TRF1 - 1001038-26.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001038-26.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BIANCA SOARES MATOS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 31 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001038-26.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BIANCA SOARES MATOS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARIA BIANCA SOARES MATOS ajuizou esta ação em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT alegando, em síntese, que: (a) é portadora de cegueira, tendo sido aprovada em exame vestibular para o Curso de Direito ofertado pela UFT, para início no primeiro semestre de 2024, com aprovação em 1º lugar na reserva de vagas para concorrentes PcD provenientes de instituições de ensino público, cuja renda seja igual ou inferior a 1,5 salário mínimo; (b) embora esteja matriculada em instituição de ensino particular, é aluna bolsista, o que reflete sua condição socioeconômica; (c) diante dessa circunstância, é importante a consideração do fato de que se enquadra nas disposições legais que permitem a participação em processos seletivos mediante as cotas destinadas a estudantes oriundos de escola pública; (d) ao ser aprovada no vestibular, ainda não havia concluído o Ensino Médio, visto que apesar de já ter concluído a carga horária necessária para a conclusão do seu ensino médio e ter sido aprovada no vestibular, por ainda não ter concluído o 3º ano, foi lhe o requerimento de emissão da certidão de conclusão do ensino médio pela diretora da escola em que estudava; (e) sendo assim, para que não perdesse a vaga arduamente conquistada, pleiteou sua matrícula junto à UFT e simultaneamente a impetração de um mandado de segurança para obter a emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio; (f) embora tenha obtido êxito na concessão da liminar pela Justiça Estadual, possibilitando assim a obtenção dos documentos necessários, a matrícula foi indeferida na ocasião do pedido, uma vez que, na época do requerimento, a liminar ainda não havia sido deferida no processo de nº 0000347-06.2024.8.27.2737; (g) atualmente, embora disponha de todos os documentos essenciais para efetivar sua matrícula, e considerando que a vaga ainda se encontra disponível, a UFT se recusa a realizar o procedimento alegando que a instituição está em fase de segunda chamada. 2.
Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à requerida que efetive a matrícula da autora no Curso de Direito, no primeiro semestre de 2024.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a declaração do direito para a requerente se matricular no Curso de Direito. 3.
Determinada a emenda da inicial, foi apresentada a petição de emenda (ID 2045371653). 4.
A decisão prolatada no ID 2087386657 deliberou o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (c) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (d) indeferir o pedido de antecipação da tutela. 5.
A UFT apresentou contestação genérica sustentando que o ato administrativo foi legal.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral (ID 2121218613). 6.
Os autos foram conclusos em 15/04/2024. 7. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 8.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 9.
Verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito. 10.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
A demandante foi aprovada em cota com requisitos cumulativos, destinadas a pessoas com deficiência PcD autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, conforme item 2.2.2, inciso VI, Grupo L10 do Edital nº 45/2023). 12.
Dessa forma, além da conclusão do ensino médio, as exigências para o candidato cotista são as seguintes: (a) ser portador de deficiência; (b) autodeclarado preto, pardo ou indígena; (c) renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 sm; (d) ter cursado "integralmente" o ensino médio em escola pública. 13.
Da análise dos documentos juntados com a contestação (Ofício nº 47/2024), verifica-se que a autora compareceu para realização da matrícula sem o Certificado de Conclusão do Ensino Médio em escola pública e sem a declaração da escola informando que estava cursando o Ensino Médio com previsão de conclusão até o início do semestre letivo, faltando apresentar, ainda, a documentação comprobatória da renda necessária para matrícula na modalidade para a qual concorreu - cotista Grupo L10 (ID 2121218621). 14.
Assim, considerando a não apresentação dos documentos necessários no ato da matrícula (certificação do ensino médio ou declaração que atestasse a conclusão antes do início das aulas). 14.
Assim, a matrícula da demandante foi indeferida por não ter apresentado a certificação do ensino médio ou declaração que atestasse a conclusão antes do início das aulas no ato da matrícula.
Ocorre que, além de não apresentar atempadamente o mencionado documento, verifica-se também que não foram apresentados os documentos relativos à comprovação da renda e à condição de egressa de escola pública, tendo a demandante juntado, naquela oportunidade, tão somente um documento com a menção "não posso enviar essa documentação por agora.", conforme se infere do ID 2121218617. 15.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora não concluiu o ensino médio dentro do prazo para efetivação da matrícula (22 a 24 de janeiro/2024), como expressamente confessado na inicial. É exigência expressa da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que o acesso ao ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio: “LEI 9.394/96 Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – omissis II- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.”grifos nossos” 16.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, não há falar em direito adquirido à matrícula no ensino superior para quem ainda não concluiu o ensino médio. 17.
A jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Correta a decisão de primeiro grau que indefere liminar em mandado de segurança, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), cujo art. 44, II, exige a conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AG 20.***.***/0197-00-0/DF, Rel (a) Desembargadora Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, DJ 13/11/2006, p. 150.) “ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRICULA EM CURSO SUPERIOR.
PROVA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXIGENCIA. 1.
Dispõe o art. 44 da Lei nº. 9394/96: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: ...
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo.” 2.
Correto o indeferimento de matrícula em instituição de ensino superior quando o aluno não comprova conclusão do ensino médio. 3.
Apelação improvida.” (AMS 2003.43.00.001611-6/TO, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 10/05/2004) 18.
Não vislumbro inconstitucionalidade na Lei que estabelece o requisito da conclusão do curso médio, dada a relação de adequação da norma a fins juridicamente tutelados pelo Direito (art. 44, II, da Lei 9.394/96).
Com efeito, no período de matrícula eletrônica aberto entre os dias 22 a 24 de janeiro, a autora não possuía o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, documento exigido como necessário à regularidade de sua matrícula perante a instituição de ensino superior, o qual somente fora expedido após transcorrido o prazo para matrícula. 19.
Ademais, como visto, também não foram apresentados os documentos relativos à renda e à condição de egresso de escola pública (itens 05 e 13 do edital), tendo sido juntado apenas o documento com a menção "não posso enviar essa documentação por agora.", conforme se infere do ID 2121218617. 20.
Conclui-se que a parte demandante não faz jus à efetivação de sua matrícula no curso de Direito da UFT, pois não conseguiu comprovar os requisitos legais cumulativos da cota PcD para a qual concorreu (conclusão do ensino médio, egresso de escola pública e renda mensal) dentro do período de matrículas na universidade demandada (22 a 24 de janeiro de 2024). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 22.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que o Procurador Federal apresentou peça contestatória padronizada, genérica, sem impugnar especificamente o pedido do autor ou abordar o caso concreto (ID 2121218613).
Assim, diante dessas circunstâncias, considero a ausência de defesa efetiva da UFT, não merecendo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 24.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA 25.
No capítulo que impõe obrigação de pagar, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas, 15 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001038-26.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BIANCA SOARES MATOS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001038-26.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA BIANCA SOARES MATOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição; (c) efetuado o preparo, cumprir a decisão anterior; (d) fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001038-26.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BIANCA SOARES MATOS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001038-26.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA BIANCA SOARES MATOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A pretensão da parte demandante é de anulação que não é de natureza previdenciária e nem se qualifica como lançamento fiscal. 02.
O artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais as ações contendo pretensão de invalidação de ato administrativo, exceto se versar ato de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. 03.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é da Vara Federal Cível a que se vincula este Juizado Especial Federal Adjunto.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos à Segunda Vara Federal Cível.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar os autos à Segunda Vara Federal Cível 06.
Palmas, 27 de fevereiro de 2024.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/02/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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