TRF1 - 1017209-33.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:45
Desentranhado o documento
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06/05/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 10:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO
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04/05/2024 06:43
Juntada de recurso especial
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVEL (1689) N. 1017209-33.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM EMBARGADO: EVILASIO SALUSTIANO BATALHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 15 de abril de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
24/04/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:16
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - CNPJ: 00.***.***/0007-29 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/04/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 16:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, .
EMBARGADO: EVILASIO SALUSTIANO BATALHA, .
O processo nº 1017209-33.2019.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/03/2024 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 12:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/02/2021 08:15
Conclusos para decisão
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01/02/2021 08:15
Juntada de Certidão
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31/01/2021 12:22
Juntada de embargos de declaração
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28/01/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 08:50
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - CNPJ: 00.***.***/0007-29 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/01/2021 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2021 16:03
Juntada de Certidão de julgamento
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10/12/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 10:21
Incluído em pauta para 26/01/2021 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência.
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11/06/2019 18:13
Conclusos para decisão
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11/06/2019 18:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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11/06/2019 18:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/06/2019 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2019 14:08
Distribuído por sorteio
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10/06/2019 14:08
Juntada de aditamento à inicial
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10/06/2019 14:08
Juntada de aditamento à inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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