TRF1 - 1011195-94.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011195-94.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA PAULA FLEXA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ LHEIS DARWICH - PA36285 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA PAULA FLEXA SOUZA contra ato supostamente coator do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PARÁ - CESUPA, por meio do qual pretende a Impetrante obter provimento jurisdicional a fim de que seja determinado que a autoridade coatora Impetrada se abstenha de criar óbices aos exercícios de direitos da Impetrante, confirmando a medida pleiteada em sede de urgência, para que a Impetrante consiga sem percalços realizar a matrícula e cursar a matéria objeto desta inicial: “Extensão com Interação IV” e “Estágio Específico I”.
Requereu a gratuidade judicial.
Requereu tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência fora deferido (id. 2079512695) e, na mesma ocasião, concedida a gratuidade judicial.
Intimado, o MPF afirmou não vislumbrar a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção.
A parte autora informou o descumprimento da medida liminar (id. 2095019663).
Decisão deste Juízo determinando a intimação da parte impetrante para prestar informações quanto ao cumprimento da medida liminar sob pena de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte impetrante, limitada inicialmente ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir a partir do fim do prazo assinalado na presente decisão, sem prejuízo de eventual fixação da multa pessoal de que trata o artigo 77 do CPC.
Certidão informando a intimação pessoal do reitor do Cesupa (id. 2122088475).
Intimado, o MPF afirmou não vislumbrar a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção.
Embora regularmente notificada, a parte impetrada não apresentou informações. É o relatório.
I – FUNDAMENTOS E DECISÃO Nos moldes do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções exerça.
Cuida-se a controvérsia a respeito da possibilidade de realização concomitante de disciplinas, quando a divulgação de que a realização de uma disciplina é pré-requisito para outra é realizada menos de 30 dias antes do início das aulas, acarretando sua impossibilidade em atraso na colação de grau e conclusão do curso.
Com efeito, a Lei 9394/1996 dispõe que a publicação de requisitos de componentes curriculares deve ser dada 01 mês antes do início das aulas: Art. 47. [...] § 1o As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: (Redação dada pela lei nº 13.168, de 2015) I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015) a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I; (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015) III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público; (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015) IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015) a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) V - deve conter as seguintes informações: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015) a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente. (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) No caso concreto, o comunicado a respeito das disciplinas pré-requisitos para a realização de estágios foi realizada em 16/01/2024 (ID 2078529155), menos de 30 dias antes do início das aulas (01/02/2024- ID 2078529154).
Ainda que assim não fosse, o Tribunal Regional da 1ª Região tem entendimento de não ser razoável impedir ao aluno concluinte a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito cursadas em regime de dependência ou que guardem entre si uma relação de sucessão, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros (TRF1, AMS 0019146-13.2015.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/11/2018). 5.
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0036037-46.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/05/2018; TRF1, REOMS 0002915-42.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 16/04/2018; TRF1, REO 0004735-29.2015.4.01.3802/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 13/04/2018; TRF1, AC 0033557-66.2012.4.01.3500/GO, Rel.
Juiz Convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, 5T, e-DJF1 06/08/2019; TRF1, REOMS 0083261-25.2015.4.01.3700/MA, Rel.
Juiz Convocado Lincoln Rodrigues de Faria, 6T, e-DJF1 19/02/2018; TRF1, REOMS 0000808-18.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018; TRF1, REOMS 0001162-43.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
MATRÍCULA.
QUEBRA DE PRÉREQUISITO.
DISCIPLINA CONCOMITANTE AO INTERNATO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, podendo ser afastadas, como no caso, em que o indeferimento prejudicaria a conclusão do curso.
Nesse sentido: AMS 0019146-13.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 09/11/2018; REOMS 0015301-25.2015.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/8/2017) 2.
Hipótese em que busca a parte impetrante a sua matrícula na disciplina UC 24 – EMERGÊNCIA, a ser cursada concomitantemente com as matérias pertencentes ao 9º período do curso de Medicina. (internato – 2022/01), sendo óbice à sua matrícula em razão da referida disciplina ser pré-requisito, estando a pretensão em convergência com a jurisprudência, no sentido da possibilidade de o aluno concluinte de curso superior realizar matrícula concomitante em disciplinas que apresentem, entre si, relação de dependência/pré-requisito, desde ausentes incompatibilidade de horários e prejuízo à sua formação acadêmica, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1005780-40.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023 E ainda: AI 1009002-06.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1, PJe 22/06/2023; AI 1031542-82.2022.4.01.0000, ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1, PJe 13/06/2023; AI 1001046-36.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, PJe 27/04/2023 Alega a parte impetrante ser do turno da manhã, juntando imagem no corpo da inicial demonstrando que a disciplina Psicopatologia II é realizada na Turma PS7TA, na segunda-feira, de 15h10 às 16h, e colaciona quadro de horários (ID 2078529152) apontando que, na Turma TURMA PSI9MA, a disciplina Extensão com Interação Comunitária IV é ministrada na segunda, terça e sexta, pela manhã e a disciplina Estágio Específico I (Processos Clínicos) na quarta-feira, pela manhã.
De fato, tratam-se de disciplinas ministradas em horários diversos, o que comprovaria a compatibilidade de horários.
Todavia, apesar de não haver prova de que a impetrante esteja matriculada no turno da manhã, sendo a declaração de matrícula juntada silente a respeito (ID 2078529151), a autoridade impetrada, apesar de notificada, deixou de prestar informações.
Registre-se que já consta matrícula da parte impetrante na disciplina Extensão com Interação Comunitária IV, conforme histórico acadêmico juntado (ID 2078529153).
Por todo o exposto, confirmo a medida liminar e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide a teor do art. 487, inc.
I do CPC para compelir a impetrada a autorizar a realização das disciplinas Extensão com Interação Comunitária IV e Estágio Específico I, salvo impedimento por incompatibilidade de horários.
Considerando o silêncio da autoridade coatora acerca do cumprimento da tutela de urgência, intime-se a parte impetrante no prazo de cinco dias a se manifestar acerca do seu adimplemento.
Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor da presente sentença mandamental em seu endereço eletrônico (id 2092626688).
Custas processuais pela parte impetrada.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da lei n° 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM-PA, datado e assinado eletronicamente.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
12/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011195-94.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDA PAULA FLEXA SOUZA IMPETRADO: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA, REITOR CESUPA D E C I S Ã O (embargos de declaração) 1.
Manifeste-se a parte impetrada sobre a petição (ID: 2095019663) que noticia a ausência de prova do cumprimento da decisão liminar, apesar de devidamente intimado para essa finalidade, intime-se a impetrada e autoridade coatora, através via mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer concedida nos autos, sob pena de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte impetrante, limitada inicialmente ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir a partir do fim do prazo assinalado na presente decisão, sem prejuízo de eventual fixação da multa pessoal de que trata o artigo 77 do CPC. 2.
Expeça-se mandado para intimação pessoal da autoridade coatora, vedada a intimação eletrônica ou na pessoa de terceiros, mesmo que alegue possuir poderes, em regime de plantão.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 09/04/2024 Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011195-94.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA PAULA FLEXA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ LHEIS DARWICH - PA36285 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar: "c) Com fundamento no Artigo 5º LXIX da Constituição Federal e, nos termos da Lei nº 12.016/2009, ante a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência sendo a probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, de acordo com a exposição realizada, conceder LIMINARMENTE a segurança pleiteada, ordenando a imediata matrícula nas matérias “Extensão com Interação IV” e “Estágio Específico I” Requereu a gratuidade judicial.
Narra a inicial: A Impetrante é estudante de psicologia regularmente matriculada na unidade educacional supracitada, encontrando-se no penúltimo semestre (9º período) da faculdade, turma PS9MA.
Ocorre que, a Impetrante no curso de sua formação acadêmica, não foi aprovada na matéria “Psicopatologia II”, ofertada no 7º período, o qual fora cursado de janeiro a junho de 2023, lhe restando 0,5pts para a aprovação, ainda que tenha sido aprovada com folga nas outras matérias.
No semestre seguinte, isto é, 8ª período, a Impetrante solicitou à instituição que realizasse a matéria reprovada na modalidade de “dependência”.
Entretanto, para sua surpresa, a solicitação fora negada sob a alegação de que não seria formada nenhuma turma para a matéria requerida, vez que ela somente é ofertada no primeiro semestre de cada ano regular.
Nesse sentido, apenas no início desse ano a instituição Impetrada ofertou a disciplina à Impetrante.
Ocorre que, para a surpresa da Impetrante, no dia 16 de janeiro de 2024 a Impetrada encaminhou aos alunos um comunicado (em anexo) o qual realizou uma mudança repentina no formato de suas atividades, visto suas aulas iniciariam dia 01/02/2024, conforme o Calendário Acadêmico em anexo.
A partir de 2024, o centro universitário passou a aderir ao formato de matérias “pré-requisito”.
Acontece que ao tentar realizar sua rematrícula no semestre de 2024.1, a Impetrante foi IMPEDIDA de matricular-se nas matérias “Extensão com Interação IV” e “Estágio Específico I” concomitantemente com a matéria anteriormente reprovada, ainda que a aluna tenha carga horária disponível para cursar normalmente as matérias, uma vez que está regularmente inscrita no período da manhã, e a dependência ocorre no turno vespertino, conforme os horários em anexo.
Por fim, resta claro que além da publicação ter sido feita 15 dias antes do início das aulas, isto é, a Impetrada não cumpriu o prazo mínimo de publicidade estabelecido pela Lei nº 9394/96, bem como não disponibilizou o documento em seu site para divulgação em massa (print dos documentos disponíveis no site em anexo).
Além disso, é evidente que a Impetrante teria carga horária disponível para realização tanto das atividades estipuladas para o atual semestre quanto da matéria a ser realizada por “dependência”, uma vez que suas atividades regulares se iniciam às 8:00h e perduram até 13:20h, e a dependência ocorre junta a turma PS7TA, nas segundas-feiras de 15:10h a 16:00h e, ainda, 13:30h até as 17:10h às quintas-feiras.
A Impetrada ainda buscou a coordenação de curso visando sua efetiva inscrição, entretanto, novamente, lhe fora NEGADO, impedindo que a Impetrante realizasse efetivamente as matérias: Extensão com Interação IV e Estágio Específico I.
O fato é que a atitude da Impetrada viola o direito líquido e certo da Impetrante, uma vez que não há justificativa para a não procedência da matrícula, vez que não haveria conflito de horários das aulas entre as matérias, e, ainda, a Impetrada nem mesmo cumpriu com os prazos da devida publicidade para a realização da alteração.
Dessa forma, a decisão da instituição de ensino não permite que a Impetrante realize as matérias regulares de seu semestre concomitante com a dependência a ser realizada, acarretando um atraso de 12 meses em sua colação de grau, vez que a Impetrada apenas disponibilizaria as matérias “Extensão com Interação IV” e “Estágio Específico I” no primeiro semestre de 2025.
Logo, causa um dano irreversível à sua vida profissional.
Por fim, busca o auxílio do judiciário para sanar a lesão sofrida [...] Como mostrado anteriormente, o comunicado da faculdade foi publicado no dia 16 de janeiro de 2024, e as aulas da Impetrante começaram dia 01 de fevereiro de 2024, ou seja, 15 dias após a publicação, NÃO sendo respeitado o prazo de 30 dias previsto em lei.
Desde modo, pode-se observar que houve um claro desrespeito no que prevê a Lei n° 9394/96, uma vez que apesar de a mudança da grade curricular ser um direito assegurado às universidades, é preciso respeitar os requisitos de mudança previstos em lei, e um desses é o prazo de 30 dias, situação que no caso em tela a universidade deixou de observar, visto que a mudança fora divulgada em 16 de janeiro de 2024 e o início das aulas aconteceu em 01 de fevereiro de 2024, o que denota a inobservância da legislação sobre o assunto. [....] Outrossim, a Impetrante já está no último ano de curso e tal impedimento atrasaria sua formatura, que ao invés de ocorrer no ano de 2024, como prevista, aconteceria somente em 2025, ocasionando um gasto financeiro e emocional que não estava no seu planejamento, prejudicando o devido seguimento da vida pessoal e profissional da Impetrante.
Como demonstrado, a Impetrante possui disponibilidade de horário para realizar a matéria de “Psicopatologia II” concomitantemente com as outras duas matérias, portanto, não há motivos para a faculdade impedir de realizar as matérias de forma concomitante.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Cuida-se a controvérsia a respeito da possibilidade de realização concomitante de disciplinas, quando a divulgação de que a realização de uma disciplina é pré-requisito para outra é realizada menos de 30 dias antes do início das aulas, acarretando sua impossibilidade em atraso na colação de grau e conclusão do curso.
Com efeito, a Lei 9394/1996 dispõe que a publicação de requisitos de componentes curriculares deve ser dada 01 mês antes do início das aulas: Art. 47. [...] § 1o As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: (Redação dada pela lei nº 13.168, de 2015) I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015) a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I; (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015) III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público; (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015) IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015) a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) V - deve conter as seguintes informações: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015) a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente. (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) No caso concreto, o comunicado a respeito das disciplinas pré-requisitos para a realização de estágios foi realizada em 16/01/2024 (ID 2078529155), menos de 30 dias antes do início das aulas (01/02/2024- ID 2078529154).
Ainda que assim não fosse, o Tribunal Regional da 1ª Região tem entendimento de não ser razoável impedir ao aluno concluinte a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito cursadas em regime de dependência ou que guardem entre si uma relação de sucessão, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros (TRF1, AMS 0019146-13.2015.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/11/2018). 5.
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0036037-46.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/05/2018; TRF1, REOMS 0002915-42.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 16/04/2018; TRF1, REO 0004735-29.2015.4.01.3802/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 13/04/2018; TRF1, AC 0033557-66.2012.4.01.3500/GO, Rel.
Juiz Convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, 5T, e-DJF1 06/08/2019; TRF1, REOMS 0083261-25.2015.4.01.3700/MA, Rel.
Juiz Convocado Lincoln Rodrigues de Faria, 6T, e-DJF1 19/02/2018; TRF1, REOMS 0000808-18.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018; TRF1, REOMS 0001162-43.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
MATRÍCULA.
QUEBRA DE PRÉREQUISITO.
DISCIPLINA CONCOMITANTE AO INTERNATO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, podendo ser afastadas, como no caso, em que o indeferimento prejudicaria a conclusão do curso.
Nesse sentido: AMS 0019146-13.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 09/11/2018; REOMS 0015301-25.2015.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/8/2017) 2.
Hipótese em que busca a parte impetrante a sua matrícula na disciplina UC 24 – EMERGÊNCIA, a ser cursada concomitantemente com as matérias pertencentes ao 9º período do curso de Medicina. (internato – 2022/01), sendo óbice à sua matrícula em razão da referida disciplina ser pré-requisito, estando a pretensão em convergência com a jurisprudência, no sentido da possibilidade de o aluno concluinte de curso superior realizar matrícula concomitante em disciplinas que apresentem, entre si, relação de dependência/pré-requisito, desde ausentes incompatibilidade de horários e prejuízo à sua formação acadêmica, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1005780-40.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023 E ainda: AI 1009002-06.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1, PJe 22/06/2023; AI 1031542-82.2022.4.01.0000, ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1, PJe 13/06/2023; AI 1001046-36.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, PJe 27/04/2023 Alega a parte impetrante ser do turno da manhã, juntando imagem no corpo da inicial demonstrando que a disciplina Psicopatologia II é realizada na Turma PS7TA, na segunda-feira, de 15h10 às 16h, e colaciona quadro de horários (ID 2078529152) apontando que, na Turma TURMA PSI9MA, a disciplina Extensão com Interação Comunitária IV é ministrada na segunda, terça e sexta, pela manhã e a disciplina Estágio Específico I (Processos Clínicos) na quarta-feira, pela manhã.
De fato, trata-se de disciplinas ministradas em horários diversos, o que comprovaria a compatibilidade de horários.
Todavia, não há qualquer prova de que a impetrante esteja matriculada no turno da manhã, sendo a declaração de matrícula juntada silente a respeito (ID 2078529151).
Registre-se que já consta matrícula da parte impetrante na disciplina Extensão com Interação Comunitária IV, conforme histórico acadêmico juntado (ID 2078529153) Entretanto, considerando que há perecimento de direito, em razão do poder geral de cautela, a medida a ser adotada é o deferimento de liminar, salvo por eventual impedimento por incompatibilidade de horários.
Por essas razões, defiro o pedido de liminar para compelir a impetrada a autorizar a realização das disciplinas Extensão com Interação Comunitária IV e Estágio Específico I, salvo impedimento por incompatibilidade de horários.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprir a presente decisão, no plantão.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Defiro a gratuidade judicial.
Intime-se a impetrante para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
11/03/2024 22:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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