TRF1 - 1033615-75.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 18:15
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/09/2025 17:29
Recurso Especial não admitido
-
07/09/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
07/09/2025 17:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/09/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:55
Juntada de contrarrazões
-
24/07/2025 11:54
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:57
Juntada de recurso especial
-
06/06/2025 16:56
Juntada de recurso extraordinário
-
15/05/2025 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:43
Conhecido o recurso de EIDINALDO DUMAS DA SILVA - CPF: *67.***.*20-44 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 08:13
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
24/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:01
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:01
Processo Reativado
-
18/02/2025 12:01
Juntada de despacho
-
26/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
26/06/2024 17:35
Juntada de Informação
-
26/06/2024 17:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
26/06/2024 16:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/06/2024 16:23
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
26/06/2024 16:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/05/2024 17:38
Juntada de manifestação
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24/05/2024 16:03
Decorrido prazo de EIDINALDO DUMAS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033615-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033615-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EIDINALDO DUMAS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033615-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033615-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EIDINALDO DUMAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO: Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que assim dispôs: “Assim sendo, considerando que o autor deixou de atender à determinação deste Juízo, a petição inicial deve ser indeferida, na forma do art. 330, IV, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015 c/c 330, IV, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não trouxe documentos novos que aparassem sua pretensão.
Custas pela parte autora.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.” Razões recursais da parte autora: (1) Houve comprovação da situação de hipossuficiência; e (2) Deve ser aplicado ao caso o art. 292, § 3º do CPC.
Requer: “a) O recebimento do presente apelo, eis que tempestivo de direito da parte que o interpõe; b) A concessão do benefício de AJG.
Não sendo este o entendimento postula a intimação para recolhimento do preparo recursal; c) A reforma da sentença, uma vez que não há de se falar em indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, devendo o processo prosseguir; c) Alternativamente, postula o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de que corrija o valor da ação de ofício e/ou arbitramento nos termos do artigo 292, §3º; d) Alternativamente, sendo o entendimento do juízo pela imprescindibilidade da juntada do cálculo com exato valor da ação, requer-se a abertura de prazo para apresentação do cálculo. e) por força da reforma da sentença, sejam condenadas as apeladas ao pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios), e sejam fixados honorários advocatícios nos termos do artigo 85§ 11º, do NCPC. f) tenham-se por expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ventilados nas peças acostadas aos autos pelo autor/apelante.” Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL: (1) Houve a prescrição do fundo de direito; (2) Inexiste renúncia tácita à prescrição; (3) O parecer 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU não se aplica aos casos já prescritos; e (4) Caso seja dado provimento, é necessário a compensação.
Requer: “1) a renúncia dos percentuais do adicional de tempo de serviço, que foram acrescidos à remuneração do militar pela contagem de tempo fictício, bem como a devida compensação dos valores percebidos a este título desde 2001; e 2) a compensação dos valores recebidos antecipadamente a título de adicional de permanência em decorrência da contagem de tempo fictício em dobro da licença especial para completar o prazo previsto no inciso I do art. 10 do Decreto nº 4.307, de 2002, bem como a adequação do atual percentual do adicional de permanência a que faz jus o militar, desconsiderando-se o tempo fictício contado em dobro da referida licença especial.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033615-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033615-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EIDINALDO DUMAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se (1) A parte autora faz jus, ou não, a gratuidade da justiça; e (2) A sentença proferida pelo juízo monocrático que indeferiu a inicial, pela falta de retificação do valor da causa, foi acertada, ou não.
Quanto ao pedido de gratuidade, consta nos autos contracheques que evidenciam que a parte autora aufere renda líquida média inferior a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício.
Vejamos: “A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.” [...] AG nº 1037887-64.2022.4.01.0000 - Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa – Segunda Turma – Publicação: PJe 15/06/2023.
Logo, DEFIRO às benesses a parte autora.
Em relação ao indeferimento da inicial, da análise do despacho de id. 404755616 verifico que o juízo de origem deferiu o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora cumprisse na íntegra a determinação ao id 404755163 de justificar o valor atribuído à causa para que se possa aferir o competência absoluta para o julgamento do feito.
Manifestando ciência da decisão, a parte autora peticionou (id. 404755619) acostando documentos que comprovasse a sua suposta hipossuficiência econômica e postulou nova dilação de prazo quanto à determinação sobre o valor da causa.
Ato contínuo, o juízo monocrático proferiu sentença, com base no art. 485, I c/c 330, IV do CPC, indeferindo a inicial.
Segundo se infere da decisão proferida pelo magistrado de piso e dos documentos apresentados no processo, o autor deixou de cumprir a determinação do despacho em que foi intimado para regularizar o valor da causa.
Entretanto, alegou que “está diligenciando a fim de obter a documentação necessária para elaboração do cálculo, postula o prazo de 10 dias.” Embora a indicação de valor da causa represente um dos requisitos formais da petição inicial, consoante disposto no art. 319, V, do CPC, a determinação de emenda deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa, cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação, razão pela qual a fixação equivocada daquela quantificação, por si só, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial.
Nestes termos, confiram-se os seguintes julgados do STJ e desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA SE ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO VALOR DA EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
HIPÓTESE EM QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, ANULOU-SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINOU-SE A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. 1.
Consoante já decidiu a Terceira Turma, ao julgar o REsp 138.425/MG (Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.11.1998, p. 152), "tratando-se de embargos de devedor, a ausência do valor da causa não macula a inicial a ponto de provocar o indeferimento, à medida que a jurisprudência já assentou que em tais casos o valor é o mesmo da ação principal".
No mesmo sentido: REsp 910.226/SP (4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 15.9.2010). 2.
Se não há inépcia da petição inicial dos embargos à execução, mesmo quando falta a indicação do valor da causa, igualmente não há inépcia da inicial dos embargos quando é atribuído à causa um determinado valor, ainda que este não corresponda ao verdadeiro conteúdo econômico da demanda.
Nesse sentido é que a Terceira Seção, ao julgar a Pet 6.673/DF (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.6.2010), assentou que "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação". 3.
De acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, admite-se a modificação ex officio do valor da causa em casos excepcionais.
Todavia, em recurso especial, é vedado o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa, em face da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 1171080/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. (6) 1.
A sentença deve ser anulada, a uma porque restaram cumpridos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, não cabendo ao juiz estabelecer requisitos não previstos em lei; a duas porque, entendendo não estar o valor da causa adequado ao efetivo proveito econômico, deve o Magistrado, até mesmo de ofício, proceder à sua correção, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. 2. "A atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação".
Precedentes do STJ. 3.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida após regular instrução do feito, devendo o Magistrado de origem, se assim o entender, proceder, de ofício, à adequação do valor atribuído à causa.” (AC 0002025-47.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.143 de 09/04/2014) Considerando que o indeferimento da petição inicial decorreu apenas pelo prisma de não ter a parte autora fixado o valor da causa no montante tido por correto pelo magistrado, a sentença merece reforma.
Por fim, constata-se, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a angularização da relação processual e o exercício do contraditório, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença.
DETERMINO o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033615-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033615-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EIDINALDO DUMAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A APELAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se (1) A parte autora faz jus, ou não, a gratuidade da justiça; e (2) A sentença proferida pelo juízo monocrático que indeferiu a inicial, pela falta de retificação do valor da causa, foi acertada, ou não. 2.
Consta nos autos contracheques que evidenciam que a parte autora aufere renda líquida média inferior a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício. 3.
Segundo se infere da decisão proferida pelo magistrado de piso e dos documentos apresentados no processo, o autor deixou de cumprir a determinação do despacho em que foi intimado para regularizar o valor da causa.
Entretanto, alegou que “está diligenciando a fim de obter a documentação necessária para elaboração do cálculo, postula o prazo de 10 dias.” 4.
Embora a indicação de valor da causa represente um dos requisitos formais da petição inicial, consoante disposto no art. 319, V, do CPC, a determinação de emenda deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa, cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação, razão pela qual a fixação equivocada daquela quantificação, por si só, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial.
Precedentes do STJ e TRF1. 5.
Recurso conhecido e provido.
Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:44
Conhecido o recurso de EIDINALDO DUMAS DA SILVA - CPF: *67.***.*20-44 (APELANTE) e provido
-
29/04/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 13:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2024 19:32
Juntada de manifestação
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033615-75.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1033615-75.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: EIDINALDO DUMAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1033615-75.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Sala de Sessoes do Ed.
Sede III - 1º Andar -
18/03/2024 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:34
Incluído em pauta para 24/04/2024 14:00:00 Presencial Des Federal Urbano Leal Berquó Neto I.
-
11/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
11/03/2024 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
09/03/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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