TRF1 - 1000252-33.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:21
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:50
Juntada de informação de prevenção negativa
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07/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/04/2025 09:32
Juntada de Informação
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07/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:53
Juntada de contrarrazões
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25/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de HEITOR CARVALHO LUZ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de HEITOR CARVALHO LUZ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de HEITOR CARVALHO LUZ em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:50
Juntada de apelação
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25/02/2025 11:33
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000252-33.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR CARVALHO LUZ Advogado do(a) AUTOR: KATIA COSTA GOMES - GO24624 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA RELATÓRIO 1.
HEITOR CARVALHO LUZ ajuizou a presente Ação de Rito Ordinário em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO, objetivando a condenação da requerida ao pagamento do adicional de periculosidade a que tem direito, em razão do exercício de atividades com rede de alta tensão energizada.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é servidor público federal, através de concurso público realizado pela Universidade Federal de Jataí – UFJ, com posse em 08/01/2019 e exercício em 16/01/2019, no cargo de engenheiro eletricista; (ii) desde a posse, em janeiro de 2019, exerce atividade de extrema periculosidade com operações emergenciais em rede de alta tensão, sendo o único engenheiro eletricista na UFJ; (iii) sua atividade apresenta riscos significativos e perigosos para sua saúde e segurança, tais como: risco de choque elétrico chegando à morte, queimaduras, arco elétrico resultando em queimaduras severas e lesões, radiação eletromagnética, dentre outras; (iv) em janeiro/2019, foi iniciado o processo administrativo nº 23070.001430/2019-39, direcionado à DASS para emissão de laudo técnico individual em seu nome, para pagamento do adicional de periculosidade, caso ficasse comprovado; (v) contudo, o processo foi encerrado sob a alegação de que haveria necessidade da UFJ, recém criada, possuir um sistema de gerenciamento de processos e implantação do SEI; (vi) com isso, o processo foi encerrado e iniciado outro sob o nº 23854.002336/2022-85, na data de 12/04/2022, ou seja, mais de 3 anos de tramitação do primeiro processo, cuja única resposta foi a que deveria aguardar a perícia, sem data definida; (vii) não teve alternativa senão ajuizar a presente demanda para que seu direito ao adicional de periculosidade fosse reconhecido.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (Id 2081127682). 4.
Citada, a Requerida apresentou contestação (Id 2133321195), apresentando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou que o adicional de periculosidade não tem efeitos retroativos, sendo devidos somente após a realização do laudo pericial que constatou a periculosidade no local de lotação do servidor público.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral. 5.
Posteriormente, a UFJ requereu a juntada de documentos (Id 2133977021). 6.
Réplica apresentada pela parte autora (Id 2137365638), em que reiterou os termos da inicial e requereu a realização de prova pericial. 7.
A UFJ, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas, além das já juntadas aos autos (Id 2141685451). 8.
Na decisão do Id 2161320194, este juízo rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada pela demandada.
No mesmo ato, indeferiu o pedido de prova pericial e determinou que a UFJ providenciasse a inspeção no ambiente de trabalho onde o autor desempenha suas funções, emitindo o respectivo laudo de adicional ocupacional. 7.
A inspeção foi realizada e o Laudo Técnico para Concessão de Adicionais Ocupacionais foi juntado aos autos (Id 2166011006). 8. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão do autor consiste na condenação da UFJ ao pagamento do adicional de periculosidade a que tem direito, em razão do exercício de atividades com rede de alta tensão energizada. 11.
Pois bem.
O adicional de periculosidade/insalubridade está previsto no art. 68 e art. 70 da Lei n. 8.112/90 e art. 12 da Lei n. 8.270/1991, nos seguintes termos: Lei n. 8.112/90 Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Lei n. 8.270/91 Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. (...) § 3º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. 12.
Por sua vez, o Decreto 97.458/1989, regulamentou a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional: Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo: I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III - o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que: I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.
Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.
Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.
Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, os afastamentos nas situações previstas no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 1981.
Art. 8º Para cumprimento deste Decreto serão realizadas, até 31 de março de 1989, novas inspeções e reexaminadas as concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.
Art. 9º Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto. 13.
A verificação da insalubridade/periculosidade ocorre pela elaboração do Laudo de Avaliação Ambiental, que possui natureza meramente declaratória e não constitutiva.
A finalidade do laudo é apenas certificar a existência de agentes agressivos apta a ensejar o pagamento da vantagem. 14.
Por isso, entendo que o direito ao recebimento do adicional não se inicia a partir da elaboração do documento, mas desde o momento em que surgiu, no mundo fático, o agente prejudicial à saúde do servidor. 15.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDANTE.
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO EM LOCAL INSALUBRE.
LAUDO PERICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.
JUROS DE MORA.
TAXA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS TAMBÉM NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR A JUNHO DE 2009.
INCONSTITUCIONALIDADE, EM PARTE, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494, COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELO ART. 5.º DA LEI N.º 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI´S 4425 E 4357.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 12.
O laudo pericial possui, in casu, função meramente declaratória, eis que, mediante a análise do local de trabalho e das condições em que o serviço é prestado, se limitou a atestar a insalubridade ou não do serviço, ou seja, apenas disse se aquele local de trabalho ou a forma como o serviço é desenvolvido configura ou não situação insalubre que fundamente o pagamento do adicional de insalubridade.
O laudo pericial não possui, no caso, natureza constitutiva, eis que não é a partir dele que o local ou o serviço se tornou insalubre; o laudo apenas atesta a insalubridade pré-existente. 13.
Em que pese seja necessária a comprovação da insalubridade por meio de laudo para que o adicional seja regularmente pago pela Administração, o caso em voga merece ser visto com as peculiaridades que lhe são inerentes, quais sejam: a) os autores já laboravam, há muito, no mesmo local de trabalho; b) não há qualquer notícia de alteração nas condições do local de trabalho ou na prestação do serviço, o que faz concluir que a insalubridade apontada no laudo sempre existiu; c) os demandantes, por longo período, já percebiam o adicional de insalubridade, até porque é notório que as pessoas que trabalham em laboratórios, hospitais e afins estão sujeitas a serviço insalubre.
Assim, os autores fazem jus ao pagamento do adicional, nos termos constantes do item 8 do voto, desde a data em que cessou (setembro de 2007), devidamente corrigido. (...). (TRF2 – 6ª Turma Especializada, APELRE 200850010118506, relatado pela Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R - Data:13/11/2013.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
VIGILANTE.
ATIVIDADE DE RISCO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PARCELAS ATRASADAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1.
Apelação contra sentença que reconheceu o direito dos autores, servidores ocupantes do cargo de vigilante do IF Sertão/PE, ao adicional de periculosidade no percentual de 10% (dez por cento), com o pagamento das parcelas retroativas, descontados os valores pagos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal. 2.
O col.
STJ, em recentes julgamentos, posicionou-se favoravelmente à concessão do adicional de periculosidade em casos análogos ao dos autos, por considerar que o rol de atividades enumeradas como perigosas pela Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho, é meramente exemplificativo, de modo que a atividade de vigilância também deve ser abarcada.(REsp 1.434.066, Min.
REGINA HELENA COSTA, pub. 03/11/2015; REsp 1390193, Relatoria Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, pub. 27/02/2015; Recurso Especial n.º 1.448.375, Relatoria Min.
HUMBERTO MARTINS , pub. 26/08/2015.) 3.
Não há que falar em direito ao referido adicional somente após a confecção do laudo técnico atestando a periculosidade, conforme pretende a recorrente, tendo em vista que a legislação aplicável aos servidores públicos federais (art. 68 da Lei 8.112/90) já disciplinava a matéria, dispondo, expressamente, sobre a concessão do adicional para as atividades desenvolvidas "com risco de vida". 4.
Tem-se como devido o pagamento do adicional de periculosidade desde o início da exposição às condições perigosas de trabalho, pois o que enseja o adicional na hipótese vertente não é a constatação apresentada pelo laudo pericial, mas sim o próprio exercício da atividade perigosa. 5.
Escorreita a sentença que reconheceu o direito dos promoventes ao pagamento do adicional no percentual de 10% (dez por cento) durante o período laborado nas condições perigosas, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Juros de mora e correção monetária fixados pela sentença nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, em sintonia, pois, com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte sobre a matéria (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes n.º 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel.
Des.
Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015). 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-5 - APELREEX: 08004397920154058308 PE, Relator: Desembargador Federal Cristiano de Jesus Pereira Nascimento (Convocado), Data de Julgamento: 15/03/2016, 4ª Turma) 16.
No caso em exame, o autor alega ser servidor concursado da Universidade Federal de Jataí, desde 16/01/2019, no cargo de engenheiro eletricista, exercendo atividade de extrema periculosidade com operações emergenciais em rede de alta tensão, sendo o único servidor da UFJ nessa área. 17.
De acordo, ainda, com a inicial, o requerente, desde o início de suas atividades, instruiu processo para requerimento do adicional de periculosidade (Processo SEI nº 23070.001430/2019-39).
Contudo, o processo foi encerrado sob a alegação de que haveria necessidade da UFJ, recém criada, possuir um sistema de gerenciamento de processos e implantação do SEI.
Com isso, o processo foi encerrado e iniciado outro sob o nº 23854.002336/2022-85, na data de 12/04/2022, ou seja, mais de 3 anos de tramitação do primeiro processo, cuja única resposta foi a que deveria aguardar a perícia, sem data definida. 18.
Por essa razão, o autor socorreu ao Poder Judiciário, e este juízo determinou que a UFJ procedesse à realização da inspeção de avaliação técnica, por meio de servidor habilitado, para verificação da existência ou não da periculosidade no seu local de trabalho. 19.
Realizada a inspeção no ambiente de trabalho onde o autor desempenhava suas funções (Id 2166011006), constatou-se que as atividades realizadas por ele consistem em “Coordenar, supervisionar e executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; supervisionar a operação, inspecionar e realizar a manutenção de sistemas e equipamentos elétricos; projetar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; especificar equipamentos, serviços e sistemas elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; planejar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações (normas, procedimentos, laudos, relatórios, planos de manutenção e outros); Coordenar empreendimentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações”. 20.
Quanto à avaliação ambiental, o laudo concluiu que existe exposição a fatores de risco.
Observou-se que “São desenvolvidas atividades e operações perigosas com energia elétrica, atendendo ao estabelecido na NR 16, da Portaria 3.214/1978 do MTE e na Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15 de 2022.
Para a atividade, é devido um adicional de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme Art.12 da Lei 8.270/1991. 21.
Vale destacar que, não obstante a NR 16 do Ministério do Trabalho estabeleça um percentual de 30% sobre o salário base, esse percentual se aplica apenas aos trabalhadores regidos pela CLT, não sendo aplicável aos servidores públicos estatutários, os quais são regidos por legislação própria, qual seja, a lei n. 8.270/1991. 22.
Sendo assim, a legislação aplicável ao caso (art. 12, Lei n. 8.270/1991) prevê que o adicional de periculosidade deve ser de 10% sobre o vencimento básico para servidores públicos federais, desde que exista laudo técnico oficial que ateste a exposição ao risco. 23.
Além disso, o adicional de periculosidade pago de forma habitual integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, inclusive durante as férias, bem como no período de afastamento para tratamento de saúde. 24.
Consta da inicial que o autor se encontrava afastado de suas atividades para tratamento de saúde (Síndrome de Burnout), desde a data de 05/10/2022. 25.
A esse respeito, dispõe o art. 102, da Lei n. 8.112/1990 que: Art. 102.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 26.
Por sua vez, o art. 202 da supracitada lei prevê que “Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus”. 27.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
PAGAMENTO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
POSSIBILIDADE. - O auxílio alimentação, bem como o adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade deverão ser pagos a todos os servidores ativos que estejam no efetivo exercício de suas funções, inclusive, nos afastamentos para férias, licença para capacitação ou tratamento de saúde, e nos demais afastamentos legais considerados como de efetivo exercício, conforme preceitua a Lei nº. 8.112/90, artigo 102.
Precedente do TCU. - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5, AC 331656, Processo: 200081000123701/CE, DJ 26.04.2004, p. 561, n. 78, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Machado Cordeiro, assinalei).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
BIOTÉRIO CENTRAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERCEPÇÃO EM GRAU MÉDIO.
GRAU MÁXIMO.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO PARCELAR.
EXCLUSÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO REMUNERADO.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. 1.
A prova pericial produzida nos autos é robusta no sentido de amparar a pretensão dos autores à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, os quais fazem jus, igualmente, ao pagamento das diferenças decorrentes do recebimento da vantagem tão-somente em grau médio respeitado a prescrição parcelar. 2.
Não há como excluir o pagamento do adicional nos períodos de afastamento remunerado dos autores, uma vez que tal vantagem, em decorrência de sua natureza nitidamente salarial, deve repercutir no pagamento das férias e licenças, consideradas pela legislação vigente como de efetivo exercício do cargo. 3.
No que tange aos juros moratórios, tendo o feito sido ajuizado em 16 de abril de 2001, antes, portanto, da edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e tratando-se de vencimentos de servidores públicos, há de ser mantido o percentual de 1% ao mês, a partir da citação, conforme decidido pelo Juízo a quo. 4.
As parcelas atrasadas devem ser atualizadas monetariamente pelo INPC, desde quando devidas. 5.
Apelo e remessa oficial improvidos. (TRF4, AC 529082, Processo: 200171020012387/RS, DJU 09.03.2005, p. 429, Rel.
MARIA HELENA RAU DE SOUZA). 28.
Desta forma, no caso em apreço, restou demonstrado nos autos que o autor faz jus ao adicional de periculosidade no percentual de 10% sobre sua remuneração básica, desde o início de seu exercício no cargo público de engenheiro eletricista, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive durante o período de licença para tratamento da sua saúde, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento do adicional de periculosidade, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a remuneração básica percebida pelo autor desde o início do seu exercício no cargo público, em 16/01/2019, com efeitos retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, e com reflexos do referido adicional sobre as férias, 13º salário, licença para tratamento de saúde e outros.
Os valores deverão ser devidamente atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança.
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 30.
Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, CPC), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 31.
Havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar o(a) recorrido(a) para contrarrazões e, em seguida, encaminhar os autos ao TRF da 1ª Região. 32.
Não havendo recurso ou sendo eles julgados improvidos, com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos dos valores devidos no prazo de 15 dias.
Após, DÊ-SE vista à parte ré, que poderá impugná-los no prazo de 30 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o requisitório pertinente. 33.
Efetuado o pagamento, arquive-se os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/02/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo de HEITOR CARVALHO LUZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:01
Decorrido prazo de HEITOR CARVALHO LUZ em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 20:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000252-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEITOR CARVALHO LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA COSTA GOMES - GO24624 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação de Rito Ordinário proposta por HEITOR CARVALHO LUZ em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO, objetivando a condenação da requerida ao pagamento do adicional de periculosidade a que tem direito, em razão de exercer atividades com rede de alta tensão energizada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é servidor público federal, através de concurso público realizado pela Universidade Federal de Jataí – UFJ, com posse em 08/01/2019 e exercício em 16/01/2019, no cargo de engenheiro eletricista; (ii) desde a posse, em janeiro de 2019, exerce atividade de extrema periculosidade com operações emergenciais em rede de alta tensão, sendo o único engenheiro eletricista na UFJ; (iii) sua atividade apresenta riscos significativos e perigosos para sua saúde e segurança, tais como: risco de choque elétrico chegando à morte, queimaduras, arco elétrico resultando em queimaduras severas e lesões, radiação eletromagnética, dentre outras; (iv) em janeiro/2019, foi iniciado o processo administrativo nº 23070.001430/2019-39, direcionado à DASS para emissão de laudo técnico individual em seu nome, para pagamento do adicional de periculosidade, caso ficasse comprovado; (v) contudo, o processo foi encerrado sob a alegação de que haveria necessidade da UFJ, recém criada, possuir um sistema de gerenciamento de processos e implantação do SEI; (vi) com isso, o processo foi encerrado e iniciado outro sob o nº 23854.002336/2022-85, na data de 12/04/2022, ou seja, mais de 3 anos de tramitação do primeiro processo, cuja única resposta foi a que deveria aguardar a perícia, sem data definida; (vii) não teve alternativa senão ajuizar a presente demanda para que seu direito ao adicional de periculosidade fosse reconhecido.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (Id 2081127682). 4.
Citada, a Requerida apresentou contestação (Id 2133321195), apresentando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou que o adicional de periculosidade não tem efeitos retroativos, sendo devidos somente após a realização do laudo pericial que constatou a periculosidade no local de lotação do servidor público.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral. 5.
Posteriormente, a UFJ requereu a juntada de documentos (Id 2133977021). 6.
Réplica apresentada pela parte autora (Id 2137365638), em que reiterou os termos da inicial e requereu a realização de prova pericial. 7.
Decido. 8.
Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita 9.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil revogou, quase por completo, a Lei 1.060/50 que, até então regulamentava a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo que atualmente o benefício está expressamente previsto nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 10.
Nos termos da norma processual, a gratuidade da justiça é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser ilidida por prova em contrário. 11.
In casu, o autor juntou aos autos seus comprovantes de rendimentos, os quais, a meu ver, são suficientes para a demonstração de sua falta de recursos financeiros para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Não há nenhum outro elemento capaz de infirmar o deferimento da gratuidade da justiça. 12.
Por essa razão, a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada pela requerida deve ser rejeitada. 13.
Do pedido de produção de prova pericial 14.
A concessão de adicionais ocupacionais aos servidores públicos federais era regulamentada pela Orientação Normativa – ON nº 4, de 14 de fevereiro de 2017, que recentemente foi revogada pela Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de Março de 2022, não havendo mudanças significativas com relação aos requisitos de elaboração do laudo de adicional ocupacional. 15.
Nos termos do art. 10, § 2º, da referida norma, a verificação da insalubridade/periculosidade ocorre pelo Laudo de Avaliação Ambiental elaborado por servidor público da esfera federal e estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho. 16.
Nota-se que a finalidade desse laudo é apenas certificar a existência de agentes agressivos apta a ensejar o pagamento da vantagem. 17. É fato incontroverso que, em janeiro/2019, foi iniciado o processo administrativo nº 23070.001430/2019-39, direcionado à DASS para emissão de laudo técnico individual em seu nome, para pagamento do adicional de periculosidade, caso ficasse comprovado.
Contudo, o processo foi encerrado em razão da necessidade da UFJ não possuir um sistema de gerenciamento de processos e implantação do SEI.
Com isso, após mais de 3 (três) anos, foi iniciado outro sob o nº 23854.002336/2022-85, na data de 12/04/2022 (Id 2010182687), o qual ainda aguarda a perícia, sem data definida. 18.
Desta forma, a inspeção de avaliação técnica, para verificação da existência ou não da periculosidade no local de trabalho do autor, não se efetivou, não tendo o processo administrativo qualquer outra movimentação. 19.
Desta forma, é dever da Universidade promover a inspeção no ambiente de trabalho de seus servidores, e emitir o respectivo laudo de adicional ocupacional para fins de percepção do adicional de insalubridade/periculosidade.
Não o fazendo, agiu de forma omissiva ao não concluir o processo administrativo do autor. 20.
Nota-se que o caso dispensa, por ora, a prova pericial, uma vez que não se pode atribuir ao autor o ônus da prova quanto à periculosidade de seu local de trabalho, quando, na verdade, essa obrigação seria da Universidade, que não providenciou o laudo na época devida. 21.
Ante o exposto: a) rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida; b) indefiro, por ora, o pedido de produção de prova pericial; c) intime-se a requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a inspeção no ambiente de trabalho onde o autor desempenha suas funções, emitindo, por meio de servidor habilitado, o laudo de adicional ocupacional, o qual deverá ser juntado aos autos. d) após essa providência, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/12/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2024 10:22
Juntada de impugnação
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2024 15:52
Juntada de manifestação
-
24/06/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 18:38
Juntada de contestação
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30/04/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2024 00:13
Decorrido prazo de HEITOR CARVALHO LUZ em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de HEITOR CARVALHO LUZ em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000252-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEITOR CARVALHO LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA COSTA GOMES - GO24624 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO 1.
Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 2.
Considerando a emenda à inicial e a declaração de imposto de renda, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 3.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. 4.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 5.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 6.
Decorrido o prazo do item ‘5’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas, nos mesmos termos da intimação da parte autora. 7.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
19/03/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:54
Juntada de manifestação
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000252-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEITOR CARVALHO LUZ POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2023) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/03/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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30/01/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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