TRF1 - 1005043-20.2021.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Teresina
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Polo Ativo
Partes
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1005043-20.2021.4.01.4002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - PJe RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RECORRIDO: ALMIRA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA SOUSA - PI17497-A, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A RELATOR: JUIZ FEDERAL NAZARENO CESAR MOREIRA REIS DECISÃO No caso dos autos, o que se observa é que a petição inicial é subscrita pelo advogado Francisco Antônio Carvalho Viana (OAB/PI 6855), o qual detinha poderes para tanto (ver procuração Id 392915125, outorgada em 31 de maio de 2021).
Em 2 de junho de 2022, o mesmo causídico pediu desistência da ação (e ele tinha poderes para tanto no instrumento de procuração já citado).
Na mesma data de 2 de junho de 2022, mas com protocolo judicial apenas em 23 de junho de 2022, veio aos autos petição em que a autora revoga a procuração conferida ao advogado Francisco Antonio Carvalho Viana.
Em 10 de agosto de 2022, a autora compareceu ao feito, agora representada pela advogada Ana Paula da Silva Sousa (OAB 17497-PI; ver procuração no Id 392915158), para dizer que não queria desistir da ação.
Como a desistência ainda não havia sido apreciada, o juiz desconsiderou esse pedido e julgou procedentes os pedidos iniciais, em sentença de mérito (Id 392915160).
Em 12 de setembro de 2022, a advogada Ana Paula da Silva Sousa (OAB-PI 17497) requereu a sua inclusão no sistema informatizado como patrona da autora.
Houve recurso do INSS e o advogado Francisco Antonio Carvalho Viana, apresentou contrarrazões.
Na mesma data (06/10/2022), o advogado Francisco Antônio Carvalho Viana trouxe nova procuração ad judicia outorgada pela autora em 29/09/2022.
Fez anexar aos autos também declaração de próprio punho da autora, no sentido de que esta pretendia ser representada por ele.
O eminente juiz de 1º grau preferiu deixar a questão da representação judicial da autora para ser apreciada pela Turma.
Pois bem.
A questão da representação da autora nos autos deve se resolver pelo princípio básico de que o indivíduo tem o direito de escolher o seu causídico, bem como tem o direito de substituí-lo, mediante revogação do mandato, a qualquer tempo (CC, art. 682, I).
Aqui temos uma situação em que a autora foi representada pelo advogado Dr.
Viana do ajuizamento da ação até agosto de 2022.
De agosto de 2022 a setembro de 2022, a autora foi representada pela Dra.
Ana Paula, que inclusive praticou atos processuais (entre os quais, a petição se retratando do pedido de desistência da ação).
Em outubro de 2022, a autora novamente conferiu procuração ao Dr.
Viana, o qual voltou a representá-la nos autos.
Essa última procuração, portanto, é a que está em vigor.
Logo, a representação da autora deve ficar a cargo do dr.
Viana.
Não obstante, haja vista as acusações recíprocas entre os advogados, sobre possível captação de clientela, verifico a conveniência de que a matéria seja apreciada pelo Conselho de Ética da OAB.
Assim, reconheço que a autora é representada nestes autos pelo Dr.
Francisco Antônio de Carvalho Viana (OAB/PI 6855).
Façam-se as anotações necessárias.
Intimem-se ambos os advogados.
Remeta-se cópia dos autos ao Conselho Seccional da OAB-PI.
Em seguida, voltem-me conclusos para apreciação do recurso.
Cumpra-se.
TERESINA, 15 de fevereiro de 2024.
NAZARENO CESAR MOREIRA REIS Juiz(a) Federal -
08/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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