TRF1 - 1024819-84.2021.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1024819-84.2021.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA – ME DECISÃO Trata-se exceção de pré-executividade oposta por INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA - ME em face do IBAMA, por meio da qual pretende a declaração de prescrição ou nulidade da CDA que integra a inicial, no valor de R$ 61.938,00 (sessenta e um mil, novecentos e trinta e oito reais).
O executado alegou ter ocorrido a prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/99, que estabelece um lapso prescricional de três anos para a conclusão do procedimento administrativo sancionatório.
Asseverou que “ a prescrição é evidente, na medida em que o processo administrativo para apuração da infração – notadamente, o Processo Administrativo n. 02024.000976/2011-09 – teve início em 07/062011, vide a data de início de incidência da taxa SELIC, ao passo que a inscrição em dívida ativa da referida multa somente se deu em 11/02/2021, conforme é possível observar da Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos (id. 758463951, p. 2).” Afirmou que se passaram mais de dez anos entre a autuação da infração e o fim do processo administrativo em tela, lapso temporal que supera o triênio acima referido.
Alegou, ainda, a nulidade da citação por edital da executada, já que não teria havido o esgotamento dos meios de localização da parte requerida.
Não juntou documentos.
Alegou que manejou a presente exceção no exercício da curadoria especial, o que inviabiliza o acesso direto a documentação eventualmente em posse do executado ou a formulação de requerimento em seu nome com vistas à obtenção de tais informações.
O IBAMA apresentou impugnação, na qual requereu a improcedência dos pedidos, para, em seguida, determinar o prosseguimento da ação de execução fiscal com a penhora de ativos do executado via SISBAJUD e conversão em renda de valores já penhorados. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é a medida processual destinada à arguição de vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução.
Embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico, nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria aventada, diante de prova inequívoca do alegado, e desde que isso não implique dilação probatória.
Prescinde de segurança do juízo, por versar sobre matérias de ordem pública, nas situações em que as nulidades processuais possam ser evidenciadas de plano, razão pela qual pressupõe a desnecessidade de dilação probatória (Súmula n. 393, do Superior Tribunal de Justiça).
Seu cabimento se dá quando faltarem, ao título executivo, os requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade (nula executiosinetitulo).
I.
Da não comprovação da ocorrência de prescrição O executado insurgiu-se contra a execução de multa ambiental, regularmente inscrita em dívida ativa, ao argumento de que a constituição do crédito exequendo teria sido atingida pela prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/99.
Art. 1º, § 1º: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Cabe acrescentar que existem eventos capazes de interromper os prazos prescricionais, de maneira que, cada vez que o IBAMA praticar um ato que se enquadre nas modalidades previstas no artigo 2° da Lei n° 9.873/99, o prazo voltará a correr integralmente.
Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
A tese de ocorrência de prescrição intercorrente não merece prosperar.
O executado não demonstrou que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos, sem que tenha ocorrido eventual causa de interrupção, consoante o dispositivo legal acima, ou de suspensão.
Apenas limitou-se a afirmar que o Processo Administrativo n. 02024.000976/2011-09 teve início em 07/06/2011 e a data de inscrição em dívida ativa da multa se deu em 11/02/2021, ultrapassando o prazo de 3 (três) anos previsto no dispositivo legal supra.
Apontou como único documento, a Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos com a inicial, não tendo colacionado outros documentos, em especial o processo administrativo respectivo, que comprovassem a ocorrência de prescrição.
Outrossim, incabível a alegação da DPU de que, em razão de atuar como curadora especial, ficou inviabilizado o acesso direto a documentação eventualmente em posse do executado ou a formulação de requerimento em seu nome com vistas à obtenção de tais informações.
O art. 44, X, da LC 80/94, dispõe acerca da possibilidade da DPU “requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições”.
Dessa forma, caberia à DPU utilizar de suas prerrogativas legais, para solicitar as informações e documentos que entender necessários.
Assim, considerando que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, devendo as alegações serem demonstradas de plano pelo interessado, não há como se aferir a ocorrência de prescrição a partir, unicamente, das alegações do excipiente.
Assim, os atos administrativos, dentre os quais o exercício do poder de polícia ambiental e aplicação de multa ambiental respectiva, são dotados de presunção de legitimidade e legalidade, não ilidida por prova em contrário pelo executado.
II.
Da não ocorrência da nulidade de citação por edital.
A alegação de nulidade de citação por edital não prospera.
O art. 257, I, do CPC/15, estabelece como pressuposto para a citação por edital que o autor ou o oficial de justiça indiquem que o réu é desconhecido ou incerto, bem como que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra.
Ademais, a citação editalícia na execução fiscal, é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula STJ n. 414).
No caso dos autos, observa-se que houve tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça no endereço de domicílio fiscal indicado pelo IBAMA na certidão de dívida.
Conforme certidão de id 1436371754, p. 38, a executada não mais funciona no endereço informado, sendo que a atual moradora do imóvel, a Sra.
Gleice Kelly de Lima, informou que não conhece a empresa requerida, o que torna incerta a sua localização.
O IBAMA também apresentou manifestação no sentido de que o endereço do executado permanece inalterado (Id Num. 355319894 - Pág. 17).
Assim, a citação por edital cumpriu os requisitos e procedimentos legais, razão pela qual não há que se falar em nulidade.
Ante o exposto, mantê-se as presunções de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos praticados por agentes públicos do IBAMA, permanecendo hígida a autuação e todos demais atos do processo administrativo n° 02024.000976/2011-09, razão pela qual, REJEITO a exceção de pré-executividade.
INTIME-SE o IBAMA para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações patrimoniais atualizadas do executado, a fim de possibilitar o prosseguimento desta execução fiscal.
Caso não haja bens passíveis de pebhora, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei 6.830/80.
Decorrido o lapso da suspensão sem que o exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Ressalte-se que ao exequente é possível requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que traga informações sobre bens penhoráveis do devedor, conforme previsto no art. 40, § 3º, da Lei 6.830/80.
Manaus, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS Autos nº 1024819-84.2021.4.01.3200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Executado: Indústria Comércio de Madeiras Micrantha Ltda-ME FINALIDADE: Citar na forma do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, e arts. 256 e 257, do CPC, o executado acima identificado, para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, a importância de R$ 61.938,00 acrescida das cominações legais, ou NOMEAR bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para a satisfação integral do débito..
Observação: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
Não se aplica à comunicação via Diário Eletrônico.
Observação 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Sede do Juízo: Av.
André Araújo, nº 25, Aleixo, Manaus/AM, CEP 69060-000.
Fone: (092) 3612-3359 E-mail: [email protected] Balcão eletrônico: https://portal.trf1.jus.br/sjam/comunicacao-social/imprensa/noticias/sjam-comunica-canais-de-atendimento-durante-da-pandemia-covid-19.htm MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
23/12/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 12:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/12/2022 12:40
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:46
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 15:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/04/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:36
Conclusos para despacho
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17/02/2022 00:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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17/02/2022 00:48
Juntada de Cálculos judiciais
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14/02/2022 09:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2022 09:54
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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27/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2021 18:06
Conclusos para despacho
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04/10/2021 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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04/10/2021 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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