TRF1 - 1004461-43.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004461-43.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON COSTA MARTINS DE SOUSA - PA30165 e WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS TUCURUÍ PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido tutela de urgência, impetrado por JOSE CARLOS DE MATOS contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo n. 731325055.
Alega o impetrante, em síntese, que realizou o requerimento administrativo em janeiro de 2023 e que a autoridade coatora, até a data do ajuizamento da presente ação, não proferiu qualquer decisão acerca do pedido de aposentadoria.
A liminar foi postergada – Id. 1827946655.
O representante judicial da autoridade coatora requereu o ingresso na lide – Id. 1836733159 .
A autoridade coatora se manifestou no evento nº 1913361647.
Na ocasião, sustentou que o pedido do autor viola o direito à igualdade, considerando o pedido de análise prematura do requerimento administrativo.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem – Id. 1971805172. É o relatório.
Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos depreende-se que o impetrante protocolou o requerimento administrativo referente ao benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 27/01/2023 e, até o momento, não ocorreu a análise.
Observa-se que, embora passados mais de 1(um) ano do protocolo do requerimento administrativo pelo impetrante, a parte impetrada não proferiu decisão, o que viola flagrantemente a razoabilidade.
Neste sentido, a Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) prevê que deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.
Ademais, da legislação que rege a matéria (Lei nº Lei 9.784/99) infere-se que o prazo para o processamento e decisão dos processos administrativos é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
Desse modo, a inércia do INSS em processar e decidir o requerimento administrativo ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência em que devem ser pautados os atos da Administração Pública.
Da liminar A probabilidade do direito está devidamente comprovada, tendo em vista que o impetrante requereu o benefício de aposentadoria há quase dois anos e a autoridade coatora ainda não decidiu.
Além disso, evidente o perigo da demora, já que a ausência de decisão no processo administrativo impede o impetrante de receber a verba alimentar - acaso deferida – ou de tomar as providências que entender pertinentes, no caso de indeferimento.
De mais a mais, não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo à autoridade impetrada com a concessão deste pleito antecipatório.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, para determinar a autoridade impetrada aprecie o requerimento administrativo protocolado sob nº 731325055.
Defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição – protocolo do recurso, no prazo de 45 dias -, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a autoridade coatora para cumprir a presente decisão no prazo assinalado acima.
Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC).
Defiro o ingresso do órgão de representação judicial no feito.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Tucurui/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
21/09/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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