TRF1 - 1007374-95.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1007374-95.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: RONIVALDO DE SANTANA SANTOS IMPETRADO: LITISCONSORTE: GERÊNCIA EXECUTIVA JUAZEIRO/BA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 RONIVALDO DE SANTANA SANTOS impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença 645.168.602-0, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 23/08/2023, tendo realizado a perícia médica em 28/09/2023.
Ocorre que somente em 12/12/2023 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, quando da decisão administrativa o benefício já estaria cessado, considerando que a concessão foi apenas no período de 23/08/2023 a 26/11/2023.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1965127169).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1977805172).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1974374165) reconhecendo o acerto das alegações iniciais, afirmando que já efetivou a prorrogação do benefício até 26/12/2023. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifico que houve o reconhecimento do cabimento do pedido formulado na inicial pela autoridade impetrada, consoante informações de id 1974374165.
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido inicial pela autoridade impetrada, com fundamento no art. 487,III, "a", do NCPC, devendo a impetrada viabilizar o pedido de prorrogação do benefício previdenciário da impetrante.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular -
13/12/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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