TRF1 - 0004596-42.2004.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004596-42.2004.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
DECISÃO FUNDADA EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
QUESTÃO SUPERADA.
PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE DA LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO (INCRA) PARA A EXECUÇÃO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO DO INCRA PROVIDA. 1.
Consta dos autos que, após o ato ordinatório de intimação para se requerer o que entender de direito no presente processo, relativamente aos honorários advocatícios, em razão do trânsito em julgado da sentença de conhecimento proferida nos autos, a União foi intimada, mas entendendo não ter legitimidade para atuar no feito, se manifestou no sentido de que fosse renovada a intimação do INCRA, afirmando que a ele competia, a partir de 01/01/2019, tal atribuição, vindo esse aos autos requerer os honorários, após o que sobreveio a prolação da sentença extintiva do processo sem exame do mérito. 2.
No caso, o fundamento da sentença para a extinção do processo, sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa do INCRA para a execução dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, decorreu do entendimento de que, com a inovação promovida pela Lei 13.327/2016, art. 29, a verba honorária deixou de integrar o patrimônio da União, e passou a pertencer aos ocupantes dos cargos, ou seja, pertencem, originariamente, aos procuradores dos entes públicos, advogados da União e Procuradores Federais, sendo somente desses a legitimidade para a execução da respectiva verba. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que a vedação a decisões surpresa, que decorre do princípio do contraditório, tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. 4.
A sentença, ao extinguir o processo sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa do ente público para a execução dos honorários advocatícios, sem facultar às partes o antecedente debate, com prévia manifestação a respeito dos elementos fáticos e jurídicos, a serem considerados no julgamento da causa, violou o princípio da não surpresa (art. 10 do novo CPC). 5.
Considerando as razões de apelação apresentadas pelo INCRA, em que se manifesta sobre a matéria (sua legitimidade para a execução dos honorários advocatícios), fica superada a sua intimação prévia na origem para os mesmos fins, autorizando, assim, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, a análise de sua legitimidade para a execução dos honorários advocatícios. 6.
Esta Corte Regional, em seus julgados, tem seguido a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser concorrente a legitimidade ativa entre a parte vencedora e o próprio titular da verba honorária 7.
Apelação do INCRA provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito do cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INCRA, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 18 de março de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
25/03/2024 12:02
Desentranhado o documento
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25/03/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 12:02
Desentranhado o documento
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25/03/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 11:57
Desentranhado o documento
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25/03/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 11:56
Desentranhado o documento
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25/03/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 10:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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19/03/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 14:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/02/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *96.***.*05-87 (ESPÓLIO) em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO, RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *96.***.*05-87 (ESPÓLIO) O processo nº 0004596-42.2004.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-03-2024 a 18-03-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 05/03/2024, às 9h, e encerramento no dia 18/03/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
09/02/2024 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/04/2022 16:28
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:12
Juntada de Certidão de redistribuição
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19/04/2022 15:11
Outras Decisões
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05/04/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 10:15
Conclusos para decisão
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01/04/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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01/04/2022 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 12:04
Recebidos os autos
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25/03/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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