TRF1 - 1004026-50.2019.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/09/2021 15:50
Juntada de Informação
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08/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:39
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:09
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2021 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 17:54
Decorrido prazo de BALDUINO PAN em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 11:10
Decorrido prazo de BALDUINO PAN em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 09:05
Decorrido prazo de BALDUINO PAN em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:55
Decorrido prazo de BALDUINO PAN em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:37
Decorrido prazo de BALDUINO PAN em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:12
Decorrido prazo de BALDUINO PAN em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 06:01
Decorrido prazo de BALDUINO PAN em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 02:02
Decorrido prazo de BALDUINO PAN em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 23:00
Decorrido prazo de BALDUINO PAN em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 20:12
Decorrido prazo de BALDUINO PAN em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 15:26
Decorrido prazo de BALDUINO PAN em 09/04/2021 23:59.
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08/04/2021 07:50
Decorrido prazo de BALDUINO PAN em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 04:34
Decorrido prazo de BALDUINO PAN em 07/04/2021 23:59.
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19/03/2021 17:04
Juntada de apelação
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15/03/2021 22:07
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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15/03/2021 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004026-50.2019.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: BALDUINO PAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA WERNER BILHALVA - MT12222/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiro opostos por BALDUINO PAN, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, visando desconstituir a penhora que recaiu sobre um veículo Toyota Hilux, Placa: NUD-6241, Renavam: 452335272, realizada na execução fiscal nº 18-18.2017.4.01.3603, em síntese, ao argumento de que seria terceiro adquirente de boa-fé.
Citado, o IBAMA deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
LEGITIMIDADE PASSIVA Os embargos de terceiro destinam-se a amparar o indivíduo que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Nesse contexto jurídico se insere a parte embargante, pois não há controvérsia de que a mesma é terceira quanto ao processo de execução, e não dispõe de responsabilidade patrimonial, quer primária, quer secundária em relação à Execução Fiscal.
Com relação ao polo passivo da demanda, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o executado somente tem legitimidade passiva ad causam quando teve a iniciativa de indicar o bem constrito à penhora.
Em indicação à penhora por parte do credor, somente este detém legitimidade para figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro, inexistindo, como regra, litisconsórcio passivo necessário com o devedor.
Na hipótese, o veículo do embargante foi constrito em decorrência de sua indicação à penhora por parte do credor/IBAMA, conforme fl. 21 do feito executivo.
Portanto, somente este detém legitimidade para figurar no polo passivo dos presentes embargos, não sendo, pois, o caso de litisconsórcio necessário com o executado. 2.2.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora em decorrência da intempestividade ou ausência de resposta do réu (art. 344, CPC) é inaplicável à Fazenda Pública, dada à indisponibilidade dos bens e direitos da pessoa jurídica de direito público (art. 345, II, CPC).
Além disso, o disposto no art. 341 da Lei Instrumental Civil, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, também não se aplica à Fazenda Pública.
Isso porque, a presunção de verdade é inadmissível quando o fato não impugnado for insuscetível de confissão (art. 341, I, CPC).
Por fim, a presunção de veracidade decorrente da norma contida no referido art. 344 do CPC é relativa (iuris tantum), de forma que o juiz não fica impedido de proceder à pesquisa da prova das alegações do autor (art. 372, I, CPC).
Em consequência, dada à ausência de resposta, declaro a revelia do IBAMA, sem, contudo, aplicar-lhe os efeitos materiais do instituto, ou seja, afastando-se a presunção de veracidade dos fatos por na petição inicial, os quais deverão ser comprovados pelo embargante.
Considerando não haver outras questões preliminares ou processuais pendentes de exame, e sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, passo ao julgamento do mérito da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.3.
MÉRITO Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes a formar o meu convencimento no sentido de que as alegações contidas na peça inicial são, de fato, verídicas.
Os documentos apresentados pelo embargante demonstram a transferência da posse direta do bem móvel constrito, ainda no ano de 2017, mediante a assinatura do recibo de transferência, em 29/08/2017 (Documento ID: 108071420).
Por outro lado, o bem móvel foi alvo de constrição judicial apenas no dia 28/05/2018, conforme documento ID: 108071427.
Dessa forma, em consonância com a jurisprudência do STJ, deve prevalecer a boa-fé do adquirente, já que nenhum ônus foi dado à publicidade.
Nesse sentido destaco o seguinte julgado: EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO DETRAN.
ADQUIRENTE DE BOA FÉ.
EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SÚMULA 375/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
A inexistência de inscrição da penhora no DETRAN afasta a presunção de conluio entre alienante e adquirente do automóvel e, como resultado, o terceiro que adquire de boa-fé o veículo não pode ser prejudicado no reconhecimento da fraude à execução. 2. "A jurisprudência pacífica desta Corte inclina-se no sentido de que presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente acerca da restrição de transferência do veículo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso (Precedentes: REsp 944.250/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 20.8.2007; AgRg no REsp 924.327/RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 13.8.2007; AgRg no Ag 852.414/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 29.6.2007)." (REsp 675.361/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 16.9.2009). 3.
Incidência da Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 4.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAGA 200900081531, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/11/2010)- Original sem destaques.
Assim, a procedência do pedido inicial é medida que impõe.
Com relação aos honorários de sucumbência, a Súmula nº 303 do STJ orienta que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3.
DISPOSITIVO Firme nas razões de decidir expostas na fundamentação, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para desconstituir a penhora efetivada sobre o veículo camionete Toyota Hilux, Placa: NUD-6241, Renavam: 452335272, constrito nos autos da execução fiscal nº nº 18-18.2017.4.01.3603.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino a imediata baixa da restrição anotada via RENAJUD, bem como a retirada do referido veículo de eventuais listas de bens sujeitos a leilão.
Expeça-se o necessário.
Sem custas, art. 4, I, da Lei 9.289/96.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno o IBAMA a ressarcir as custas e despesas adiantadas pelo embargante, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, estes últimos fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o valor atualizado da causa.
Sentença dispensada de reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Com o trânsito em julgado, intimem-se para os fins do art. 523 e seguintes.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara, em substituição -
10/03/2021 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 22:19
Juntada de Certidão
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09/03/2021 22:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 22:19
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 22:19
Julgado procedente o pedido
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02/10/2020 13:15
Conclusos para decisão
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18/09/2020 17:36
Juntada de manifestação
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16/06/2020 05:54
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/06/2020 23:59:59.
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17/03/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 08:43
Conclusos para despacho
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24/10/2019 18:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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24/10/2019 18:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/10/2019 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2019 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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