TRF1 - 0065294-57.2016.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0065294-57.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 e JULIANA SILVA BALDEZ - MA15740 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO/MA em face da UNIÃO, decorrente de título executivo judicial proferido em ação civil pública - ACP movida pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária de São Paulo (nº 1999.61.00.050616-0), na qual se pleiteou provimento jurisdicional que condenasse a União a ressarcir ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) o valor correspondente à diferença entre o valor mínimo anual por aluno (VMAA) definido como critério do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96 e aquele fixado supostamente em montante inferior.
O Município exequente objetiva o recebimento do crédito de R$ 25.121.260,17 (vinte e cinco milhões cento e vinte e um mil duzentos e sessenta reais e dezessete centavos), (Id 200008850, p. 23).
A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 200008850, p. 188/212).
Suscita preliminares: incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal; limite territorial da decisão e limites subjetivos da coisa julgada (ilegitimidade ativa); inexistência de título executivo, inexequibilidade/inexigibilidade do título.
Em prejudicial de mérito, argui a prescrição.
Sustenta que os valores do FUNDEF devem ser obrigatoriamente aplicados à educação e aponta excesso de execução (PARECER TÉCNICO Nº 02834 C/2017 - DCP/PGU/AGU – Id 200008850, p.213/219).
O autor apresentou resposta à impugnação da UNIÃO (Id 200008856, p.05/39).
O exequente requereu a liberação de valor incontroverso (id 200008856, p. 41/52), o que foi deferido (Id. 200008856, p. 104).
O Juízo determinou a suspensão da tramitação do feito, com fundamento na decisão prolatada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no dia 22 de setembro de 2017, na Ação Rescisória nº 5006325- 85.2017.4.03.0000 (Id 200008856, p. 125).
Processo físico migrado para o PJe (certidão Id 200010863).
O exequente informou a revogação da decisão proferida na Ação Rescisória 5006325- 85.2017.4.03.0000 (Id. 310132390).
O Juízo determinou o prosseguimento do feito e a remessa dos autos à Contadoria (Id 937419182).
O município exequente concordou com os valores de VMAA indicados pela União (Id Id 200008850, p. 216).
A Contadoria apresentou parecer e os cálculos (Id 1113269251 e Id 1113269252).
A União manifestou-se alegando que a conta da Contadoria não deve prosperar porque contêm equívocos quanto aos valores de VMAA e à atualização dos valores, bem arguiu a existência de litispendência ao processo nº 0005530-77.2015.4.01.3400 (Id 1355239284). É o relatório.
DECIDO.
Passo a analisar a impugnação apresentada pela União. 1.Rejeito as preliminares arguidas pela União na impugnação pelos seguintes fundamentos: Limite territorial da decisão (ilegitimidade ativa) A União suscita a ilegitimidade ativa do Município ao argumento de que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 estaria restrita ao território do órgão prolator e dos Municípios que o integram.
A jurisprudência afasta tais argumentos.
Para o STJ, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1134957/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016).
Afastando a apontada limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97, reconhecendo a inconstitucionalidade da delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator (STF.
Plenário.
RE 1101937/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021, Tema RG 1075).
Assim, rejeito as preliminares em questão.
Incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal A preliminar de incompetência da Secção Judiciária do Distrito Federal para o presente cumprimento de sentença proferida em ACP pelo Juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo já foi afastada nestes autos.
Conforme entendimento do TRF da 1ª Região, amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1243887/PR), “a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, ainda que não seja o do prolator da sentença,” podendo, ainda, o exequente, optar pelo foro do Distrito Federal, conforme lhe faculta o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal.
Ademais, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97, fixando a tese segundo a qual, em se tratando de ação civil pública com efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (CDC). (STF.
Plenário.
RE 1101937/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021, Tema RG 1075).
Título executivo: Inexistência.
Inexequibilidade.
Inexigibilidade.
Ausência de demonstração de dano.
Existência de causa modificativa da obrigação (fato consumado).
A União alega que não há comprovação de que os valores repassados ao Município exequente foram inferiores ao que afirma serem devido e que cabe ao exequente demonstrar as despesas que suportou com vistas a garantir a aplicação do VMAA alegadamente subestimado.
Sustenta, ainda, que o título é inexigível em razão da extinção do FUNDEF.
Esses pontos já foram analisados no processo de conhecimento, tendo sido reconhecido que a União utilizou de forma equivocada o VMAA, de modo que submeter tais questões à discussão em sede de cumprimento de sentença afronta o efeito preclusivo da coisa julgada.
Nesse sentido, confira-se o entendimento da jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PROPORÇÃO DE DECAIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
SÚMULA 7/STJ. (...) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FUNDEF.
VERBAS PARA EDUCAÇÃO.
JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA.
ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
HONORÁRIOS.
IRRISORIEDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
As alegações levantadas pela Fazenda Pública aduzindo à inexigibilidade do título, à existência de fato consumado e à ausência de dano a ressarcir são, em verdade, pretensões voltadas a promover nova análise de questões vinculadas ao mérito da fase cognitiva, relativas ao pagamento de diferença do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) decorrente do FUNDEF, manobra processual inadmissível diante dos contornos processuais a que se prestam os embargos à execução, pois não são o meio processual apto para rescindir a coisa julgada, nem substitutivo de recurso no processo de conhecimento. 4. "Afronta o efeito preclusivo da coisa julgada a pretensão da União de rediscutir, em Embargos à Execução, matéria já decidida no processo de conhecimento" (AgRg no AREsp 715.923/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015.). (...) Recurso especial do MUNICÍPIO DE ITAÍBA não conhecido.
Recurso especial da UNIÃO conhecido em parte e improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1604440 2016.01.25493-8, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/06/2016 RSTJ VOL.:00243 PG:00260).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO-FUNDEF.
REPASSES EFETUADOS A MENOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
As alegações suscitadas pela UNIÃO configuram tentativa de nova análise das questões de mérito do processo de conhecimento, sendo inadmissível em sede de Embargos à Execução, por não ser o meio processual apto para rescisão da coisa julgada formada no título executivo.
Precedentes: REsp. 1.604.440/PE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6.2016; AgRg no AREsp. 715.923/AL, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.11.2015; AgRg no REsp. 1.223.128/RS, de minha relatoria, DJe 29.6.2016; AgRg nos EmbExeMS 10.424/DF, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 1.7.2015, entre outros. 2.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1640478 2016.03.11433-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2017 CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PARCELAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VINCULAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Impugnação apresentada pela UNIÃO ao Cumprimento de Sentença, que objetiva a execução de título judicial com condenação ao pagamento de diferença nas parcelas de complementação do período de 2004 e 2005 do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF ao Município ora agravado. 2.
A UNIÃO aponta inexigibilidade do título executivo e excesso de execução.
Entretanto, no tocante ao título judicial exequendo verifica-se que constitui coisa julgada e não há fundamento para a modificação da decisão já definitiva com trânsito em julgado. 3.
Ademais, os argumentos apresentados demonstram o objetivo de rediscussão de tema já pacificado e insuscetível de mudança sem causa justificável, ou nulidade reconhecida. 4.
Com efeito, para a execução do título judicial em análise é necessária a apresentação de simples cálculos aritméticos, uma vez que se busca a diferença entre valores sem que haja excesso de complexidade a justificar a instauração de nova fase processual para identificação do montante.
Nesse sentido este Tribunal possui entendimento claro quanto à obtenção dos valores exequendos na forma determinada no art. 534 do CPC. 5.
No tocante ao excesso de execução, destaca-se que o valor indicado pela UNIÃO foi o montante acatado pelo magistrado a quo, não restando coerência em nova impugnação acerca do ponto. 6.
No tocante ao pedido de vinculação da verba do FUNDEF às despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 CF), ressalta-se que o tema não demanda discussão, uma vez que há expressa definição constitucional, além de posicionamento do Supremo Tribunal Federal Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 636.978-RG (TEMA 422).
VINCULAÇÃO DE VERBAS DA UNIÃO PARA A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
INVIABILIDADE DO USO DOS RECURSOS PARA DESPESAS DIVERSAS.
PROVIMENTO PARCIAL.1.
O acórdão não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 841.526-RG (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 592). [...] 3 .
Agravo interno a que se dá parcial provimento.. (ARE 1066281 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018) 7.
Agravo de instrumento provido, em parte. (AG 0046793-36.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/07/2021 PAG.) Litispendência Em manifestação acerca dos cálculos realizados pela Contadoria, a União alegou litispendência com o processo nº 0005530-77.2015.4.01.3400 (14ª Vara – SJDF).
No cumprimento de sentença não se fala em litispendência/coisa julgada (preliminar na fase de conhecimento), senão em eventual cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535/IV), o que não se verifica na hipótese dos autos.
In casu, de acordo com a planilha anexada na petição inicial desta ação, a parte exequente requer as diferenças de FUNDEF de janeiro/1998 a setembro/2005 (Id 200008850, p.24/28).
No processo nº 0005530-77.2015.4.01.3400, ação individual em tramitação na 14ª Vara-SJDF, que se encontra na fase de cumprimento de sentença, o título executivo refere-se às parcelas de FUNDEF a partir de 01/10/2005 (cf. consulta PJe aos respectivos autos - Id 283324373, p. 282/284 e Id 283324375, p. 64).Logo, trata-se de execução de valores relativos a período diverso do pretendido nestes autos, não havendo que se falar em cumulação de execuções.
Prescrição Tratando-se de matéria atinente a direito financeiro, a prescrição rege-se pelo disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para qualquer direito ou cobrança contra a União.
In casu, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Súmula 150- STF; Tema 877 STJ),o que afasta a prescrição suscitada pela União com fundamento no marco temporal de extinção do FUNDEF (2006).
Transitada em julgado a sentença exequenda em 01/7/2015, ajuizado o cumprimento de sentença em 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Rejeito a prejudicial de mérito.
Vinculação do Precatório exclusivamente à educação A correta aplicação dos valores pretéritos recebidos via precatório a título de complementação pela União ao FUNDEF é objeto de fiscalização e controle exercidos pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do que dispõe a Lei 14.113/2020: Art. 30.
A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos: I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, perante os respectivos entes governamentais sob suas jurisdições; III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União; IV - pelos respectivos conselhos de acompanhamento e controle social dos Fundos, referidos nos arts. 33 e 34 desta Lei.
Art. 31.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único.
As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.
Com efeito, essa alegação não infirma o direito do exequente ao recebimento dos valores pleiteados.
Todavia, os valores relativos ao precatório expedido nestes autos deverão ser transferidos para a conta FUNDEF/FUNDEB de titularidade do Município autor, a ser indicada quando disponibilizado o crédito, sem prejuízo da fiscalização e controle dos órgãos competentes.
Excesso de execução/parcela incontroversa Quanto à alegação de excesso de execução, para o período de 01/1998 até 09/2005, a União apurou o montante de R$ 14.126.073,80 (quatorze milhões cento e vinte e seis mil e setenta e três reais e oitenta centavos) atualizados até novembro de 2016, acarretando um excesso de execução de R$ 10.995.186,37 (dez milhões novecentos e noventa e cinco mil cento e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos (PARECER TÉCNICO Nº 02834 C/2017 - DCP/PGU/AGU – Id 200008850, p.213/219).
A Contadoria Judicial apurou o crédito de R$ 19.170.456,66 (dezenove milhões cento e setenta mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), considerando os valores do VMAA apresentados pela União (Id 1113269252) e aplicação dos índices de correção previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013), isto é, aplicação da taxa SELIC de 01/2003 até 06/2009”.
Ressalte-se que o exequente manifestou concordância quanto aos valores de VMAA apresentados pela União em impugnação ao cumprimento de sentença (Id 971316153).
Com efeito, a diferença entre os valores apurados pelas partes diz respeito aos acessórios da condenação (correção monetária e juros de mora), havendo coincidência com os VMAA’s apontados inicialmente pelas partes.
No que se refere aos índices de correção, esses devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013), isto é, aplicação da taxa SELIC de 01/2003 até 06/2009.
Quanto ao cálculo do VMAA, a União discorda dos cálculos da Contadoria Judicial, sustentando que o VMAA mínimo deve ser calculado com base na previsão da receita total para o fundo, e não na Receita Total Arrecadada.
No caso dos autos, verifica-se que os cálculos foram elaborados com a utilização de tabela apresentada pela própria União.
Logo, a alegação de incorreção dos valores do VMAA utilizados pela SECAJ está preclusa, eis que configura inovação na apuração do quantum debeatur com fundamento em novo entendimento adotado pela Executada.
A possibilidade de apresentar, de modo consistente e no prazo legal, a matéria de defesa, incluídos eventuais parâmetros para apuração dos valores objeto de execução, em observância ao contraditório e ampla defesa, se encerrou com a impugnação ao cumprimento de sentença, medida devidamente oportunizada e exercida pela Executada. É que as insurgências contra os critérios adotados ou elementos utilizados para o cálculo do valor executado não são considerados erros de cálculo, passíveis de alteração a qualquer tempo, razão pela qual a sua rediscussão implica ofensa à coisa julgada ou preclusão (STJ.
AgInt no REsp n. 1.317.113/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
Entendimento em sentido contrário configuraria violação ao princípio da segurança jurídica, por possibilitar, in casu, reapreciação de matéria já decidida com base no consenso das partes.
Ademais, a rediscussão de questões já dirimidas ao longo da demanda é óbice à duração razoável do processo, bem como traduz possibilidade de tumulto da marcha processual.
Ressalte-se que o referido cálculo está em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
De resto, como é sabido, a Contadoria Judicial é órgão capacitado e imparcial, equidistante dos interesses das partes, colhendo total confiança a conta por ela elaborada.
Assim, acolho o cálculo elaborado pela Contadoria para fixar o valor executado em R$ 19.170.456,66 (dezenove milhões cento e setenta mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos, atualizado até 11/2016 (Id 1113269252).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o valor do crédito do exequente em R$ 19.170.456,66 (dezenove milhões cento e setenta mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos, atualizado até 11/2016 (Id 1113269252).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que, atento aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento), 8% (oito por cento), 5% (cinco por cento), 3% (três por cento), conforme cada faixa do valor do benefício econômico obtido pela executada na impugnação (art. 85, § 5º, do CPC), isto é, a diferença entre o valor reconhecido nesta decisão e o valor pretendido pelo exequente.
Fixo os honorários advocatícios do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do CPC, e da Súmula nº 345/STJ, em favor da parte exequente, no patamar de 10% (dez por cento), 8% (oito por cento), 5% (cinco por cento), 3% (três por cento), conforme cada faixa do valor do crédito exequendo.
Intimem-se. 1 - Decorrido o prazo recursal sem manifestação, expeçam-se as requisições de pagamento. 2 - Após, intimem-se as partes da expedição, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Sem impugnação, encaminhem-se as requisições de pagamento ao TRF/1ª Região, com ordem de bloqueio. 4 - Assim que disponibilizados os valores relativos ao precatório expedido nestes autos, intime-se o Município Exequente para indicar a conta FUNDEF/FUNDEB de sua titularidade para transferência do crédito.
Brasília, data da assinatura digital. -
31/05/2022 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF.
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31/05/2022 13:04
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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31/03/2022 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2022 12:25
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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11/03/2022 09:54
Juntada de manifestação
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09/03/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 17:16
Conclusos para despacho
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21/08/2020 14:57
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2020 18:52
Juntada de Petição intercorrente
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18/03/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 10:47
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 10:47
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 10:47
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 10:46
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/06/2019 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CIÊNCIA DA AGU
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19/06/2019 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2019 10:03
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 VOL
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11/06/2019 18:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/05/2019 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISP. 21/05/2019 - PUBLICAÇÃO: 22/05/2019
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13/03/2019 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M3
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13/03/2019 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/03/2019 11:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2019 18:59
Conclusos para despacho
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11/07/2018 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 49680 CERTIDAO PROFERIDA EM AGRAVO DO TR
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29/11/2017 16:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/11/2017 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/11/2017 16:40
Conclusos para despacho
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06/11/2017 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PEDIDO DE SUSPENSAO
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02/10/2017 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO MPF=46552
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02/10/2017 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2017 08:55
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME
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01/09/2017 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/09/2017 13:37
DILIGENCIA CUMPRIDA
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31/08/2017 13:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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31/08/2017 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/08/2017 16:19
Conclusos para despacho
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31/05/2017 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÕES DO AUTOR = 12871 E 12868
-
30/05/2017 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2017 16:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/05/2017 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - CIENCIA AUTOR
-
26/05/2017 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUBS AUTOR
-
26/05/2017 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/05/2017 12:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2017 14:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 11:28
REPLICA APRESENTADA - IMPUGNAÇÃO PELA UNIAO - 12258
-
03/05/2017 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO TCMA - 12258
-
02/05/2017 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 VOLUME
-
10/03/2017 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/03/2017 11:16
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO RECEBIDA DO TRF
-
08/03/2017 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/03/2017 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
08/03/2017 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - (2ª)
-
24/02/2017 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/02/2017 17:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/02/2017 17:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2017 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO AUTOR -10529
-
09/02/2017 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 11:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/02/2017 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO AUTOR -10391
-
13/12/2016 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISP. 13/12/2016 E PUB. 14/12/2016.
-
12/12/2016 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - M8
-
09/12/2016 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/12/2016 16:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/12/2016 16:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2016 19:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA 19ª VARA/SP
-
07/12/2016 19:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2016 08:38
INICIAL AUTUADA
-
17/11/2016 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2016 13:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/11/2016 18:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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