TRF1 - 0050839-44.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0050839-44.2012.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: JOAO DE CASTRO BRANCO, CARLOS ALBERTO MAIA, NARCISO MENDES DE ASSIS, MARIA ELIZABETH DO VALLE LIMA, NAILDO CARLOS DE ASSIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de penhora de créditos da executada, mas indeferiu a inclusão de outra empresa no polo passivo e a expedição de ofícios para bloqueio de valores. 2.
A agravante alega a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre a executada e a empresa que se pretende incluir no polo passivo, argumentando que esta última estaria recebendo recursos públicos destinados à executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) determinar se há elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão da empresa Remed Representação, Mídia e Empreendimentos Ltda. no polo passivo da execução fiscal; e (ii) avaliar a necessidade de expedição de ofícios a outros órgãos públicos para bloqueio de eventuais valores a serem repassados à executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A análise dos elementos probatórios revela a existência de grupo econômico de fato entre a executada e a empresa que se pretende incluir no polo passivo, caracterizado por: (i) vínculo familiar entre os sócios, sendo a sócia-gerente da Remed irmã dos sócios da executada; (ii) alteração do objeto social da Remed para incluir atividades idênticas às da executada; e (iii) recebimento pela Remed, desde 2009, de recursos públicos destinados à veiculação de propaganda institucional no jornal da executada. 5.
A prática reiterada de utilização de interposta pessoa para o recebimento de recursos configura confusão patrimonial e evidencia unidade de gestão entre as empresas.
Esta estruturação artificial e fraudulenta, cujo escopo precípuo é obstar a satisfação dos créditos públicos, caracteriza abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade. 6.
A aplicação do art. 50 do Código Civil é cabível, tendo em vista a robusta demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial.
A desconsideração da personalidade jurídica, no caso, não configura mera faculdade do julgador, mas verdadeiro imperativo de justiça. 7.
A responsabilidade solidária entre empresas que integram grupo econômico, no caso de dívidas previdenciárias, encontra respaldo no art. 30, IX, da Lei 8.212/91, cuja aplicação se revela imperativa diante da demonstração da existência de grupo econômico de fato. 8.
A expedição de ofícios a outros órgãos públicos para indisponibilização de eventuais valores a serem repassados à executada ou à empresa Remed configura medida necessária, proporcional e adequada para assegurar a satisfação do crédito público, considerando a magnitude das dívidas da executada, que ultrapassam 22 milhões de reais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para determinar a inclusão da empresa Remed Representação, Mídia e Empreendimentos Ltda. no polo passivo da execução fiscal e deferir a expedição de ofícios aos órgãos públicos para indisponibilização de eventuais valores a serem repassados à executada ou por meio de empresa interposta.
Tese de julgamento: "1. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de empresa no polo passivo da execução fiscal quando demonstrada a existência de grupo econômico de fato, caracterizado por confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica." Legislação relevante citada: CC, art. 50; Lei nº 8.212/1991, art. 30, IX; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4 - AC: 50029316320164047215 SC 5002931-63.2016.4.04.7215, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 29/08/2017, SEGUNDA TURMA.
ACORDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0050839-44.2012.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOAO DE CASTRO BRANCO e outros (4) Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO GOMES DA ROCHA - AC3489-A, MAURO MARCELLO GOMES DE OLIVEIRA - AC3157 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO DESPACHO Tendo vista o longo decurso temporal desde a interposição do presente recurso, com fulcro no art. 932, I, VII e VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 29, I, II e XXXI do RI/TRF1, bem como no dever de cooperação que vincula jurisdicionados e Poder Judiciário (art. 6º, do CPC), intimem-se as partes, para que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, se remanesce interesse no julgamento do presente recurso, declinando outras informações que corroborem para a prestação jurisdicional em tempo razoável, justa e efetiva, sendo oportuno informar, inclusive, quanto a eventual perda do objeto recursal, prevenção para julgamento, andamento do processo originário e superveniência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
Após, à conclusão.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
13/11/2020 02:08
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO BRANCO em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 12/11/2020 23:59:59.
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17/09/2020 01:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 01:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 01:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 01:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 01:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 01:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2020 17:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2020 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/05/2020 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/05/2020 09:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/05/2020 09:45
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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27/05/2020 08:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/05/2020 08:02
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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04/07/2019 15:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2019 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/07/2019 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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04/07/2019 15:45
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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03/07/2019 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/07/2019 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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16/04/2018 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:27
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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16/08/2012 08:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/08/2012 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/08/2012 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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15/08/2012 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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