TRF1 - 1001869-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001869-58.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIRO VINICIUS PONTE LOIOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO - DF57964 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA ABIN e outros SENTENÇA (em embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração apresentados por JAIRO VINICIUS PONTE LOIOLA, (Id. 2011055163) contra decisão que indeferiu a inicial, com fulcro no art. 330, inciso III do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC, em face da inadequação da via eleita e decadência.
O Embargante sustenta erro material na sentença, uma vez que não foi requerida dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Alega que nos autos foram colacionados documentos emitidos pela própria Administração Pública que reconhecem a condição de pardo do impetrante e não fotos ou vídeos da entrevista, de forma que o indeferimento da inicial torna evidente o equívoco material da sentença.
Assevera não se poder imputar como litigância de má fé o regular exercício do direito expresso no art. 486, § 1º do CPC, mormente pelo fato de que a nova distribuição não teria o condão de alterar as regras de distribuição deste Tribunal. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
No caso dos autos, em claro inconformismo com a decisão embargada, a insurgente, busca alterar o convencimento do julgador, sob o fundamento de que a sentença contem erro material ao indeferir a inicial e aplicar a litigância de má-fé.
Assim, verifica-se que a insurgência busca rediscutir o que foi decidido em decisão, em razão de flagrante inconformismo com o resultado do julgado.
Portanto, essa reapreciação se mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida pela via recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF.
Datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/ -
29/01/2024 11:51
Juntada de embargos de declaração
-
22/01/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 16:57
Indeferida a petição inicial
-
16/01/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:02
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Substituto
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16/01/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/01/2024 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2024 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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