TRF1 - 1003734-89.2020.4.01.3907
1ª instância - 6ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/01/2025 10:31
Juntada de Informação
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20/01/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:29
Juntada de Ofício enviando informações
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09/11/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/08/2024 23:59.
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10/07/2024 11:35
Juntada de contrarrazões
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08/07/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/04/2024 23:59.
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24/03/2024 11:47
Juntada de apelação
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18/03/2024 15:46
Juntada de manifestação
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18/03/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1003734-89.2020.4.01.3907 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: EDUARDO BARBOSA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818 e EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes contra a sentença retro.
Para tanto, alega que cerceamento de defesa, a ausência de fundamentação da sentença quanto aos fatos alegados na inicial e a necessidade de deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimada, a exequente apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Não assiste razão à parte embargante, visto que a sentença objurgada não é omissa (art. 1.022 do CPC) e, tampouco, há cerceamento de defesa.
Isso porque este juízo apreciou o mérito de acordo com as provas presentes nos autos, não cabendo proceder de acordo com a convicção dos autores (art. 371 do CPC).
Deveras, a pretexto se suprir suposta omissão, pretende a parte autora, em verdade, a reforma da sentença, de sorte a acolher a tese por ela defendida, objetivo que não se coaduna com a finalidade processual do recurso escolhido, cujo efeito infringente é excepcional.
Ademais, não cabe discutir, nesse momento processual, a tese de cabimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que este juízo externou o seu convencimento acerca da temática aqui debatida.
Portanto, a sentença não está fulminada de vícios; certa ou errada, a sentença externou a convicção adotada pelo juízo; se extrapolou as regras processuais, ou mesmo materiais, que se lhe impugne na via recursal idônea.
Ante o exposto, não havendo omissão ou erro material a sanar, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo, pois, incólume a sentença proferida nos autos.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 CPC).
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
14/03/2024 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2024 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:13
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:35
Juntada de embargos de declaração
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30/08/2023 20:16
Juntada de manifestação
-
29/08/2023 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:21
Juntada de alegações/razões finais
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13/02/2023 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 11:29
Outras Decisões
-
16/12/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 18:29
Juntada de réplica
-
19/09/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 19:01
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 18:17
Juntada de impugnação aos embargos
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09/11/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2021 18:33
Outras Decisões
-
16/07/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 21:02
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:29
Conclusos para decisão
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03/05/2021 17:39
Juntada de manifestação
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05/04/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 15:40
Conclusos para despacho
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15/12/2020 15:18
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 15:18
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2020 16:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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04/11/2020 16:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/11/2020 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2020 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2020 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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