TRF1 - 1003124-21.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003124-21.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
A.
S.
S.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento prisional do genitor Claudomir Saraiva da Mota, alegando que ele era segurado do Regime Geral de Previdência Social na época da prisão.
De acordo com a versão inicial, a autarquia previdenciária ilicitamente indeferiu o requerimento administrativo da parte autora em 26/10/2022 (DER – N.B.: 25/185.253.403-3), sob a seguinte justificativa “(...) não foi reconhecido o direito ao benefício tendo em vista que a renda média apurada nos 12 meses anteriores à prisão é superior a prevista na legislação para enquadramento em baixa renda”.
O INSS apresentou contestação no ID. 1790370574, refutando os argumentos da parte autora ao tempo que pugnou pela total improcedência da pretensão inicial.
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer no ID. 1803856664. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os requisitos processuais, passo ao julgamento do mérito da causa, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Para as prisões que ocorreram antes da vigência da Medida Provisória n.º 871, de 18/01/2019 (convertida na Lei n.º 13.846/19), o auxílio-reclusão exige a comprovação dos seguintes requisitos, de acordo com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91: a) prisão do instituidor, conforme certidão que ateste o efetivo recolhimento prisional, sendo obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício a envolver o regime fechado ou o semiaberto; b) a qualidade de segurado e a baixa renda do instituidor ao tempo da prisão; c) não recebimento, pelo instituidor, de remuneração de empresa, auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e d) a qualificação da parte autora como dependente econômico do instituidor ao tempo da prisão.
Por sua vez, nas segregações prisionais que ocorrem no período posterior a entrada da MP n.º 871/2019, a aludida inovação legislativa trouxe modificações no artigo 80 da LBPS, restringindo a concessão do benefício de auxílio reclusão apenas aos segurados que estejam em regime fechado, bem como incluiu o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais nos requisitos de deferimento.
Restou alterado, ainda, o critério de aferição do salário de contribuição para efeito de comprovação do requisito “baixa renda”, que deixou de ser o valor do último salário anterior à data do encarceramento do segurado, passando a ser adotada a média dos 12 (doze) últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional.
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, observo que o efetivo recolhimento ao estabelecimento prisional do instituidor Claudomir Saraiva da Mota está provado pela certidão carcerária expedida pela Unidade Penitenciária Manoel Neri em 26/06/2023, a qual atesta que o apontado instituidor do benefício está preso desde 23/06/2022, por fatos que o levam a cumprir pena de 22 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado (ID. 1707461454 – fls. 9).
Sobre os requisitos atinentes à condição de segurado do instituidor ao tempo da prisão e o equivalente à carência de 24 meses, verifico que os dados constantes no CNIS e na CTPS (ID. 1790370575 e ID. 1790370577 - fls. 5/7) revelam a existência de vínculos empregatícios durantes os períodos de 13/01/1999 a 30/11/1999, 10/06/2000 a 31/08/2000, 01/03/2001 a 30/04/2001, 16/05/2001 a 31/05/2001, 14/01/2002 a 31/10/2002, 15/02/2006 a 21/08/2007, 11/02/2008 a 12/03/2010, 01/07/2010 a 28/09/2010, 12/04/2011 a 01/06/2011, 24/08/2012 a 03/05/2013, 01/10/2013 a 26/12/2013, 01/06/2019 a 31/07/2019 e 01/10/2018 a 31/10/2021, os quais somados contabilizam a carência de 132 meses (10 anos, 6 meses e 11 dias).
Ademais, considerando que o instituidor Claudomir Saraiva da Mota foi dispensado do último trabalho em outubro/2021 (Empregador R.J.
CARDINAL LTDA), gerando desemprego involuntário (rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador), conforme ID. 1707461454 - fls. 15/21, ele manteve a sua condição de segurado a ponto de alcançar o fato gerador do benefício previdenciário com a prisão em junho/2022, nos termos do art. 15, II, §§2.º e 4.º, da LBPS (qualidade de segurado mantida até meados de dezembro/2023).
A respeito da baixa renda do segurado instituidor, registro que o Superior Tribunal de Justiça, em 01/07/2021, publicou acórdão referente ao Tema 896 pelo qual reafirma a tese de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
De todo modo, como o caso ora analisado o recolhimento prisional já ocorreu sob a vigência da MP n.º 871/2019, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda deverá ocorrer pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês da prisão (§ 4º do artigo 80 da LBPS).
No caso dos autos, verifico que no período de doze meses precedentes à prisão ocorrida em 23/06/2022 (junho de 2021 a junho de 2022) o segurado instituidor do benefício conta com cinco salários de contribuição efetivamente recolhidos (06/2021 = R$ 2.263,05, 07/2021 = R$ 2.263,05, 08/2021= R$ 2.263,05, 09/2021 = R$ 3.017,40 e 10/2021 = R$ 2.263,05), conforme extrato dossiê previdenciário de ID. 1790370575, de modo que a aferição do enquadramento como baixa renda deverá ser feita pela média aritmética desses 5 salários de contribuição existentes no período base de cálculo, o que resulta no valor médio de R$ 2.413,92.
Tal importe é superior ao limite de R$ 1.655,98[1] estabelecido na Portaria Interministerial n.º 12, de 17/01/2022, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Economia (portaria vigente da data da prisão), para aferição da condição de segurado de baixa renda para o ano de 2022.
Logo, acertada a decisão administrativa do ente autárquico, pois nos moldes da legislação de regência da matéria, o apontado instituidor do benefício possuía renda mensal (aferida na forma do artigo 80, § 4º, da LBPS) superior ao limite/teto previsto na Portaria Interministerial MTP/ME n.º 12/2022 para enquadramento como segurado de baixa renda, o que obsta a concessão da prestação previdenciária pretendida nestes autos.
Sobre o tema, sobreleva destacar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF n.º 5027480-64.2020.4.04.7000/PR, realizado em 19/04/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 310 - Para fins de enquadramento de segurado de baixa renda em pedido de auxílio-reclusão, o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão, divididos pelo divisor 12, ou se admite a redução do divisor, caso não tenha havido, nesse período, algum mês sem recolhimento de contribuição”), firmou a seguinte tese: “A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período”. (grifei).
Desse modo, considerando que o apontado instituidor do benefício não se enquadrava como segurado de baixa renda à época do recolhimento prisional, nos termos previstos na legislação de regência da matéria, não é devido o auxílio reclusão aos seus dependentes.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
As partes ficam, desde logo, intimadas para, em até 5 dias, apresentarem manifestação sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, podendo o silêncio importar aceitação tácita, conforme art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura digital.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Juíza Federal [1] Portaria Interministerial MTP/ME n.º 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2022, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2022. -
11/07/2023 19:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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