TRF1 - 1002274-24.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 1ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : ANSELMO GONÇALVES DA SILVA Diretor de Secretaria : ALEX DOS SANTOS PAIVA AUTOS COM DESPACHO 1002274-24.2024.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RAUL PAULO SARMENTO FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: SUALE SUSSUARANA ABDON - AP3580 IMPETRADO: Diretor Presidente do Instituo Brasileiro de Formação e Capcitação- IBCF e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "1 - Há declaração expressa do(a) impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, assumindo o(a) impetrante todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2º da Lei nº 7.115/83). 2 - Direi sobre o pedido de concessão de liminar após a vinda das informações da autoridade impetrada, que deverá prestá-las no decêndio legal. 3 - Dê-se ciência do ajuizamento do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). 4 - Considerando-se que o Ministério Público Federal tem apresentado, na maior parte dos mandados de segurança em trâmite neste Juízo, petição aduzindo não ser caso de atuação ministerial, intime-se o Parquet para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o presente caso demanda sua intervenção.
Sendo este o caso, caberá ao Procurador da República oficiante, se assim o entender, à luz dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, apresentar o parecer opinativo neste mesmo prazo.
Nada obstante a isso, se o entender inoportuno, poderá requerer nova intimação após as informações da autoridade impetrada, o que fica desde já deferido (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009). 5 - Nada sendo requerido e/ou escoado os prazos assinalados, venham os autos conclusos. 6 - Notifique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva.
Juiz Federal." -
08/02/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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