TRF1 - 1083915-50.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/03/2025 16:59
Juntada de Informação
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 23:55
Juntada de recurso inominado
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11/12/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO JOSE VERCOSA - CPF: *26.***.*20-00 (AUTOR)
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03/12/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 08:02
Decorrido prazo de MARIO JOSE VERCOSA em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 14:38
Juntada de laudo pericial
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIO JOSE VERCOSA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIO JOSE VERCOSA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1083915-50.2023.4.01.3300 AUTOR: MARIO JOSE VERCOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PERÍCIA SEGUE ANEXADO FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO, SEM JUSTA CAUSA, PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
FICA TAMBÉM ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE DEVERÁ APRESENTAR, NA DATA DA PERÍCIA, TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA NECESSÁRIA PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
08/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:08
Perícia agendada
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08/07/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 17:40
Juntada de manifestação
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22/04/2024 11:48
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIO JOSE VERCOSA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:55
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIO JOSE VERCOSA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1083915-50.2023.4.01.3300 AUTOR: MARIO JOSE VERCOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PERÍCIA SEGUE ANEXADO FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO, SEM JUSTA CAUSA, PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
FICA TAMBÉM ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE DEVERÁ APRESENTAR, NA DATA DA PERÍCIA, TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ATUALIZADA NECESSÁRIA PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
21/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:04
Perícia agendada
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05/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/12/2023 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 19:59
Juntada de Certidão
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01/12/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 19:59
Declarada incompetência
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29/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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02/10/2023 19:58
Juntada de dossiê - prevjud
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02/10/2023 19:58
Juntada de dossiê - prevjud
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02/10/2023 19:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/10/2023 19:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/10/2023 19:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/10/2023 19:58
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/09/2023 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2023 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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