TRF1 - 1029864-03.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029864-03.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001079-47.2017.8.10.0104 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A POLO PASSIVO:FRANK MAX DA SILVA RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029864-03.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001079-47.2017.8.10.0104 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A POLO PASSIVO:FRANK MAX DA SILVA RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO(Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado da parte autora contra decisão que limitou o destaque do percentual devido a título de honorários contratuais para 20% do valor requisitado.
Argumenta o agravante a existência de contrato que fixa o percentual de honorários em 50% dos valores retroativos recebidos pela parte.
Pugna pela reforma da decisão para que sejam fixados, ao menos, o percentual de 30%, estes dentro dos parâmetros estabelecidos pela OAB.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029864-03.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001079-47.2017.8.10.0104 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A POLO PASSIVO:FRANK MAX DA SILVA RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO(Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a possibilidade ou não do magistrado limitar o percentual dos honorários contratuais pactuados entre a parte autora e seu causídico, no bojo da execução direta de tal verba pelo advogado.
Esta egrégia Corte tem entendido que tal limitação representa medida excepcional, sendo a regra geral a não intervenção do Poder Judiciário quanto à fixação do percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu advogado.
Casos há, contudo, nos quais se admite a limitação, inclusive de ofício pelo juiz, do referido percentual, notadamente quando se mostrar excessivo o montante contratado, de maneira que a demanda, paradoxalmente, afigure-se mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente, havendo necessidade de se resguardar os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando restar evidenciada possível abusividade da cláusula pactuada.
No caso, os honorários abusivos podem se constituir em violação a dever ético (art. 34, XX, da Lei nº 8906/94), sendo certo que o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte (art. 38).
Este Tribunal já firmou entendimento da possibilidade de redução do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar lesivo o montante contratado, fixando, como valor razoável nas lides de natureza previdenciária, o percentual de 20%, não implicando, tal limitação, em julgamento extra petita em face da ausência de requerimento expresso do segurado.
Nesse sentido, confiram-se: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS ENTRE O SEGURADO E SEU PATRONO.
DESTAQUE.
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO. 1. ‘(...) a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. 4.
Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 5.
Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 6.
Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios.
Deve-se, contudo, admitir a redução, pelo juiz, até mesmo de ofício, do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente’ (AG 00072268720124040000, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 18/09/2013). 2.
Na hipótese, embora a jurisprudência tenha consolidado o patamar de 30% como limite máximo razoável referente aos honorários contratuais (REsp 155.200/DF), a sua redução a 20% do valor a ser recebido pelas partes nos processos previdenciários - com base em decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0621.14.0037626, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Adriana de Freitas Barbosa de Oliveira e outro, com vistas a obter a revisão de cláusulas abusivas em contratos celebrados entre advogados e segurados da Previdência Social – mostra-se, neste contexto, razoável a remunerar a atividade advocatícia exercida pela advogada/agravante, mormente tendo em conta a natureza da demanda e a hipossuficiência da parte assistida, ressaltando-se que tal discussão será objeto de eventual revisão por este Tribunal e, sobretudo, na via da ACP retromencionada. 3.
Agravo de Instrumento desprovido.” (AG 0020528-65.2015.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, 2ª Turma, e-DJF1 02/07/2019) “PREVIDENCIÁRIO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
AUXÍLIO-DOENÇA RURAL.
DCB.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. (...) 6.
O Ministério Público Estadual objetiva a limitação dos honorários contratuais entre 20 a 30%, sob o fundamento de existência de prática reiterada de advogados em celebrar contratos vultosos quanto à reserva de honorários. 7.
A regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados.
Todavia, excepcionalmente, há de se resguardar os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando restar evidenciada possível abusividade da cláusula pactuada.
Os honorários abusivos podem se constituir em violação a dever ético (art. 34, XX, da Lei nº 8.906/94), sendo certo que o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários profissionais deve ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 8. [...] embora a jurisprudência tenha consolidado o patamar de 30% como limite máximo razoável referente aos honorários contratuais (REsp 155.200/DF), a sua redução a 20% do valor a ser recebido pelas partes nos processos previdenciários - com base em decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0621.14.0037626, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Adriana de Freitas Barbosa de Oliveira e outro, com vistas a obter a revisão de cláusulas abusivas em contratos celebrados entre advogados e segurados da Previdência Social - mostra-se, neste contexto, razoável a remunerar a atividade advocatícia exercida pela advogada/agravante, mormente tendo em conta a natureza da demanda e a hipossuficiência da parte assistida, ressaltando-se que tal discussão será objeto de eventual revisão por este Tribunal e, sobretudo, na via da ACP retromencionada. 3.
Agravo de Instrumento desprovido Desembargador Federal João Luiz De Sousa, Trf1 - Segunda Turma, e-DJF1 DATA:21/11/2017 PAGINA:.). 9.
Na hipótese dos autos, merece ser deferida a limitação da cláusula contratual no patamar de 20% da condenação obtida. 10.
Apelação do INSS não provida.
Apelação do MPGO provida, nos termos do item 9.” (AC 1000893-18.2019.4.01.9999, Des.
Fed.
Francisco de Assis Betti, 2ª Turma, e-DJF1 de 26/06/2019.) “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: NÃO PROVIMENTO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Juízo de origem reduziu o percentual relativo ao destaque dos honorários contratuais de 40% (quarenta por cento) sobre o montante apurado na execução, para 20% (vinte por cento) dessa quantia, uma vez que entendeu abusivo aquele valor contratado. 2.
Em que pese o direito do causídico à percepção de justa remuneração, há de se resguardar, também, o representado hipossuficiente, mormente, quando resta evidenciada possível abusividade da cláusula quota litis pactuada.
Com efeito, a estipulação da verba honorária, nos termos contratados, se apresenta flagrantemente abusiva, haja vista que o patrono teria direito a metade do benefício econômico obtido pela autora na ação em comento.
Assim, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ, bem como desta Corte no sentido de proteção aos hipossuficientes, ainda, em observância a legislação de regência, o que impõe a redução do percentual estipulado. 3.
Agravo interno não provido.” (AGT 0017279-09.2015.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, e-DJF1 de 26/05/2020.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que reduziu os honorários contratuais de 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento), por entender que se tratava de cláusula abusiva. 2.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão intervém na relação contratual, o que fere o devido processo legal, pois presta jurisdição onde não lhe é requerido e cerceia o direito ao contraditório, pois retira das partes a possibilidade de discutirem a legalidade da avença existente entre eles. 3.
Na hipótese em apreço, a cópia do contrato de prestação de serviços profissionais juntada aos autos pela causídica revela que a parte autora se comprometeu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do montante apurado na execução a título de honorários contratuais.
A estipulação dessa verba honorária se mostra flagrantemente abusiva, uma vez que o advogado teria direito a metade do benefício econômico obtido pela parte autora na ação previdenciária.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo de instrumento não provido.” (AG 0060055-24.2015.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Alves de Souza, 1ª Turma, e-DJF1 de 11/7/2019.) Assim, estando o valor fixado pelo magistrado dentro dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029864-03.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001079-47.2017.8.10.0104 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A POLO PASSIVO:FRANK MAX DA SILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 50%.
DEMANDA SINGELA.
ADEQUAÇÃO DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado da parte autora contra decisão que limitou o destaque do percentual devido a título de honorários contratuais para 20% do valor executado. 2.
Argumenta o agravante a existência de contrato que estabelece percentual de 50% do valor executado e pugna para que a fixação se dê, ao menos, no patamar de 30%, valor este que estaria dentro dos parâmetros definidos pela OAB. 3.
A regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados.
Todavia, excepcionalmente, há de se resguardar os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando restar evidenciada possível abusividade da cláusula pactuada. 4.
No caso, os honorários abusivos podem se constituir em violação a dever ético (art. 34, XX, da Lei nº 8906/94), sendo certo que o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte (art. 38). 5.
Este Tribunal já firmou entendimento da possibilidade de redução do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar lesivo o montante contratado, fixando, como valor razoável nas lides de natureza previdenciária, o percentual de 20%, não implicando, tal limitação, em julgamento extra petita em face da ausência de requerimento expresso do segurado. 6.
Agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029864-03.2020.4.01.0000 Processo de origem: 0001079-47.2017.8.10.0104 Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA AGRAVADO: FRANK MAX DA SILVA REPRESENTANTE: ELIZABETE DA SILVA O processo nº 1029864-03.2020.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-03-2024 a 03-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 22/03/2024 e termino em 03/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
29/10/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 20:48
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 15:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 02 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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17/09/2020 15:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/09/2020 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2020 15:37
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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16/09/2020 22:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2020 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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