TRF1 - 1000529-49.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:12
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:12
Juntada de informação de prevenção negativa
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21/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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21/08/2024 08:51
Juntada de Informação
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17/08/2024 00:35
Decorrido prazo de Diretora do Centro de Ensino Superior Morgana Potrich em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:32
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de IZABELLA BARRETO CARDOSO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Diretora do Centro de Ensino Superior Morgana Potrich em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:34
Decorrido prazo de IZABELLA BARRETO CARDOSO em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000529-49.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
B.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por I.
B.
C., menor, neste ato representada por sua genitora, ELIZETE ELIAS CARDOSO, contra ato praticado pela DIRETORA ACADÊMICA DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que assegure o seu direito de acesso à educação superior. 2.
Alega, em síntese, que: I- possui 17 (dezessete) anos e concluiu o Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Colégio Estadual Alfredo Nasser em maio de 2023; II- a emissão do seu certificado de conclusão está pendente de aprovação do Conselho Estadual de Educação, nos processos de autorização nº 202300006055568 e 202300006061590; III- entretanto, ao tentar se matricular no curso de Direito ministrado pela FAMP, teve sua matrícula negada sob o argumento de que o candidato concluiu o Ensino Médio na Modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos, quando ainda era menor (17 anos), estando em desconformidade com Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional (LDB), uma vez que desrespeitou a idade mínima de 18 anos exigida para matrícula no EJA, em que pese ter reconhecido a autenticidade do documento de conclusão do curso; IV- Diante dessas circunstâncias, entende que a conduta da autoridade coatora é abusiva, porquanto viola a sua garantia constitucional à educação, não restando alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário impetrando o presente remédio constitucional para garantir seu direito líquido e certo. 3.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 4.
Em decisão inicial foi concedida a liminar e determinado a notificação da autoridade coatora, intimação de seu órgão de representação judicial e do Ministério Público Federal. (ID 2082537184). 5.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações. 6.
Manifestação do Ministério Público Federal (Id 2129535185). 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relato do necessário.
Decido. 9.
O centro da controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela Administração da Faculdade Morgana Potrich – FAMP consubstanciado no indeferimento administrativo de matrícula em curso superior, por suposta irregularidade na conclusão do ensino médio. 10.
Analisando as razões apresentadas por ambas, bem como a documentação acostada, vejo que a impetrada não trouxe argumentos capazes de modificar o posicionamento adotado por este juízo por ocasião da decisão que concedera a liminar e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: “ (...) Nesse compasso, sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, as exigências necessárias para acesso aos cursos superiores ministrados pela IES estão abrangidas pela autonomia administrativa, desde que não extrapolem a legislação de regência (LDB) cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas, salvo patente ilegalidade ou falta de razoabilidade (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.).
Da análise dos autos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que está presente a fumaça do bom direito (relevância do fundamento), uma vez que a autoridade coatora extrapolou a sua competência.
Explico.
Noto que o(a) impetrante demonstrou a conclusão o ensino médio, cujo certificado depende apenas de aprovação do Conselho Estadual de Educação nos processos de autorização nº 202300006055568 e 202300006061590 (id. 2051603195, p. 12).
Semelhantemente, observo que foi aprovado(a) em processo seletivo para preenchimento das vagas do curso de Direito ministrado pela universidade, tendo sido, inclusive, convocado(a) para efetivar a matrícula (id. 2051603195, p. 13-14).
Ainda que tenha cursado o ensino médio na modalidade EJA com idade incompatível a prevista no art. 38, § 2º, inciso II, da Lei 9.394/96 (maiores de 18 anos), como bem pontuou a autoridade impetrada na notificação de negativa da matrícula (id. 1985688678), não cabe à IES fiscalizar a (i)legalidade da conduta da instituição de ensino básico em matricular aluno no EJA em descompasso com a LDB, esse munus pertence às autoridades competentes, tais como Secretaria de Estado da Educação de Goiás – SEDUC, Ministério da Educação, Ministério Público e etc.
Além do mais, quem causou essa celeuma foi o Estado de Goiás que, por meio de política pública, extinguiu as turmas regulares de ensino médio do período noturno da rede estadual, remanejando milhares de alunos para a modalidade EJA, inclusive menores de 18 anos, conforme notícia veiculada na imprensa1, encerrando inúmero estudantes do ensino médio no limbo da legislação.
Assim, cabia à impetrada verificar tão somente a autenticidade do documento de conclusão, o que, de fato, foi feito, inclusive, a oficialidade do documento apresentado foi constatada no evento de nº 2051603195 (p. 20).
Tampouco, há, nos autos, constatação de falsidade, ou sequer notícias quanto a uma suposta tentativa de fraude, inexistindo a possibilidade de se presumir a má-fé do candidato, sobretudo diante dos fatos públicos envolvendo os alunos secundaristas do período noturno do Estado de Goiás.
Por esse ângulo, tenho que a ingerência do ente federado não pode ser imposta como espécie de pena ao(a) impetrante, de modo a obstaculizar seu ingresso no ensino superior, quando na verdade o estado é quem deveria garantir o seu acesso, nos termos do art. 205 da carta política.” 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para confirmar liminar concedida e determinar à autoridade impetrada que se abstenham de negar a matrícula do impetrante, I.
B.
C., no curso de Direito 01/2024, caso o único motivo seja a idade com a qual ela concluiu o ensino médio na modalidade EJA. 13.
Custas na forma da lei. 14.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/07/2024 18:01
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 15:15
Concedida a Segurança a I. B. C. - CPF: *88.***.*05-26 (IMPETRANTE)
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27/06/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de IZABELLA BARRETO CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:41
Decorrido prazo de IZABELLA BARRETO CARDOSO em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:53
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000529-49.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
B.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
Inicialmente constato regularidade nos atos judiciais, bem como na tramitação processual. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por I.
B.
C., menor, neste ato representada por sua genitora, ELIZETE ELIAS CARDOSO, contra ato praticado pela DIRETORA ACADÊMICA DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que assegure o seu direito de acesso à educação superior. 3.
O pedido liminar foi deferido por este juízo no evento nº 2082537184 para determinar à impetrada que se abstenham imediatamente de negar a matrícula da impetrante, IZABELLA BARRETO CARDOS, no curso de Direito 01/2024, caso o único motivo seja a idade com a qual ela concluiu o ensino médio na modalidade EJA. 4.
Sobreveio manifestação da parte autora informando que em virtude do início do semestre letivo e em, consequência, da reprovação automática por ultrapassar 25% do semestre letivo, requerendo então a intimação da FAMP - FACULDADE MORGANA POTRICH para que se abstenha de reprovar a Impetrante, permitindo que a mesma curse o semestre letivo em igualdade de condições com os demais alunos. 5. É o breve relatório.
DECIDO. 6.
Pois bem.
O objeto deste mandamus é única e exclusivamente a matrícula da impetrante no curso de Direito 01/2024 da impetrada.
Assim, observo que a liminar foi devidamente cumprida, sendo que o pedido formulado ultrapassa os limites da lide. 7.
Ainda, sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. 8.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes. 9.
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a estipulação de vagas e sua forma de preenchimento estão abrangidas pela autonomia administrativa, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas. 10.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.). 11.
Por esse ângulo, a suposta ilegalidade está afastada, porque é razoável que a Universidade exija a presença, em pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas para que sejam considerados aprovados os alunos e apresente algumas exigências para o aproveitamento das disciplinas, sobretudo no que toca ao controle do seu conteúdo e a garantia da qualidade de seu ensino. 12.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, porque extrapola os limites da lide e seu eventual acolhimento implicaria afronta a autonomia didático-científica administrativa da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna. 13.
Considerando que a autoridade coatora, notificada, apresentou informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 14.
Por fim, façam-me os autos conclusos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/05/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 15:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 17:13
Juntada de manifestação
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26/03/2024 10:59
Juntada de contestação
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18/03/2024 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:20
Juntada de manifestação
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15/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000529-49.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
B.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por I.
B.
C., menor, neste ato representada por sua genitora, ELIZETE ELIAS CARDOSO, contra ato praticado pela DIRETORA ACADÊMICA DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que assegure o seu direito de acesso à educação superior.
Em apertada síntese, a impetrante narra que: I- possui 17 (dezessete) anos e concluiu o Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Colégio Estadual Alfredo Nasser em maio de 2023; II- a emissão do seu certificado de conclusão está pendente de aprovação do Conselho Estadual de Educação, nos processos de autorização nº 202300006055568 e 202300006061590; III- entretanto, ao tentar se matricular no curso de Direito ministrado pela FAMP, teve sua matrícula negada sob o argumento de que o candidato concluiu o Ensino Médio na Modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos, quando ainda era menor (17 anos), estando em desconformidade com Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional (LDB), uma vez que desrespeitou a idade mínima de 18 anos exigida para matrícula no EJA, em que pese ter reconhecido a autenticidade do documento de conclusão do curso; IV- Diante dessas circunstâncias, entende que a conduta da autoridade coatora é abusiva, porquanto viola a sua garantia constitucional à educação, não restando alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário impetrando o presente remédio constitucional para garantir seu direito líquido e certo.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “determinar que a autoridade coatora efetive imediatamente a matrícula na Impetrante no curso de Direito, sem prejuízo de posterior apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que a negativa de matrícula implica violação ao direito à educação e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela Administração da Faculdade Morgana Potrich – FAMP consubstanciado no indeferimento administrativo de matrícula em curso superior, por suposta irregularidade na conclusão do ensino médio.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse contexto, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Nesse compasso, sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, as exigências necessárias para acesso aos cursos superiores ministrados pela IES estão abrangidas pela autonomia administrativa, desde que não extrapolem a legislação de regência (LDB) cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas, salvo patente ilegalidade ou falta de razoabilidade (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.).
Da análise dos autos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que está presente a fumaça do bom direito (relevância do fundamento), uma vez que a autoridade coatora extrapolou a sua competência.
Explico.
Noto que o(a) impetrante demonstrou a conclusão o ensino médio, cujo certificado depende apenas de aprovação do Conselho Estadual de Educação nos processos de autorização nº 202300006055568 e 202300006061590 (id. 2051603195, p. 12).
Semelhantemente, observo que foi aprovado(a) em processo seletivo para preenchimento das vagas do curso de Direito ministrado pela universidade, tendo sido, inclusive, convocado(a) para efetivar a matrícula (id. 2051603195, p. 13-14).
Ainda que tenha cursado o ensino médio na modalidade EJA com idade incompatível a prevista no art. 38, § 2º, inciso II, da Lei 9.394/96 (maiores de 18 anos), como bem pontuou a autoridade impetrada na notificação de negativa da matrícula (id. 1985688678), não cabe à IES fiscalizar a (i)legalidade da conduta da instituição de ensino básico em matricular aluno no EJA em descompasso com a LDB, esse munus pertence às autoridades competentes, tais como Secretaria de Estado da Educação de Goiás – SEDUC, Ministério da Educação, Ministério Público e etc.
Além do mais, quem causou essa celeuma foi o Estado de Goiás que, por meio de política pública, extinguiu as turmas regulares de ensino médio do período noturno da rede estadual, remanejando milhares de alunos para a modalidade EJA, inclusive menores de 18 anos, conforme notícia veiculada na imprensa1, encerrando inúmero cursandos do ensino médio no limbo da legislação.
Assim, cabia à impetrada verificar tão somente a autenticidade do documento de conclusão, o que, de fato, foi feito, inclusive, a oficialidade do documento apresentado foi constatada no evento de nº 2051603195 (p. 20).
Tampouco, há, nos autos, constatação de falsidade, ou sequer notícias quanto a uma suposta tentativa de fraude, inexistindo a possibilidade de se presumir a má-fé do candidato, sobretudo diante dos fatos públicos envolvendo os alunos secundaristas do período noturno do Estado de Goiás.
Por esse ângulo, tenho que a ingerência do ente federado não pode ser imposta como espécie de pena ao(a) impetrante, de modo a obstaculizar seu ingresso no ensino superior, quando na verdade o estado é quem deveria garantir o seu acesso, nos termos do art. 205 da carta política.
De igual sorte, o requisito da urgência (periculum in mora) reside no fato de que a parte poderá sofrer prejuízo inestimável na sua formação acadêmica, sobretudo em relação à continuidade de seus estudos e, dessa forma, terminar por privar o direito do(a) impetrante à educação.
Portanto, cumprindo as exigências previstas no art. 44, inciso II, da LDB (conclusão do ensino médio ou equivalente e classificação em processo seletivo), bem como no item 9 do Edital nº 15/2023, a matrícula do(a) impetrante no curso de Direito da FAMP é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à impetrada que se abstenham imediatamente de negar a matrícula da impetrante, IZABELLA BARRETO CARDOS, no curso de Direito 01/2024, caso o único motivo seja a idade com a qual ela concluiu o ensino médio na modalidade EJA.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada como coatora acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1https://opopular.com.br/cidades/18-mil-alunos-do-ensino-medio-noturno-foram-para-a-eja-em-goias-apos-fechamento-de-turmas-1.3045781, acessado em 11/01/2024. -
13/03/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:30
Juntada de manifestação
-
11/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000529-49.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
B.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por I.
B.
C., menor, neste ato representada por sua genitora, ELIZETE ELIAS CARDOSO, contra ato praticado pela DIRETORA ACADÊMICA DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP.
Em análise preliminar, verificada a ausência do pagamento das custas processuais, este Juízo facultou ao(a) impetrante comprovar o recolhimento da taxa (id. 2054232689).
Instado(a), o(a) impetrante requer a assistência judiciária gratuita alegando que não tem condições de efetuar o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustendo, inseriu nos autos cópia da CTPS e comprovante de renda da sua responsável financeira (respectivamente, id. 2062716189 e id. 2062716192).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, sobretudo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes da nova ordem constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente.
Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei).
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPJ, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do(a) autor(a).
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Primeiro, as custas processuais no mandado de segurança no âmbito da justiça federal são de pequena quantia, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa.
Ou seja, no presente caso, no qual foi atribuído à causa o valor de R$ 12.000,00 (um mil e quinhentos reais), as custas equivaleriam a R$ 120,00 (cento e vinte reais), que além de tudo, podem ser fracionadas em duas parcelas iguais equivalentes a 0,5% (meio por cento), devendo a primeira fração ser paga de na propositura da ação e a segunda ao final, se o(a) autor não lograr êxito em sua demanda judicial.
Ademais, convém ressaltar mais uma vez o que já foi dito na decisão proferida no evento de nº 2054232689, que por expressa previsão legal (art. 25, da Lei 12.016/2009) não há condenação em honorários de sucumbência na ação mandamental, sendo as custas processuais a única despesa processual existente.
Inclusive, a OAB já questionou o referido artigo por meio de ADI, que teve a sua constitucionalidade ratificada pelo plenário da suprema corte (STF, ADI 4296/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, julgado em 9/6/2021).
Segundo, conforme os documentos acostados aos autos, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do(a) impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, bem como por pretender matricular-se em faculdade particular.
Desse quadro fático, há fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que infere-se a capacidade econômica para custear o processo.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as ínfimas despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada.
Assim, INTIME-SE o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 11:02
Gratuidade da justiça não concedida a I. B. C. - CPF: *88.***.*05-26 (IMPETRANTE)
-
06/03/2024 10:41
Juntada de inicial
-
04/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:29
Juntada de inicial
-
28/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000529-49.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
B.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por I.
B.
C., menor, neste ato representada por sua genitora, ELIZETE ELIAS CARDOSO, contra ato praticado pela DIRETORA ACADÊMICA DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que assegure o seu direito de acesso à educação superior.
Em apertada síntese, a impetrante narra que: I- possui 17 (dezessete) anos e concluiu o Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Colégio Estadual Alfredo Nasser em maio de 2023; II- a emissão do seu certificado de conclusão está pendente de aprovação do Conselho Estadual de Educação, nos processos de autorização nº 202300006055568 e 202300006061590; III- entretanto, ao tentar se matricular no curso de Direito ministrado pela FAMP, teve sua matrícula negada sob o argumento de que o candidato concluiu o Ensino Médio na Modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos, quando ainda era menor (17 anos), estando em desconformidade com Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional (LDB), uma vez que desrespeitou a idade mínima de 18 anos exigida para matrícula no EJA, em que pese ter reconhecido a autenticidade do documento de conclusão do curso; IV- Diante dessas circunstâncias, entende que a conduta da autoridade coatora é abusiva, porquanto viola a sua garantia constitucional à educação, não restando alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário impetrando o presente remédio constitucional para garantir seu direito líquido e certo.
Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – QUESTÃO PRELIMINAR Conheço, inicialmente, de ofício, de matéria preliminar referente à competência deste juízo.
Analisando os autos, afirmo a competência deste juízo, quer sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Pela perspectiva material, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato comissivo praticado por dirigente de universidade particular, cuja competência é atraída à Justiça Federal, uma vez que a autoridade impetrada age por delegação do Poder Público Federal, conforme entendimento já consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC nº 108.466/RS, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010).
Pelo enfoque territorial, tenho que o ato questionado foi praticado por autoridade com sede funcional no município de Mineiros/GO, cidade situada em local sob jurisdição do Juízo Federal de Jataí/GO, o que torna este juízo territorialmente competente.
III- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dito isso, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato das custas judiciais da ação mandamental serem de pequena monta, tendo em vista o baixo valor da causa.
Além disso, constitui a única despesa processual nessa classe processual, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Em razão do exposto, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de modo a preencher corretamente seus requisitos, especificamente no sentido de indicar o valor da causa, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 319, inciso V, c/c art. 321, parágrafo único, bem como, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda de seu representante) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Em seguida, voltem-me os autos conclusos imediatamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/02/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
23/02/2024 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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