TRF1 - 1002483-05.2021.4.01.4003
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/03/2025 14:42
Juntada de Informação
-
05/03/2025 17:50
Juntada de contrarrazões
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE VITALINO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:46
Juntada de contrarrazões
-
19/12/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:12
Juntada de apelação
-
26/11/2024 18:12
Juntada de apelação
-
22/11/2024 15:54
Juntada de apelação
-
28/10/2024 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:56
Decorrido prazo de JOSE VITALINO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:13
Decorrido prazo de JOSE VITALINO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:33
Juntada de manifestação
-
30/07/2024 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:25
Juntada de manifestação
-
29/07/2024 14:28
Juntada de impugnação
-
03/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE VITALINO DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:19
Juntada de devolução de mandado
-
16/05/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 13:19
Juntada de devolução de mandado
-
16/05/2024 13:18
Juntada de devolução de mandado
-
29/04/2024 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 00:32
Decorrido prazo de Transnordestina Logística S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE VITALINO DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:14
Decorrido prazo de TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 21:06
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002483-05.2021.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VITALINO DE SOUSAREU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO: Vieram-me os autos conclusos para apreciar pedido de habilitação da Transnordestina Logística S/A – TLSA como integrante do polo passivo da demanda.
A empresa também argumenta que o imóvel em tela já foi objeto de ressarcimento em outra demanda, de modo que não remanesceria direito a indenização.
Decido.
De fato, conforme aditivo de contrato de concessão juntado ficou a cargo da Transnordestina Logística S.A.-TLSA a condução dos processos de desapropriação referentes à MALHA NORDESTE, nos trechos Eliseu Martins - Trindade, Trindade - Salgueiro, Salgueiro - Missão Velha e Missão Velha - Porto de Pecém, de forma que a concessionária deve ingressar na relação processual.
Quanto à alegação de que já teria sido paga a indenização ao autor, não vislumbro demonstração de coincidência do imóvel indicado na inicial com aquele de que trata a demanda nº 1262009.
Embora ambos os imóveis estejam situados na localidade de nome "Boqueirão", não há elementos para demonstrar que se trata do mesmo imóvel.
O trecho de terra já indenizada é denominado Barra Nova, registro Registro n.
R-1-1.243; e a presente demanda trata do imóvel denominado Baixa do Medrado, registro nº R-1-1-146, de modo que não há como se presumir que já houve o devido ressarcimento pelos danos causados.
Noutro ponto, anoto que é direito fundamental do jurisdicionado a garantia da razoável duração do processo, nos termos do art.5º, inciso LXXVIII, da Carta da República.
Portanto, diante da persistência da impossibilidade de realização de despesa pública relacionada à desapropriação das terras da ferrovia Transnordestina, alegada na grande maioria de ações análogas a esta, deve-se buscar um posição que concilie o interesse público e a necessidade de se aferir a justa indenização nos casos de desapropriação.
Logo, este juízo vislumbra a possibilidade de realização de perícia judicial por meio de oficial de justiça/avaliador, cujo cargo exige algum conhecimento técnico sobre o assunto e tem a qualificação de ser imparcial e equidistante das partes, como melhor desenlace para esse impasse.
A solução acima encontrada já foi prestigiada pela jurisprudência, tal respaldo ocorreu na jurisprudência da própria Corte Regional da 1ª Região, abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONSTRUÇÃO DE RODOVIA.
AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O juiz não está adstrito às conclusões do laudo de qualquer perito, podendo formar seu convencimento a partir de outras provas, o que decorre do direito das partes de empregar todos os meios legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do julgador.
Precedentes (AI 0076636-85.2013.4.01.0000, 4ªT, rel.: Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Conv.), e-DJF1 de 19/07/2016; AC 0002885-74.2009.4.01.3502, 4ªT, rel.: Des.
Federal Cândido Ribeiro, e-DJF1 de 17/11/2017). 2.
Não é nula a avaliação de imóvel realizada pro oficial de justiça, primeiramente porque trata-se de opinião isenta e equidistante das partes.
No caso dos autos, trata-se de imóvel de pequenas dimensões, com benfeitorias eram insignificantes, cuja avaliação não demandou análise mais detalhada nem exigia grau técnico mais avançado.
Precedentes (AI 0024455-10.2013.4.01.0000, 3ªT, rel.:Des.
Federal Ney Bello , e-DJF1 de 03/10/2014 p. 146, AC 0004324-77.2006.4.01.3809, 4ªT, rel: Des.
Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 28/05/2014 p. 215).3.
Apelação não provida.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de id 1945880648.
Efetive-se a inclusão da Transnordestina Logística S.A.-TLSA no polo passivo da lide.
Cite-se a TLSA.
Determino a realização de perícia judicial na área descrita na inicial, por meio de oficial de justiça, no prazo de 30 (trinta) dias.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
05/03/2024 20:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE VITALINO DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em 15/12/2023 23:59.
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22/11/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 22:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSE VITALINO DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2023 01:01
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2023 01:01
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2023 05:34
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2023 05:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 02:37
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 13:55
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 12:03
Juntada de manifestação
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13/04/2023 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 09:28
Juntada de termo
-
24/02/2023 03:31
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2023 00:55
Decorrido prazo de GISMARA MOURA SANTANA MENEZES MENDES em 31/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 15:24
Declarada incompetência
-
23/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 08:01
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 03/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:13
Conclusos para despacho
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02/08/2021 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
-
02/08/2021 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/07/2021 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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