TRF1 - 1006319-12.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1006319-12.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSINEIDE NUNES DA ROCHA IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença até nova perícia médica.
Aduz que requereu, em 21/09/2022, um pedido de auxilio doença NB: 640.755.584-5, sendo a perícia médica realizada no dia 20/07/2023, e o resultado da análise do benefício se deu apenas no dia 11/10/2023, com data de cessação no dia 20/10/2023, impossibilitando assim a prorrogação do benefício.
Foi oportunizado à autoridade coatora a apresentação das informações antes de se apreciar o pedido liminar.
O impetrado apenas aduziu que o requerimento foi concluído em 11/10/2023 com decisão favorável com fixação pelo perito médico da DCB em 20/10/2023, tendo assim, prazo suficiente para marcar a prorrogação do benefício.
O autor apresentou manifestação de id 1938567189, alegando que a conclusão do benefício ocorrida apenas no dia 11/10/2023 e a DCB em 20/10/2023, (INTERVALO DE APENAS 09 DIAS), a mesma não obedeceu os parâmetros legais, já que o prazo mínimo entre a data de concessão e a DCB é de 15 dias e sem a devida notificação do segurado em tempo hábil para o pedido de prorrogação do benefício.
O INSS requereu no id 1895587159 o ingresso no feito como terceiro interessado.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 1943155149.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a autoridade coatora, o MPF e o(a) impetrante nada manifestaram . É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Verifico, no caso em apreço, que não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar o pagamento de benefício de quem foi notificado da decisão de deferimento do benefício, com a devida DCB, mas não efetuou o pedido de prorrogação.
Com efeito, da análise do processo administrativo, consta decisão final administrativa prolatada e enviada ao segurado em 11/10/2023, com a informação de DCB em 20/10/2023, de modo que a parte autora teve prazo para efetuar o pedido de prorrogação, mas não demonstrou nos autos qualquer tentativa frustrada nesse período.
Saliento que o pedido de prorrogação pode ser feito nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício.
Assim, considerando que a parte autora teve ciência, em 11/10/2023, da fixação da DCB em 20/10/2023, teve prazo suficiente para efetuar o pedido de prorrogação do benefício.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição inIcial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1943155149 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, 26 de fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
26/10/2023 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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