TRF1 - 1000180-46.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1000180-46.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO PRESBITERIANO SAMUEL GRAHAM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar a parte contrária para apresentar as contrarrazões.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO80061 -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000180-46.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO PRESBITERIANO SAMUEL GRAHAM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
O INSTITUTO PRESBITERIANO SAMUEL GRAHAM ajuizou a presente ação de rito ordinário contra a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando obter provimento jurisdicional que declarasse a sua imunidade tributária no período entre 2019 a 2021, bem como que determinasse a condenação da requerida à repetição do indébito, bem como ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é entidade educacional sem fins lucrativos, beneficiária de imunidade tributária quanto aos tributos de natureza previdenciária; (ii) efetuou 90 pedidos de restituição de tributos pagos indevidamente (GPS/DARF) entre agosto de 2018 e 16/12/2021, via sistema PER/DCOMP; (iii) contudo, houve inércia administrativa da Receita Federal quanto ao deferimento dos pedidos, e há o risco de prescrição quinquenal; (iv) a prescrição já causou perda de R$ 385.170,60, por pagamentos feitos entre agosto/2018 e janeiro/2019; (v) por essa razão, ajuizou a presente ação judicial. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
A União Federal foi devidamente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal. 5.
Com base na inércia da parte ré, o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (Id 2141337952). 6.
Na decisão do Id 2158307107, este juízo indeferiu o pedido de revelia com efeitos materiais e determinou a intimação da União para a especificação de provas. 7.
Intimada, a requerida, com fundamento na ausência dos efeitos materiais da revelia, ofertou contestação (Id 2170290222), suscitando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, sob o argumento de que não houve requerimento administrativo de concessão do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social).
Alegou que essa certificação é requisito essencial para a fruição da imunidade tributária e, portanto, a falta de requerimento administrativo gera ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, inexistência de interesse de agir, nos termos do art. 330, III c/c art. 485, I e VI do CPC.
No mérito, sustentou que o gozo de imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal está condicionada à certificação prévia junto ao Ministério competente (Educação ou Cidadania), bem como ao cumprimento simultâneo dos requisitos dos Art. 29 da Lei 12.101/2009 (exceto o inciso VI, declarado inconstitucional pela ADI 4.480/STF) e Art. 14 do CTN.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial. 8.
Por sua vez, o autor apresentou impugnação (Id 2171237876), alegando que a exigência de CEBAS foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.480.
Sustentou que entre a declaração de inconstitucionalidade da Lei 12.101/09 e a edição da Lei Complementar nº 187/2021 (publicada em 16/12/2021), houve limbo legislativo, não sendo exigível a certificação.
Mencionou que não houve efeito repristinatório do art. 55 da Lei 8.212/1991, conforme decisão do Min.
Alexandre de Moraes na Rcl 57.828/PE (DJe 08/02/2023).
Reafirmou que atende integralmente os requisitos do art. 14 do CTN, notadamente, a aplicação integral dos recursos em suas finalidades institucionais, a ausência de distribuição de lucros e a escrituração regular. 9.
As partes não manifestaram interesse na especificação de provas. 10. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Da preliminar de ausência de interesse processual 12.
A presente ação foi ajuizada com o objetivo de ver reconhecida judicialmente a imunidade tributária da parte autora, nos termos do art. 195, §7º, da Constituição Federal, com o consequente deferimento da repetição dos valores pagos a título de contribuições previdenciárias entre 2019 e 2021. 13.
Entretanto, antes da análise do mérito, impõe-se examinar as condições da ação, notadamente o interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 14.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar a existência de pretensão resistida por parte da Administração Pública.
Tampouco demonstrou ter formulado requerimento administrativo para a obtenção da certificação exigida pela legislação específica (art. 29 da Lei nº 12.101/2009), nem apresentou prova de eventual indeferimento ou omissão qualificada da autoridade competente. 15.
De acordo com a Lei nº 12.101/2009, o gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição exigia, como condição formal, a obtenção da certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), expedida pelo Ministério da área de atuação da entidade.
Trata-se de requisito formal que antecede a fruição da benesse constitucional, de modo que a ausência da certificação inviabiliza a pretensão de restituição dos valores pagos, na ausência de provocação da via administrativa ou de resistência formal. 16.
A parte autora formula pedido de mérito de repetição de indébito, sem qualquer comprovação de que tenha requerido, ou tenha sido indeferido, seu pedido de certificação, o que revela a inexistência de interesse processual por ausência de necessidade da tutela jurisdicional. 17. É relevante observar que, ao julgar a ADI 4.480, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais diversos dispositivos da Lei nº 12.101/2009, por entender que instituíam requisitos materiais ou contrapartidas por meio de lei ordinária, o que é vedado pela Constituição Federal.
No entanto, o STF não afastou a exigência de certificação como instrumento formal e procedimental. 18.
Conforme destacado no voto condutor do Min.
Gilmar Mendes: "Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária.
A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF" (STF, ADI 4.480, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2020) 19.
Portanto, o entendimento firmado pelo STF não afastou a exigência de certificação prévia (CEBAS), tampouco autorizou o ingresso imediato em juízo com pedido de restituição sem qualquer manifestação administrativa prévia. 20.
A propósito, colaciono recente julgado da Suprema Corte a respeito da matéria: Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação.
Tema nº 32 da Repercussão Geral.
CEBAS.
Requisitos.
Ausência de usurpação da competência do STF ou de teratologia na aplicação do precedente de observância obrigatória.
Agravo regimental não provido. 1.
O entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 566.622-RG é de que aspectos procedimentais relativos à comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional podem ser tratados por meio de lei ordinária.
Já a lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF. 2.
Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, é constitucional a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por meio de lei ordinária. 3.
Não há teratologia na aplicação ao caso do Tema nº 32 da Repercussão Geral pela autoridade reclamada. 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF - Rcl: 60769 SC, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-10-2023 PUBLIC 03-11-2023) 20.
Vale ressaltar que, ainda que se reconheça que o direito de ação independe do exaurimento da via administrativa, é indispensável, ao menos, a demonstração de pretensão resistida, o que não se verifica na hipótese em análise.
Conforme já dito, a parte autora não trouxe aos autos qualquer indeferimento da Administração, nem mesmo comprovante de protocolo de pedido de reconhecimento da imunidade ou da certificação específica junto aos Ministérios competentes (Educação ou Cidadania). 21.
A jurisprudência admite o afastamento da necessidade de exaurimento administrativo quando há omissão qualificada ou negativa formal da Administração.
Entretanto, a simples alegação de mora administrativa ou de eventual prejuízo decorrente da prescrição não é suficiente para justificar o ajuizamento direto da demanda com pretensão de mérito. 22.
Nesse sentido, a jurisprudência colacionada na própria petição inicial, como no julgado do TRF1 (AC 1018536-11.2022.4.01.3200), deve ser interpretada à luz da natureza da ação.
Naquele caso, a ausência de requerimento administrativo não inviabilizava o ingresso em juízo porque a parte pleiteava providência declaratória ou mandamental.
No presente feito, ao contrário, a parte autora busca a repetição de indébito com efeitos financeiros imediatos, o que exige a prévia manifestação da Administração. 23.
Como destacado pela Fazenda Nacional: “A ausência do certificado representa impedimento absoluto ao desfrute da benesse fiscal [...] devendo a petição inicial ser indeferida e o processo extinto sem julgamento de mérito” (ID 2170290222). 24.
Assim, por inexistência de resistência expressa ou tácita da Administração, e diante da ausência de comprovação de requerimento administrativo e da correspondente resistência da Administração, aliada à exigência formal de certificação para o gozo da imunidade, impõe o reconhecimento da ausência de interesse processual, inviabilizando o prosseguimento da demanda. 25.
Dos honorários sucumbenciais 26.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, a fixação dos honorários advocatícios deve corresponder ao percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, seguindo o escalonamento nas causas em que a Fazenda Pública for parte. 27.
No entanto, nas demandas em que o valor da causa é alto, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que, em casos excepcionais, os honorários podem ser reduzidos se a aplicação direta dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC resultar em valores desproporcionais, especialmente quando o processo é extinto sem resolução do mérito e o valor da causa for elevado.
Nessas situações, admite-se a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC para arbitrar os honorários de forma equitativa, considerando o trabalho realizado e a complexidade do caso.
Precedentes: AgInt no REsp 1.452.790/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp 1.849.122/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021. 28.
No caso em apreço, não vislumbro razoabilidade no arbitramento da verba honorária em percentual sobre o valor da causa (R$ 2.653.624,78), sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acarretando, ainda, enriquecimento sem causa do procurador da parte contrária.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. 30.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais sobre o valor da causa, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 10.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. 31.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao TRF da 1ª Região. 32.
Transitada em julgado e não havendo, no prazo de 30 dias, manifestação das partes que enseje apreciação deste juízo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000180-46.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO PRESBITERIANO SAMUEL GRAHAM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
A União/Fazenda Nacional, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. 2.
Em razão disso, a parte autora requereu a decretação da revelia do ente público, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 2141337952). 3.
Pois bem. É pacífica a orientação sedimentada pelo STJ no sentido de que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se admite que a ausência de contestação seja capaz de gerar a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a respeito (AgInt no REsp 1358556/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016). 4.
Considerando que a parte requerida é a União/Fazenda Nacional, seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se, portando, a regra do art. 345, II, do CPC. 5.
Ante o exposto, indefiro o pedido da autora e determino a intimação da requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar as provas que porventura queira produzir, em cumprimento à determinação contida no item “6” da decisão do Id 2081353186. 6.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000180-46.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO PRESBITERIANO SAMUEL GRAHAM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de objeto com o processo em análise. 2.
Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 3.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. 4.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 5.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos, ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este Juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 6.
Decorrido o prazo do item ‘5’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas nos mesmos termos da intimação da parte autora. 7.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000180-46.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO PRESBITERIANO SAMUEL GRAHAM POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
15/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/01/2024 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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