TRF1 - 1000032-96.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000032-96.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS WALTER DA SILVA SOARES MACEDO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS SÃO RAIMUNDO NONATO PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por IMPETRANTE: MARCOS WALTER DA SILVA SOARES MACEDO contra ato coator atribuído ao IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS SÃO RAIMUNDO NONATO PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consistente no indeferimento do pedido de benefício assistencial, inobstante o cumprimento dos requisitos exigidos em lei.
O despacho ID 1981483190 determinou manifestação da parte contrária para formação da convicção do Juízo.
Instado(a) a apresentar informações, a autoridade impetrada nada protocolou.
O INSS requereu o ingresso no feito (id 1989102683).
O MPF manifestou-se pela não intervenção no feito (id 2037690322). É o breve relatório.
Decido.
Na espécie não há plausibilidade do direito invocado.
Conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que o impetrante: a) seja portador de deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Compulsando a decisão administrativa, o INSS apontou expressamente, em sua avaliação conjunta, que o impetrante não preencheu o requisito "ser portador de deficiência de longo prazo".
Transcrevo: O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Certo, inobstante haja na decisão a indicação, no tópico "Avaliação Médica", de que o autor teria impedimento de longo prazo, a moléstia não deve ser analisada de forma isolada, e sim, por meio da avaliação conjunta, analisando-a em interação com os fatores ambientais, atividades e participação, funções do corpo, nos termos do o Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
E nesse ponto, a avaliação do INSS foi desfavorável, conforme acima transcrito.
Destaco que a análise do preenchimento dos requisitos foge à matéria da presente via eleita, devendo o impetrante recorrer às vias ordinárias para a concessão da verba almejada.
Não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, 16 de fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
08/02/2024 09:58
Juntada de manifestação
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08/02/2024 08:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS SÃO RAIMUNDO NONATO PI em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 19:01
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 19:44
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2024 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS WALTER DA SILVA SOARES MACEDO - CPF: *65.***.*37-10 (IMPETRANTE)
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08/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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08/01/2024 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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