TRF1 - 1001534-55.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001534-55.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROQUE PEREIRA RODRIGUES NETO POLO PASSIVO: Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROQUE PEREIRA RODRIGUES NETO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP, com pedido de liminar objetivando obrigar a autoridade a aceitar o documento apresentado de certidão de conclusão de curso, substitutivo do diploma, como requisito para participar do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida 2024/1. 2.
Narra, em síntese, que concluiu o curso de medicina na Facultad de Ciencias de La Salud, na Bolívia, com certidão emitida em 15/08/2023 e utilizada para inscrição no REVAIDA 2024/1, conforme permissão do edital para os candidatos graduados fora do Brasil que ainda não possuíssem diploma devidamente registrado, mas a autoridade recusou sua certidão apresentada, indeferindo sua inscrição. 3.
Indeferido o pedido de concessão liminar da segurança e concedida a gratuidade da justiça (Id. 2042095686). 4.
O MPF optou por não intervir (Id. 2044968676). 5.
O INEP requereu ingresso no feito, sem se manifestar sobre o juízo 100% digital (Id. 2064393183). 6.
Notificada, a autoridade prestou informações, sem arguir preliminares e, no mérito, pediu a denegação da segurança (Id. 2075229172). 7. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. 9.
Por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 6.
Observo que este caso não se amolda ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, em que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 fixou a tese de que “não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”. 7.
Isso ocorre porque o Edital n.º 2/2024, que regula o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA 2024/1 (Id. 2039963169) dispôs que: “1.9.2.1 Na eventualidade de não possuir diploma de graduação, conforme item 1.9.2, é necessário possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016. 1.9.2.2 A declaração/certificado de conclusão de curso deverá conter os seguintes requisitos mínimos: a) comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação; b) menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite”. (sem grifos no original) 8.
Conforme visto, o edital previu documentação alternativa ao diploma para inscrição, referindo-se o caso sob exame ao cumprimento ou não da exigência relacionada ao teor da declaração ou certificado de conclusão de curso recusada pela autoridade. 9.
Pois bem.
O certificado de conclusão de plano de estudos, apresentado pelo impetrante em Id. 2039963165 se limita a afirmar que o impetrante concluiu todas as matérias correspondentes ao plano de estudos da Licenciatura em Medicina, pertencente à Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade de Aquino, na Bolívia. 10.
Dessa forma, ao menos nesta análise inicial, é possível observar que o requisito previsto na letra b) do item 1.9.2.2 do edital 2/2024 do REVALIDA não foi cumprido, pois não há qualquer menção a eventual trâmite de expedição de diploma em curso na referida declaração/certidão. 11.
Portanto, entendo ausente a probabilidade do direito, ficando prejudicada a análise do perigo da demora. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 13.
Defiro a gratuidade da justiça ao impetrante e ordeno a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de concordância, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de celular”. 10.
Entendo que as razões declinadas na decisão que indeferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com fundamento na motivaçãoper relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 11.
Ante o exposto, confirmo a decisão e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 12.
Defiro o ingresso do INEP no feito. 13.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça já deferida. 14.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 15.
O registro e a publicação são automáticos, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (16.1) intimar as partes acerca desta sentença, verificando a regularidade do cadastro do advogado do impetrante junto ao PJe; (16.2) aguardar os prazos para recursos voluntários e, em caso de não ocorrer interposição, certificar o trânsito em julgado, arquivando o processo; (16.3) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após juntada ou decurso do prazo; (16.4) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1001534-55.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROQUE PEREIRA RODRIGUES NETO POLO PASSIVO: Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROQUE PEREIRA RODRIGUES NETO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP, com pedido de liminar objetivando obrigar a autoridade a aceitar o documento apresentado de certidão de conclusão de curso, substitutivo do diploma, como requisito para participar do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida 2024/1. 2.
Narra, em síntese, que concluiu o curso de medicina na Facultad de Ciencias de La Salud, na Bolívia, com certidão emitida em 15/08/2023 e utilizada para inscrição no REVAIDA 2024/1, conforme permissão do edital para os candidatos graduados fora do Brasil que ainda não possuíssem diploma devidamente registrado, mas a autoridade recusou sua certidão apresentada, indeferindo sua inscrição. 3.
Requereu a concessão liminar da segurança e os benefícios da justiça gratuita. 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 6.
Observo que este caso não se amolda ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, em que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 fixou a tese de que “não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”. 7.
Isso ocorre porque o Edital n.º 2/2024, que regula o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA 2024/1 (Id. 2039963169) dispôs que: “1.9.2.1 Na eventualidade de não possuir diploma de graduação, conforme item 1.9.2, é necessário possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016. 1.9.2.2 A declaração/certificado de conclusão de curso deverá conter os seguintes requisitos mínimos: a) comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação; b) menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite”. (sem grifos no original) 8.
Conforme visto, o edital previu documentação alternativa ao diploma para inscrição, referindo-se o caso sob exame ao cumprimento ou não da exigência relacionada ao teor da declaração ou certificado de conclusão de curso recusada pela autoridade. 9.
Pois bem.
O certificado de conclusão de plano de estudos, apresentado pelo impetrante em Id. 2039963165 se limita a afirmar que o impetrante concluiu todas as matérias correspondentes ao plano de estudos da Licenciatura em Medicina, pertencente à Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade de Aquino, na Bolívia. 10.
Dessa forma, ao menos nesta análise inicial, é possível observar que o requisito previsto na letra b) do item 1.9.2.2 do edital 2/2024 do REVALIDA não foi cumprido, pois não há qualquer menção a eventual trâmite de expedição de diploma em curso na referida declaração/certidão. 11.
Portanto, entendo ausente a probabilidade do direito, ficando prejudicada a análise do perigo da demora. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 13.
Defiro a gratuidade da justiça ao impetrante e ordeno a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de concordância, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (14.1) intimar a impetrante acerca desta decisão, verificando a regularidade do cadastro de seus advogados, de modo a viabilizar sua intimação automática via PJe; (14.2) notificar a autoridade para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações; (14.3) dar ciência ao representante judicial do INEP para que, querendo, ingresse no feito; (14.4) intimar o Ministério Público Federal – MPF para dizer se tem interesse em se manifestar sobre o mérito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno; (14.5) apresentadas as informações da autoridade, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
16/02/2024 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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