TRF1 - 1000285-38.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 19:57
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:56
Juntada de intimação de pauta
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15/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/04/2025 11:00
Juntada de Informação
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02/04/2025 10:03
Decorrido prazo de IVANICE DOS REIS MARQUES em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:54
Juntada de contrarrazões
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08/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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08/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 08:41
Decorrido prazo de IVANICE DOS REIS MARQUES em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:47
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2024 21:20
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 23:29
Juntada de substabelecimento
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20/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 16:22
Cancelada a conclusão
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20/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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20/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:20
Juntada de Ata de audiência
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20/08/2024 14:26
Juntada de substabelecimento
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17/07/2024 19:47
Juntada de impugnação
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17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/07/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:39
Juntada de contestação
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de IVANICE DOS REIS MARQUES em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000285-38.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANICE DOS REIS MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, será designada data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 5 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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12/03/2024 23:55
Juntada de emenda à inicial
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26/02/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000285-38.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANICE DOS REIS MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 22 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
22/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/01/2024 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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