TRF1 - 1001771-58.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001771-58.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:AUGUSTA MARIA PEREIRA VIEIRA ZEFERINO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum de cobrança, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de AUGUSTA MARIA PEREIRA VIEIRA ZEFERINO, objetivando: “a) seja julgado totalmente procedente o pedido, para condenar a parte-ré ao ressarcimento da quantia de R$ 64.874,01(Sessenta e quatro mil e oitocentos e setenta e quatro reais e um centavo), conforme o(s) Demonstrativo(s) de Débito anexo(s), que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes;(...)” A parte autora narra, em síntese, que celebrou com a parte ré os contratos de empréstimos bancários CARTÃO DE CRÉDITO / CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC de n°s 0000000222263837, 082981400000544876, 082981400000546143, 082981400000550094, 082981400000550256, 082981400000550418, 082981400000550922, 082981400000551570, 082981400000551732, 082981400000551813, 082981400000552208, 082981400000552623 e 082981400000554243.
Alega que houve inadimplemento contratual, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Afirma que é credora da quantia de R$ 64.874,01(Sessenta e quatro mil e oitocentos e setenta e quatro reais e um centavo), atualizada até 30/01/2024.
Como prova desta informação, a CEF junta diversos documentos, fatura de cartão de crédito, ficha de abertura e autógrafos, dados gerais do contrato, posição de dívida e histórico de extratos.
Citada por carta de citação, decorreu in albis o prazo para ré apresentar contestação (id 2156093929) Decurso de prazo sem especificação de provas pela parte ré, em 11/11/2024.
A CEF pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 2159015324) É o relatório, no que interessa.
Decido.
Analisando os documentos coligidos a este caderno processual, convenço-me a respeito da dívida cuja existência foi alegada na petição inicial.
Com efeito, apesar de não ter sido acostada aos autos cópia dos contratos de empréstimos bancários de n°s 0000000222263837, 082981400000544876, 082981400000546143, 082981400000550094, 082981400000550256, 082981400000550418, 082981400000550922, 082981400000551570, 082981400000551732, 082981400000551813, 082981400000552208, 082981400000552623 e 082981400000554243 - o que, ressalte-se, foi o motivo para o ajuizamento de uma ação de cobrança ao invés de ação de execução ou ação monitória –, os demais documentos presentes são suficientes para revelar a existência do débito.
Foram acostados ficha de abertura e autógrafos, demonstrativo de utilização do valor, histórico de extratos, faturas de cartão de crédito e os demonstrativos e planilhas de evolução da dívida a indicar não só que, de fato, a senhora Augusta Maria Pereira Vieira Zeferino é devedora da demandante, mas também que o valor devido é aquele apontado nas planilhas acostadas na inicial.
Tal demonstrativo é, ainda, acompanhado dos dados gerais do contrato.
De resto, a existência da dívida e a própria inadimplência não foram contestadas.
DO DÉBITO COBRADO: A CEF trouxe aos autos os dados gerais dos contratos e os valores disponibilizados.
Demonstrativo da evolução contratual e históricos de extratos juntados aos autos.
Como não houve pagamento, os débitos ficaram sujeitos aos encargos pre
vistos.
De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
Desta forma, dúvida não há de que a CEF é credora da quantia de R$ 64.874,01 (sessenta e quatro mil e oitocentos e setenta e quatro reais e um centavo), atualizada até 30/01/2024, referente aos contratos nºs 0000000222263837, 082981400000544876, 082981400000546143, 082981400000550094, 082981400000550256, 082981400000550418, 082981400000550922, 082981400000551570, 082981400000551732, 082981400000551813, 082981400000552208, 082981400000552623 e 082981400000554243, sendo a parte ré devedora, não restando evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CEF.
Procede, pois, o pedido articulado na inicial.
Gize-se que a revelia da parte ré somente corrobora o que já se depreende da documentação acostada à exordial.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo procedente o pedido formulado em relação aos contratos nºs 0000000222263837, 082981400000544876, 082981400000546143, 082981400000550094, 082981400000550256, 082981400000550418, 082981400000550922, 082981400000551570, 082981400000551732, 082981400000551813, 082981400000552208, 082981400000552623 e 082981400000554243, CONDENANDO a ré ao pagamento do valor de R$ 64.874,01 (sessenta e quatro mil e oitocentos e setenta e quatro reais e um centavo), a ser devidamente atualizado desde 30/01/2024, exclusivamente pela taxa Selic, até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
18/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001771-58.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: AUGUSTA MARIA PEREIRA VIEIRA ZEFERINO DESPACHO 1.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
Anápolis/GO, 15 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/03/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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