TRF1 - 1078908-77.2023.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078908-77.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NAYANY CRISTINY ROCHA BARBOSA IMPETRADO: REITOR DA UFBA - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NAYANY CRISTINY ROCHA BARBOSA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, objetivando seja determinado à autoridade que “(a)PROMOVA a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do parágrafo 4º do artigo 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE; (b) PROMOVA o encerramento do aludido processo em 90 dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo parágrafo 5º do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE; (c) E, em havendo parecer favorável, PROCEDA com a entrega do apostilamento segundo art. 16 da Resolução nº 01/2022 do CNE, sob pena de multa” Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
Narra possuir diploma de curso de graduação expedido por universidade estrangeira e ter requerido a revalidação de seu diploma pelo trâmite simplificado, porém teve seu pedido negado.
Alega fazer jus a tramitação simplificada de revalidação a ser concluída no prazo máximo de 90 dias, conforme determina o art. 4, § 4º e art. 11, § 5º, ambos da Resolução nº 01/2022 do CNE.
Juntou documentos.
Foi indeferida a liminar e deferida a gratuidade da justiça.
A UFBA requereu o ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança e a autoridade impetrada apresentou informações.
O Ministério Público Federal apontou a ausência de interesse público a ensejar a intervenção na lide.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O cerne da questão posta à apreciação cinge-se à possibilidade de se determinar que a autoridade impetrada efetue a revalidação do diploma de medicina da impetrante, obtido no exterior, através do processo simplificado.
Ao examinar o pedido liminar, este Juízo assim se manifestou: “A Resolução n. 1/2022 do Ministério da Educação, ao dispor atualmente sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, embora preveja, no seu art. 11 a hipótese de tramitação simplificada para diplomas de cursos estrangeiros da mesma instituição de origem que já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 anos, prevê, também, em seu artigo 8º, que o processo de revalidação poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas e exames, caso em que não será aplicada a tramitação simplificada: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. (...) Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. (...) § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos,conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso,ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ouao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.
De igual modo dispõe o art. 8º da Resolução 3/2016 do Conselho Nacional de Educação: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s)obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação.
A Resolução 07/2020 do Conselho Acadêmico de Ensino da UFBA, por sua vez, ao dispor sobre o processo de revalidação excetua o curso de medicina da tramitação simplificada, está em consonância coma Resolução do MEC e do CNE, eis que atribuído ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira a realização de provas e exames nos seguintes termos: Art. 4º A Universidade Federal da Bahia (UFBA) adotará a Plataforma Carolina Bori,disponibilizada pelo MEC, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação de diplomas ou de reconhecimento de títulos estrangeiros.
Parágrafo único.
Os diplomas de cursos de graduação em Medicina serão revalidados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) - MEC, através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), e atendendo às normas específicas institucionais.” Após o indeferimento da medida liminar, não houve argumentos ou fatos que pudessem ilidir os fundamentos acima transcritos, os quais ficam incorporados à presente sentença, por não se vislumbrar motivos que justifiquem conclusão diversa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pelo impetrante, ficando suspensa a execução em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem honorários, porque incabíveis, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
06/09/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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