TRF1 - 1005596-64.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005596-64.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ROCHA TOMAZ - DF50213 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO TELENT - SP115577, MAURO JAUHAR JULIAO - SP134332, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 e WEBER DO AMARAL CHAVES - RJ120446 DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (Id 1671223473 - fls. 998 e 999) oposto pelo CONDOMÍNIO EDÍFICIO CHERRY HILL em face de despacho proferido por este juízo (Id 1622918848 - fl. 996), ao argumento de que há vício de omissão nos autos por não ter sido apreciado as questões preliminares suscitadas pela embargante em sua contestação (Id 961615184 – fls. 889 a 904) e por não ter proferido despacho saneador. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os réus Condomínio Edifício Cherry Hill (Id 961615184 – fls. 889 a 904) e o Condomínio do Edifício Plantar (Id 1133220271 – fls. 943 a 954) suscitaram preliminares.
Entretanto, não localizei nos autos a citação da ANEEL e, por conseguinte, sua contestação, razão pela qual será citada com a intimação desta decisão.
Em decorrência, o despacho para produção de provas será revogado para nova oportunidade em momento posterior.
Passo ao exame dos pontos alegadamente omissos: Não merece guarida a preliminar de incompetência do juízo do Distrito Federal, por entender que o processo deveria ter sido proposto na comarca/Seção de São Paulo, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, pois é duvidosa a aplicação do dispositivo do Código do Consumidor em casos como o da espécie.
Isso porque o numerário recolhido pela autora não se destina a seu lucro, mas é mero repasse para o credor final que é o Estado de São Paulo, o que não se enquadra – data vênia – numa situação de consumo, nos termos da Lei n. 8.078/90.
Ademais, havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, compete ao autor escolher onde a ação será proposta e julgada (art. 46, §4º, CPC).
De igual forma, não merece acolhimento a preliminar de impugnação ao litisconsórcio, pois o despacho decisório que a autora pretende anular diz respeito a pedido administrativo formulado pelos condomínios réus perante a ANEEL que culminou na condenação administrativa da Eletropaulo à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados de seus consumidores pelo erro de classificação de suas unidades.
Por óbvio que a anulação da decisão proferida pela ANEEL irá interferir diretamente no campo jurídico dos condomínios, com a perda do direito à restituição dos valores em face da concessionária de serviço público (art. 113 CPC).
Rejeito a preliminar de pedido incerto e indeterminado, uma vez que a petição inicial apresentou todos os aspectos formais do art. 319 e 320 do CPC e sua descrição é suficiente para a individualização da causa.
Ademais, a autora esclareceu que “O valor da causa diz respeito à soma dos valores adicionais (referentes à absurda e ilegal dobra) a que a ELETROPAULO foi administrativamente condenada a arcar para cada um dos condomínios que formam o litisconsórcio passivo” (Id 1410954774 - Pág. 8 – fl. 979), de modo que não há nenhuma irregularidade no valor apontado para a causa.
Decreto a revelia do Condomínio do Edifício Flamboyant (Id 1083208752 - Pág. 10 – fl. 929) e do Condomínio Edifício Ouro Verde (Id 1083208752 - Pág. 3 – fl. 922) que não apresentaram suas contestações no prazo legal, sem presunção de veracidade, de acordo com o art. 345, I, do CPC.
Ademais, os réus Condomínio Arlene & Lucienne (Id 452284888 - fls. 843 a 853) e Condomínio Edifício Jardins de Icaraí (Id 463263858 – fls. 874 a 879) não suscitaram preliminares ou prejudiciais.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para revogar o despacho “em provas” proferido por este juízo (Id 1622918848 - fl. 996), rejeitar as preliminares suscitadas nos autos e determinar a citação da ANEEL, conforme a fundamentação supracitada.
Para tanto, devem ser tomadas as seguintes providências: 1.
Cite-se ANEEL. 2.
Após o prazo da contestação: 2.1.
Caso não apresentada a contestação, venham os autos conclusos para pronunciamento sobre os efeitos da revelia e eventual requerimento de produção probatória da parte autora; ou 2.2.
Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir em juízo, indicando, desde logo, a sua finalidade (art. 369, do CPC/2015). 4.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. 5.Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
18/06/2023 17:31
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
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25/11/2022 18:43
Juntada de réplica
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19/10/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 18:49
Conclusos para decisão
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17/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
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06/03/2022 20:34
Juntada de contestação
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24/02/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 10:43
Conclusos para despacho
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02/03/2021 17:24
Juntada de contestação
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22/02/2021 16:51
Juntada de contestação
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05/11/2020 21:19
Juntada de Certidão
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21/10/2020 23:01
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2020 03:02
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
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23/03/2020 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 17:34
Juntada de Certidão
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17/03/2020 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2020 18:23
Conclusos para decisão
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03/03/2020 18:22
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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03/03/2020 18:22
Restituídos os autos à Secretaria
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03/03/2020 18:22
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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06/02/2020 20:36
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2020 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/02/2020 18:55
Declarada incompetência
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03/02/2020 19:16
Juntada de aditamento à inicial
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03/02/2020 18:35
Conclusos para decisão
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03/02/2020 16:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/02/2020 16:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/02/2020 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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