dos autos ao tribunal independe de juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, caso não promovido o cumprimento da presente sentença e pagas as custas, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
09/11/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
09/11/2023 19:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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