TRF1 - 1001262-13.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001262-13.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MILTON RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OMAR ADAMIL COSTA SARE - PA013052 e EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR - PA31250 POLO PASSIVO:Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MILTON RODRIGUES DE SOUSA contra ato do Superintendente do Ibama em Altamira-PA.
Para tanto, o impetrante aduz que o coator expediu a notificação nº 91L6WZR3, para que todos os semoventes sejam retirados da área embargada pelo IBAMA (Embargo nº: 6378444-E WLG82DL E V9LB5DUD), em razão da necessidade de regeneração do local.
Requer a declaração de nulidade do ato administrativo.
A liminar foi postergada (Id. 1564196361).
O órgão de representação requereu o ingresso na lide (id. 1751683050).
Embora intimada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O Ministério Público Federal não manifestou interesse em integrar a lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança, que tem assento na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), é via de proteção a direito líquido e certo violado por ato de autoridade acoimado de ilegalidade ou abuso de poder.
Tem, pois, como pressuposto de admissibilidade, a prova pré-constituída, conquanto a evidência do direito a ser protegido deve ser provado com a inicial, uma vez que o reduzido contraditório a que se sujeita o mandamus não admite dilação probatória.
Na hipótese em estudo, após analisar detidamente os autos, concluo que o impetrante não fez prova do direito líquido e certo afirmado na inicial.
Isso porque o pedido do autor refere-se ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo lavrado pelo IBAMA, o que, necessariamente, necessita de dilação de provas, diante das circunstâncias mencionadas na inicial.
Ante o exposto, indefiro inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, I, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o ingresso do órgão de representação judicial no feito.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Tucurui, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
03/04/2023 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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