TRF1 - 1002056-82.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 20:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2024 10:33
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002056-82.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA ROSA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento do acordo. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 3 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/07/2024 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA DO NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002056-82.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA ROSA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 4 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/06/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:18
Juntada de manifestação
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28/05/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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28/05/2024 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 12:11
Homologada a Transação
-
27/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 12:19
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
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27/05/2024 12:18
Juntada de Ata de audiência
-
23/05/2024 15:09
Juntada de informação
-
02/05/2024 09:24
Juntada de contestação
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24/04/2024 17:27
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 14:55
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
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12/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:10
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
10/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:40
Juntada de emenda à inicial
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14/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002056-82.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA ROSA DO NASCIMENTO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) comprovar que a MRV efetuou cobranças e que recebeu valores indevidos; a.2) manifestar sobre a legitimidade passiva da MRV; a.3) comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que é servidor público e sequer incidem custas no primeiro grau de jurisdição do microssistema dos Juizados Especiais; a.4) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 1 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/03/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 20:18
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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29/02/2024 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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29/02/2024 10:47
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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29/02/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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