TRF1 - 1006560-91.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006560-91.2020.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: JOSE SOCORRO MELO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVANILDE MARCELINO DE CASTRO - RO1552 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região nº 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, INTIMO o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento de mandato outorgado à advogada Ivanilde Marcelino de Castro, OAB/RO 1552.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1006560-91.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: JOSE SOCORRO MELO DE CASTRO DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pelo autor, id 2129208461.
ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em recuperar a área degradada identificada na petição inicial, apresentando Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, conforme o disposto na sentença id 2019861737.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006560-91.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: JOSE SOCORRO MELO DE CASTRO Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo Ministério Público Federal contra Jose Socorro Melo de Castro e Valdenor Campos da Costa.
O autor discorre acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirma que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destaca que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prossegue narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Argumenta que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorre, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteia a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formula os seguintes pedidos: 1) condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação dos demandados em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: 4) reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; 5) que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; 6) que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação; e 7) que seja a área total identificada pelos PRODES declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal.
Inicial instruída com documentos.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) informou que possui interesse na lide, na modalidade de assistente simples do MPF (ID 367993943).
Decisão admitindo o ingresso do IBAMA na lide (ID 575087364).
Certidão emitida pela Secretaria deste Juízo informando o falecimento do réu Valdenor Campos da Costa (ID 1021213748 e ID 1021230284).
Intimado para manifestar-se acerca da certidão supramencionada, o MPF requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao requerido Valdenor Campos da Costa (ID 1085651758).
Decisão extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Valdenor Campos da Costa (ID 1356844760).
O réu José Socorro Melo de Castro foi citado por Oficial de Justiça (ID 1650224987), mas não apresentou resposta no prazo legal, tampouco constituiu advogado.
Foi proferido despacho decretando sua revelia e determinando a intimação da Defensoria Pública da União para atuar na qualidade de curadora especial, por se tratar de réu preso, nos termos do art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC (ID 1733096573).
A Defensoria Pública da União apresentou contestação, na qualidade de curadora especial do réu José Socorro Melo de Castro (ID 1760373575).
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Alega, em síntese: (i) ausência de responsabilidade pela reparação do dano, pois não foi demonstrada a supressão vegetal ilícita, tampouco a conduta do eventual réu gerador do dano ambiental; (ii) ausência de demonstração de dano a ser reparado, sendo insuficiente a mera juntada de imagens de satélite sem nitidez; (iii) impossibilidade de condenação à reparação por danos materiais e por dano moral coletivo, pois, diferente do que ocorre com a obrigação de fazer atinente à reparação do dano ambiental, a indenização por danos materiais e morais eventualmente cometidos não está abrangida pela responsabilidade decorrente da obrigação propter rem; destarte, para que haja condenação da ré ao pagamento das respectivas indenizações, deve haver prova de sua atuação no tocante ao desmatamento ou manutenção deste, não bastando o simples fato de ser possuidor ou proprietário do imóvel; nesse ponto, não se tem a demonstração destes elementos no presente caso; além disso, os valores pleiteados pela parte autora a título de indenização são desarrazoados e distantes da realidade econômica de um agricultor do Estado de Rondônia; (iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que o autor não logrou êxito em comprovar o mínimo e pretende a inversão do ônus da prova, impondo ao suposto réu obrigação extremamente difícil ou mesmo impossível: a prova de fato negativo; além da ausência de verossimilhança, não se vislumbra hipossuficiência do autor; (v) necessidade de realização de perícia, ante a possível recuperação da área degradada, o que implicaria na perda de objeto da ACP; (vi) ausência de oferecimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no momento adequado; (vii) ausência de conduta apurada em processo administrativo prévio; (viii) subsidiariamente, deve ser considerada a necessidade econômica de sustento como motivação para eventual utilização agrária, de modo a excluir a responsabilidade do agente.
O MPF e o IBAMA apresentaram réplica (ID 1767133554 e ID 1781854577, respectivamente).
Decisão ID 1881083164.
Defere a gratuidade da justiça em favor do réu José Socorro Melo de Castro, defere a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e intima as partes para especificação de provas.
As partes não apresentaram requerimentos de produção de provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, inciso VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No que concerne a desmatamento irregular, “a obrigação de regenerar a área adere à coisa, por sua natureza propter rem, sendo desinfluente perquirir se o possuidor/proprietário foi o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal” (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, j. 17/06/2020).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (Súmula 623, Primeira Seção, DJe 17/12/2018).
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL.
IMPOSIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 12/03/2014).
Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus arts. 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°.
O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil por desmatamento irregular depende da demonstração de dois requisitos: que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental está demonstrado no laudo técnico elaborado pelo Ministério Público Federal com a utilização de tecnologia geoespacial, o qual atesta a existência de desmatamento não autorizado no período compreendido entre 20 de junho de 2016 e 15 de junho de 2019 (ID 247057348).
A utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. (…) [C]onsoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. (...). 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (…) (STJ, REsp 1778729/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 10/09/2019, publicação: DJe 11/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF1, AC: 10001261420194014200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 14/04/2021, publicação: PJe 28/04/2021).
Quanto ao segundo requisito, o mesmo documento (ID 247057348) aponta sobreposição do polígono desmatado (PRODES ID 27037) com área inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome do réu José Socorro Melo de Castro (código de imóvel: RO-1100205-07E81086338F4A18A0843252ED4CBFD2).
O CAR é “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
A inscrição é incumbência dos proprietários e possuidores dos imóveis, conforme dispõe o § 4° do dispositivo retrocitado.
Por se tratar de registro público, incide a presunção relativa de que o indivíduo em nome do qual a área se encontra inscrita é o responsável pela ação danosa.
Cabe ao réu, portanto, o ônus da prova com vistas a demonstrar a inveracidade dos dados ou o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. (…) (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 17/06/2020).
Desse modo, o documento que instrui a peça exordial demonstra o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É passível, portanto, de contestação e eventual afastamento, caso a parte contrária prove sua incorreção ou impertinência para a solução da lide, o que não ocorreu na espécie.
Considerando-se que o demandado não apresentou elementos hábeis a afastar sua responsabilidade pela conduta que lhe foi imputada, deve promover, às suas expensas, a integral recuperação da área degradada.
No tocante ao pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material não é obrigatória e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser adotada quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendem.
No caso em apreço, não há elementos de prova que indiquem a existência de outros danos materiais gerados senão o próprio desmatamento da área indicada na petição inicial.
Assim, a reparação in natura revela-se medida suficiente para a recomposição do dano patrimonial.
Nada impede, contudo, futura conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso se constate, na fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade de recuperação integral da área.
A respeito do dano moral coletivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano (nesse sentido: STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023).
O decreto condenatório depende, contudo, da demonstração da conduta do infrator e do nexo de causalidade com o dano ambiental.
Isso porque, diferentemente da obrigação de reparação in natura – que tem natureza propter rem e, por isso, admite a flexibilização do nexo causal (vide, p. ex.: STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, DJe 12/03/2014) –, a obrigação de pagar indenização por danos morais e materiais exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), ainda que dispensada a prova do elemento culpa (responsabilidade objetiva).
Veja-se: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA.
DEVER DE RECOMPOR A ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS MATERIAIS.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A obrigação de regenerar a área degradada, objeto de proteção jurídica especial, caracteriza-se propter rem e recai sobre aquele que seja identificado como proprietário ou possuidor do imóvel, mesmo não tendo sido o causador da degradação ambiental. 2.
Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em precedentes submetidos ao regime dos recursos repetitivos, “Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (...) REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 22/11/2017.” ( AgInt no AREsp n. 2.082.852/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) 3.
A responsabilidade objetiva, pautada no risco integral, não autoriza a imputação de obrigação de indenizar por danos morais coletivos, tampouco por danos materiais, quando ausentes os elementos que atribuam a conduta danosa ao requerido, já que a condenação dessa natureza está atrelada a uma conduta, ao resultado danoso e ao correspondente nexo causal. 4.
Hipótese em que o réu foi atuado em razão da degradação de 2.019 hectares de floresta inserida na área da Estação Ecológica da Terra Meio, no Município de Altamira/PA, restando provado o dano ambiental, mas não sua autoria, vez que a parte alega que a aquisição da propriedade se deu posteriormente à infração ambiental, não tendo havido produção de prova técnica para atestar a data aproximada da ocorrência do ilícito, se antes ou depois da posse do imóvel pelo requerido, sendo devida, portanto, a recomposição ambiental, já que se trata de obrigação propter rem, mas não a condenação a título de danos materiais e de danos morais coletivos, diante da ausência de nexo causal. 5.
Apelações do Ministério Público Federal e do ICMBio a que se nega provimento. 6.
Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento, somente para afastar a condenação a título de danos morais coletivos. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser cabível o ônus em ação civil pública, porquanto não configurada má-fé, por aplicação simétrica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. (TRF1, AC: 00006352420124013903, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 05/10/2022, publicação: PJe 20/10/2022) Considerando-se que, no caso em apreço, a pretensão ministerial funda-se exclusivamente na natureza propter rem da obrigação, não tendo havido demonstração de conduta específica e nexo de causalidade, mostra-se incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois a condenação dos réus à obrigação de recomposição das áreas degradadas tem como finalidade justamente compelir os requeridos à adoção das medidas necessárias para a plena restauração do meio ambiente ao status quo ante.
Por fim, os autores pedem que a área objeto da lide seja “declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal”.
Ocorre que não há, nos autos, prova da ilegalidade da ocupação exercida pelo réu, tampouco se vislumbra legitimidade do Parquet para exercício da pretensão de retomada de áreas públicas ocupadas por particulares.
O pleito, portanto, não merece acolhida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu JOSE SOCORRO MELO DE CASTRO em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada identificada na petição inicial, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Plano de Recuperação Ambiental -- PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo demandado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo IBAMA e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Para viabilizar o acompanhamento da recuperação dos danos, a parte autora deverá juntar aos autos os arquivos de poligonais (shapes), nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8 de 25/06/2021 e da Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5 de 03/09/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
06/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 09:43
Juntada de parecer
-
18/10/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 01:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 20:28
Juntada de parecer
-
08/04/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:25
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2022 22:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:13
Juntada de parecer
-
24/06/2021 01:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 17:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 17:21
Outras Decisões
-
26/05/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 09:36
Juntada de Petição intercorrente
-
08/10/2020 11:16
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 10:59
Juntada de Petição intercorrente
-
08/07/2020 19:19
Juntada de Parecer
-
07/07/2020 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 17:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
10/06/2020 17:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/06/2020 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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