TRF1 - 1000594-44.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000594-44.2024.4.01.3507 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: (RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ MARTINS NETO - GO25667 POLO PASSIVO:MARKLINNYS TAVARES FERREIRA Ref.: APF 1000206-44.2024.4.01.3507 IPL 1000351-03.2024.4.01.3507 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MARKLINNYS TAVARES FERREIRA , o qual está sendo investigado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 334-A, 311, § 2º, inc.
III, e art. 183 da Lei n.º 9.472/97, conforme narrado nos autos nº 1000206-44.2024.4.01.3507.
A decretação da preventiva se deu nos termos da decisão de id 2002206162, proferida no bojo do auto de prisão em flagrante.
O MPF manifestou-se pela manutenção da prisão, uma vez que permanecem presentes os requisitos do art. 312, do CPP. (id 2067079242). É o relatório.
Passo a decidir.
De plano, insta consignar que o inquérito policial foi instruído e relatado dentro do prazo previsto em lei e a denúncia foi oferecida em 09 de fevereiro de 2024 (id 2031973163 do IPL), ou seja, não evidenciou-se constrangimento ilegal ou excesso de prazo aptos a justificarem a revogação da preventiva.
De outro lado, da análise dos autos do IPL 1000351-03.2024.4.01.3507, verifico que persistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva, notadamente pela demonstrada reiteração delitiva do acusado, conforme relacionado pelo MPF: a) é investigado no IPL nº 1004590-90.2023.4.01.3602 (por suposta prática do crime do art. 334 do CP) (Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT); b) foi condenado na ação penal nº 0002456-12.2015.4.03.6002, pela prática do crime do art. 334-A do CP (2º Vara da Subseção Judiciária de Dourados-MS).
O feito ainda não transitou em julgado; c) respondeu à ação penal nº 501108-07.2015.4.01.7003 pela prática do crime do art. 334, §1º, “a” do CP, tendo sido beneficiado pela suspensão condicional do processo (3º Vara da Subseção Judiciária de Maringá-PR).
Percebe-se, com isso, que eventuais medidas cautelares se mostram insuficientes para coibir a prática de condutas criminosas, uma vez que evidenciado tal “modus vivendi” como meio de vida.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE CONTRABANDO DE COMBUSTÍVEL (GASOLINA).
ART. 334-A, CP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ENUNCIADO Nº 94 DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA E HABITUALIDADE CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INOCORRÊNCIA.
I A existência de três inquéritos policiais instaurados com o fim de apurar o contrabando de combustível (art. 334-A, CP), supostamente praticado pelo paciente, aliada à sentença transitada em julgado (08/09/2016), que o condenou à pena de dois anos, seis meses e treze dias de reclusão e multa pela prática do mesmo crime ( AP 0000341-49.2015.4.01.4102), bem como a confissão, em sede administrativa, no sentido de que, durante a pandemia do coronavírus, praticou por duas vezes o contrabando de gasolina até ser preso, em 06/09/2020, revela a habitualidade delitiva e justifica a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva com o fim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução processual e à aplicação da lei penal, bem como para impedir a reiteração delitiva, hipótese que, a propósito, afasta a incidência do princípio da insignificância disposto no Enunciado nº 94 do MPF em relação à importação irregular de combustível em quantidade inferior a 250 litros.
Precedentes do STF e do STJ.
II Na linha do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este TRF da 1ª Região, Não há como afastar o magistério jurisprudencial no sentido de que: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e a reiteração delitiva do paciente, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (STJ - HC 391449/SP, DJe de 23/06/2017), o que afasta a possibilidade de substituição da medida extrema. ( AC 0059708-20.2017.4.01.0000, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 -4ª Turma, e-DJF1 20/02/2018).
III Ordem de habeas corpus denegada. (TRF-1 - HC: 10295038320204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 04/11/2020) Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sua prisão preventiva, como forma de assegurar a ordem pública bem como a aplicação da lei penal, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do investigado.
Intime-se imediatamente o preso e seu advogado.
Cópia desta decisão assinada servirá de mandado.
Traslade-se cópia desta decisão ao IPL de origem nº 1000351-03.2024.4.01.3507.
Sem mais, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/03/2024 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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