TRF1 - 1001649-73.2024.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001649-73.2024.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001649-73.2024.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOCIMAR DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA CABRAL - TO12184-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001649-73.2024.4.01.4301 - [Escolaridade] Nº na Origem 1001649-73.2024.4.01.4301 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JOCIMAR DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR e assegurou a posse do impetrante no cargo de cargo de Técnico Administrativo em Educação, a ser exercido na Universidade Federal do Norte do Tocantins (edital 001/2023), afastada a exigência de apresentação de diploma de curso superior.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a esta Corte para reexame necessário.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito da causa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001649-73.2024.4.01.4301 - [Escolaridade] Nº do processo na origem: 1001649-73.2024.4.01.4301 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O impetrante foi aprovado e classificado em segundo lugar no concurso público para o cargo de Técnico Administrativo em Educação, especialidade Psicologia da UFNT.
A posse foi indeferida sob o fundamento de que não houve a exibição do diploma de Psicologia, conforme previsão editalícia.
Restou provado nos autos que o candidato apresentou certificado de conclusão do curso, acompanhado de histórico escolar, o que comprova a realização do Curso de Psicologia em 28/12/2023.
Ainda, ficou comprovado que o diploma não foi emitido a tempo, em razão de entraves burocráticos da instituição onde colou grau.
A sentença deve ser mantida.
O objetivo do edital do certame é que o candidato comprove a conclusão de sua formação acadêmica, assim, não há razão para que tal demonstração seja feita exclusivamente por meio do diploma, quando outras formas podem certificar ao administrador que a finalidade perseguida pela regra jurídica foi integralmente atingida, mesmo que por outro instrumento material.
No caso, a apresentação do certificado e do histórico escolar são documentos idôneos que suprem temporariamente a necessidade de exibição do diploma, atestando que o impetrante concluiu o curso e está habilitado a exercer o cargo pleiteado, sem nenhum prejuízo aos demais candidatos.
Conforme jurisprudência, não se mostra razoável que candidato, tendo sido aprovado em concurso público, seja impedido de tomar posse em razão da demora na expedição do seu diploma por entraves burocráticos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DA POSSE.
IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA, POIS PENDENTE DE REGISTRO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011. 2.
Agravo Interno do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 415.260/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 28/06/2017).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÍTULO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, E NÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO.
CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título.2.
Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 26.377/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5T, DJe 13/10/2009).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CONTADOR.
EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DO JULGADO SINGULAR.
I - Na hipótese em exame, não se afigura razoável admitir que o autor, após conclusão do respectivo curso superior e, posteriormente aprovado em concurso público, seja impedido de tomar posse em cargo público em razão da demora na expedição do seu diploma, por entraves burocráticos, mormente quando apresentou documento comprobatório da sua condição de Bacharel.
II- Na espécie, não há que se falar em posse precária ou em necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
III - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1, AC 0001542-20.2008.4.01.3812/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 25/10/2018).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que assegurou a posse do impetrante no cargo de Técnico Administrativo em Educação, da Universidade Federal do Norte do Tocantins Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001649-73.2024.4.01.4301 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: JOCIMAR DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA CABRAL - TO12184-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO.
POSSE.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Não se afigura razoável admitir que o autor, após conclusão do respectivo curso superior e, posteriormente aprovado em concurso público, seja impedido de tomar posse em cargo público em razão da demora na expedição do seu diploma, por entraves burocráticos, mormente quando apresentou documento comprobatório da sua condição de Bacharel. (TRF1, AC 0001542-20.2008.4.01.3812/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 25/10/2018). 2.
No caso, o candidato comprovou ter concluído o Curso de Psicologia, mediante a apresentação de certificado e histórico escolar.
Restou provado, ainda, que o diploma não teria sido expedido, em razão de morosidade administrativa da instituição onde colou grau.
Comprovada a qualificação exigida pelo instrumento convocatório e cumpridas as demais exigências, deve ser mantida a sentença que assegurou a posse do impetrante no cargo de Técnico Administrativo em Educação da UFNT. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
02/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JOCIMAR DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA CABRAL - TO12184-A .
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, .
O processo nº 1001649-73.2024.4.01.4301 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 05/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 09/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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