TRF1 - 0008579-51.2005.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008579-51.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008579-51.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO - MA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A POLO PASSIVO:JOSE MAGNO SOUSA MAGALHAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA - MA5671 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008579-51.2005.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO/MA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, pela qual concedeu a segurança para declarar o direito do impetrante ao registro de sua especialidade em Medicina do Trabalho no CRM/MA.
Em suas razões, a parte apelante alegou que “pela diferença de oito (08) meses na carga horária (o curso concluído pelo Apelado teve duração de dezesseis (16) meses, enquanto que o mínimo necessário para uma boa qualificação são vinte e quatro (24) meses) fica evidenciada a deficiência técnica do pseudo especialista, colocando em risco as pessoas que necessitarem de seus serviços”.
Aduziu, ainda, que a Associação Nacional de Medicina do Trabalho - ANAMT “repudiou veementemente e negou reconhecimento ao curso ministrado pela Universidade Estácio de Sá, o que se conclui é que o Apelado não tem a qualificação técnica necessária ao exercício da especialidade”.
Pede, ao final, a reforma da sentença.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008579-51.2005.4.01.3700 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o Conselho Federal e os Conselhos Regionais têm apenas o poder de polícia do exercício profissional, mas não têm o poder de regulamentar a profissão, que é reserva da Lei, pois não são os Conselhos que conferem habilitação profissional aos cirurgiões-dentistas, eles apenas a registram, para efeito do controle do exercício profissional” (RE n. 94.441/RJ, Rel.
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 07/10/1983).
Assim, cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo de conselhos profissionais que invada essa área da competência administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça, corroborando a tese, assentou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ENSINO.
DISCIPLINA DE CUSTOS.
CONTABILIDADE.
PROFISSIONAL DA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. (...) 5.
O Conselho Profissional não tem atribuição para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e, muito menos, a partir desta análise, ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional. 6.
A avaliação da formação do profissional incumbe exclusivamente ao Ministério da Educação, razão pela qual ao Conselho de Classe resta vedado negar registro a profissionais formados em cursos de especialização oferecidos por entidades legalmente autorizadas pelo MEC, devendo a qualificação do profissional ser aferida mediante os certificados que atestam a conclusão da especialização 7.
Recurso Especial desprovido. (REsp n. 503.173/RS, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/11/2008, DJe de 01/12/2008 - grifos acrescidos) No caso dos autos, em 2007 foi concedida a segurança, confirmando a liminar, para determinar o direito do impetrante de registrar sua especialidade em Medicina do Trabalho no CRM/MA, fato este que persiste até os dias atuais, consoante consulta ao portal do Conselho Federal de Medicina.
Afigura-se, portanto, a ausência do interesse processual, em seu aspecto utilidade, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
Menciono, nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM (COREN).
NEGATIVA DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS, AO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN), PARA REGISTRO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR DECLARAÇÃO FORNECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DIREITO GARANTIDO POR FORÇA DE LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
A negativa do Coren de encaminhar ao Cofen os documentos para registro do curso de pós-graduação lato sensu, com base em declaração fornecida pela instituição de ensino superior, em razão da não apresentação do respectivo diploma, decorrente de fatos alheios à vontade das impetrantes, obstando, assim, a sua nomeação e posse em cargo público, fere o princípio da razoabilidade. 2.
Hipótese, ademais, em que, por força de liminar, confirmada pela sentença, foi garantido às impetrantes o direito vindicado, impondo-se, assim, a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 3.
Remessa oficial desprovida. (REO 0002102-07.2008.4.01.3700, Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA (conv.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 18/01/2013, pág. 1.369) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE CUIABÁ (UNIC) AUTORIZADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO (CFE) N. 5/1983.
RECONHECIMENTO DO CURSO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA.
PRAZO FIXADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
ESTUDANTES QUE CUMPRIRAM TODAS AS EXIGÊNCIAS DO PROGRAMA DE MESTRADO.
BOA-FÉ.
DIREITO À EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO RESPECTIVO DIPLOMA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A União tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide que objetiva a convalidação do título de Mestre da parte autora, em decorrência de ato da Câmara de Educação Superior, órgão integrante do Conselho Nacional de Educação, vinculado ao Ministério da Educação e que compõe a administração pública direta da União. 2.
Os estudantes que cumpriram, com êxito, todas as exigências do Programa de Mestrado em Educação, promovido pela Unic, têm direito à expedição e registro do respectivo diploma. 3.
Ademais, assegurado à parte autora, por força de antecipação da tutela na sentença, o direito à convalidação do diploma de mestrado em 08.07.2010, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AC 0000241-24.2010.4.01.3600, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 01/09/2017) Desse modo, mantenho a sentença que concedeu a segurança ao impetrante.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008579-51.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008579-51.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO - MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A POLO PASSIVO:JOSE MAGNO SOUSA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA - MA5671 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
REGISTRO NA ESPECIALIDADE MEDICINA DO TRABALHO.
HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
FATO CONSUMADO.
DECURSO DE TEMPO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Maranhão/MA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, pela qual concedeu a segurança para declarar o direito do impetrante ao registro de sua especialidade em Medicina do Trabalho no CRM/MA. 2.
O STJ, em face do princípio da legalidade, assentou que o conselho profissional não tem atribuição para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e, muito menos, a partir desta análise, ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional; esta avaliação da instituição de ensino superior compete exclusivamente ao Ministério da Educação.
Precedentes declinados no voto. 3.
No caso dos autos, a habilitação do impetrante foi confirmada em sentença, corroborando a decisão da tutela provisória, e encontra-se ativa e regular até os dias de hoje, constatando-se, com isso, a perda superveniente do interesse processual, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez que o recurso não apresenta mais resultado útil ao fim a que se destina. 4.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/08/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO - MA, Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A .
APELADO: JOSE MAGNO SOUSA MAGALHAES, Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA - MA5671 .
O processo nº 0008579-51.2005.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0008579-51.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008579-51.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO - MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A POLO PASSIVO:JOSE MAGNO SOUSA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA - MA5671 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO - MA (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOSE MAGNO SOUSA MAGALHAES - CPF: *07.***.*10-97 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
21/01/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 20:07
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 20:07
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 19:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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08/07/2010 23:07
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/11/2008 04:54
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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11/03/2008 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/03/2008 18:07
CONCLUSÃO AO RELATOR
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03/03/2008 18:06
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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