TRF1 - 1004502-42.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:50
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 17:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:57
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:14
Juntada de apelação
-
16/09/2024 20:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1004502-42.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMUEL ROCHA SOUZA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DO FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança, impetrado por SAMUEL ROCHA SOUZA, em face do PRESIDENTE DO FNDE e do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando: “Diante do exposto, presentes fumus boni iuris e o periculum in mora, requer-se a concessão da medida liminar initio litis e inaudita altera parte para determinar que o Impetrado: a) proceda com o abatimento de 25% na cobrança das parcelas relativas ao FIES do Impetrante, em razão de ter trabalhado na linha de frente do COVID-19, conforme disposto no art.
Art. 6º- B, inciso III da Lei n° 10.260/2001 incluído pela Lei nº 12.202/2010), e art. 3º, § 3º, II, e art. 5, §2º, da Portaria 07/13 do MEC.
Sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento; (...) 4. por fim, seja julgado procedente o presente feito, para o fim de que, conforme lhe assegura o disposto no art. 5, LXIX da Constituição Federal, e as disposições da Lei nº 12.016/2009, concedendo definitivamente a segurança da medida liminar pleiteada.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - formou-se no curso de Medicina em instituição de Ensino Superior privada, por meio de Financiamento Estudantil (FIES) realizado junto à Caixa Econômica Federal (CEF), cujo saldo devedor atualmente é R$ 42.109,70 (quarenta e dois mil e conto e nove reais e setenta centavos), que serão pagos em parcelas de R$ 3.539,56 (três mil quinhentos e trinta e nove reais); - prestou serviços na Função de Médico Assistente nos setores COVID de Enfermaria e Pronto Socorro Adulto, No Hospital Municipal Enfermeiro Antônio Policarpo de Oliveira (CRMSP-PJ nº 914031) CNES 0119199 e CNES 2096196, com carga horária de 60 horas semanais, no período de 11/03/2020 a 31/05/2022; - tem direito ao abatimento do FIES, tendo em vista que o Art. 6º - B da Lei 10.260/2001 garante o abatimento de 1% do saldo devedor total a cada mês trabalhado; - tentou solicitar referido abatimento, através do portal http://fiesmed.saude.gov.br, mas não foi possível fazer a solicitação, em razão de falha no sistema.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 2011598163 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a comprovação do recolhimento das custas, o que foi feito no id. 2034616147.
Decisão id. 2060850661 posterga a apreciação do pedido de medida liminar.
Ingresso do FNDE (id. 2074593153).
Informações da CAIXA (id. 2087397695).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id. 2122387243).
Informações da Presidente do FNDE (id. 2143618503).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA CEF A legislação aplicável ao caso permite identificar a legitimidade dos demandados.
Isso porque, além de já amplamente pacificado na jurisprudência, nos termos das leis que regulam o financiamento estudantil, "(...) ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação dos médicos, e comunicar ao FNDE a relação dos médicos aptos à concessão do benefício; ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar os abatimentos e notificar o agente financeiro; e este, que, neste caso, é a CEF, cabe implementar a suspensão da cobrança das parcelas, se for o caso, e proceder ao abatimento no saldo devedor”. (TRF4, AC 5070672-04.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 07/08/2022).
Em outras palavras, o FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, essa como agente financeiro, atuam para a efetivação do direito buscado pela parte impetrante, de maneira que possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
No mérito, contudo, a Caixa Econômica Federal informa (fls. 07 do id. 2087397695) que o contrato FIES do impetrante (32.0632.185.0009421/70, firmado em 29/09/2014) estava inadimplente e foi renegociado em 13/11/2023 nos termos da Resolução CG-FIES nº 55/2023, sendo contemplado com o desconto de 77% do saldo devedor, parcelado em 15 prestações, corrigidas pela SELIC, conforme opção do estudante.
Aduz que, diante do desconto, o contrato foi contemplado com uma amortização sem entrada de recursos no valor de R$ 161.181,74, conforme tela do Sistema SIAPI que colaciona, de modo que já é de conhecimento do impetrante que não faz jus ao abatimento, considerando a renegociação realizada.
Desse modo, no caso dos autos, não há direito líquido e certo ao abatimento pleiteado pelo impetrante.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e as autoridades impetradas.
Vista à PGF, à CEF e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 16:26
Denegada a Segurança a SAMUEL ROCHA SOUZA - CPF: *95.***.*25-00 (IMPETRANTE)
-
19/08/2024 16:20
Juntada de contestação
-
29/04/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:24
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:12
Juntada de contestação
-
08/03/2024 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 09:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 09:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1004502-42.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMUEL ROCHA SOUZA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Recebo a petição id. 2034616147 como emenda à inicial.
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de pedido de reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. ¨6-B da Lei n.10260/2001, o que exige prévio contraditório, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação das autoridades indicadas como coatoras.
Determino, assim, a notificação das autoridades para que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intimem-se os representantes judiciais das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/02/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/02/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/02/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/02/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:43
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
29/01/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 15:07
Gratuidade da justiça não concedida a SAMUEL ROCHA SOUZA - CPF: *95.***.*25-00 (IMPETRANTE)
-
29/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/01/2024 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2024 17:20
Juntada de inicial
-
26/01/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027171-42.2022.4.01.3600
Jose Mendes da Silva
Edilson Correia Lima
Advogado: Cristiano Galves Marinheiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 12:38
Processo nº 1003636-57.2021.4.01.3200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Patricia Rodrigues de Almeida
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2021 10:51
Processo nº 1010462-38.2017.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Debora a da Silva
Advogado: Jose Phelippe Jorge de Sousa Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2017 20:02
Processo nº 1002056-82.2024.4.01.4300
Fernanda Rosa do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 10:37
Processo nº 1000801-58.2024.4.01.3502
Antonio Felix Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Enilda Ferreira Viegas Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 10:37