TRF1 - 1002029-90.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 1 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:G.
N.
B.
RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002029-90.2022.4.01.3000 Relator RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: G.
N.
B.
VOTO/EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PERCEPÇÃO DE UM ÚNICO SALÁRIO-MÍNIMO PELA GENITORA.
PRESENTE A VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR.
MANTÉM SENTENÇA PROCEDENTE.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1.
Recurso inominado do INSS requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial, alegando que não restou atendido o requisito de carência econômica.
Sem contrarrazões. 2.
Dispensado relatório.
VOTO. 3.
O juízo a quo julgou procedente a demanda considerando os seguintes fundamentos: “(…) Mister destacar que o Ministério Público Federal, em Brasília, manifestou-se pela não concessão do benefício ora pleiteado, face o não preenchimento do requisito socioeconômico.
Não obstante, analisados os presentes autos e conhecedor da realidade local, concluo que a parte autora faz jus ao benefício assistencial ora pleiteado.
O laudo médico pericial relata que a parte autora apresenta transtornos de déficit de atenção e hiperatividade, condição congênita que impossibilita o exercício das atividades próprias da idade, uma vez que compromete o aprendizado, a recreação, a prática de esportes e as relações sociais.
O médico perito destacou ainda que a parte autora é paciente com 12 anos, não aprendeu a ler e escrever, desorientado no tempo espaço (item 12).
Assim, inexiste dúvida de que o autor é considerado pessoa com deficiência, nos termos do novo conceito interpretativo inaugurado pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
No que concerne à vulnerabilidade econômica, constata-se que a parte autora reside com a sua genitora e uma irmã maior de idade, em uma casa simples, localizada em bairro humilde (Bairro João Eduardo) guarnecida apenas com o necessário.
Os gastos do grupo familiar com água, luz e alimentação são módicos e o seu sustento advém do salário-mínimo mensal auferido pela genitora como empregada doméstica, além do auxílio esporádico fornecido pelo genitor da parte autora com medicamentos.
Em análise aos registro fotográficos e às despesas declaradas, nota-se que o autor possui o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
Desse modo, é devida a proteção estatal” - Grifei e sublinhei. 4.
Como se vê, a sentença não comporta nenhum reparo, eis que há uma única pessoa para prover o grupo familiar composto por três pessoas, e com apenas um salário-mínimo.
Anote-se que a condição de saúde apresentada pelo autor reclama atenção especial e medicação específica, cujo valor compromete parte importante do salário diminuto da mãe (item 4.5 do estudo socioeconômico).
No mais, ao contrário do que alega o recorrente, a casa da família é simples, guarnecida apenas com o mobiliário necessário a uma existência digna, sem valor econômico significativo. 5.
Logo, considerando o entendimento jurisprudencial de que o critério da renda per capita não é inflexível, e a situação social apresentada, considero presente o critério de vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do benefício assistencial. 6.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola nenhum dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. 7.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 8.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários, pois não apresentadas as contrarrazões.
ACÓRDÃO:A Turma, à unanimidade, CONHECE E NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
05/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: G.
N.
B.
O processo nº 1002029-90.2022.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-03-2024 a 27-03-2024 Horário: 10:00 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessão:10h - horario local de Rio Branco-AC As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 3/2023 (19544758) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/sessoes-de-julgamentos-turma-recursal/2024 -
14/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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