TRF1 - 1003223-55.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003223-55.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOÃO DA SILVA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBANISA PEREIRA PEDRACA - RO3201, TATIANA ALVES CARBONE - AC2664 e ANTONIO CARLOS CARBONE - AC311 POLO PASSIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 D E C I S Ã O Os autos vieram a esta jurisdição em razão do decurso de prazo em branco para a União se manifestar acerca do seu interesse na lide, quando ainda tramitavam no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, tendo o INCRA informado não ter interesse, mas que o local objeto da ação seria de domínio da União.
Com o processo tramitando nesta Vara Federal, a União esclareceu na petição ID 2181814489 que não possui interesse jurídico na lide, pois mesmo na hipótese de o imóvel ser de seu domínio, o pedido não põe em risco a posse ou dominialidade federal sobre a área, versando apenas sobre o pagamento de verba indenizatória por suposto apossamento administrativo/desapropriação indireta, a encargo da parte requerida nos termos do contrato de concessão.
Não há, portanto, risco de reversão da posse ou propriedade em desfavor da União.
Juntou documentos para auxiliar a identificação da área e elucidação das características e situação/histórico do objeto da demanda.
Ante o contexto supra, impõe-se a declinatória, motivo pelo qual determino a restituição dos autos ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, com baixa na distribuição e os nosso cumprimentos.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003223-55.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOÃO DA SILVA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBANISA PEREIRA PEDRACA - RO3201, TATIANA ALVES CARBONE - AC2664 e ANTONIO CARLOS CARBONE - AC311 POLO PASSIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 D E C I S Ã O A parte autora apresenta embargos de declaração contra a decisão ID 2172874240, que revogou a justiça gratuita anteriormente concedida em favor de Marilúcia Gomes Araújo.
Alega que a decisão é contrária à prova dos autos, porque de acordo com a escritura de inventário e partilha do bem objeto da ação, Marilúcia seria a proprietária exclusiva do bem, fazendo jus à concessão do benefício da gratuidade como parte no processo.
Em contrarrazões, Santo Antônio Energia S/A afirma que os aclaratórios não devem ser conhecidos, por inexistir contradição interna na decisão, a qual também não teria ocorrido já que a ação foi proposta pelo espólio, de acordo com a petição inicial e as manifestações realizadas nos autos.
Arremata que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa dos espólios, uma vez que a escritura teria transmitido os direitos sobre o imóvel à Marilúcia em 2014, antes do ajuizamento desta ação de desapropriação indireta na Justiça Estadual em 2019. É a síntese necessária.
Inicialmente, ressalto que os embargos opostos não merecem acolhimento, pois a contradição apontada, na realidade ratifica o pressuposto decisório, que considerou que Marlúcia não era parte na ação, estando como representante do espólio, ainda que já houvessem sido transmitidos os direitos sobre o imóvel de acordo com a escritura pública que destacou.
A medida, assim, visa na verdade a modificação da decisão por inconformismo com a revogação da gratuidade, a qual deve ser mantida, e o seria ainda que a representante do espólio estivesse como parte na ação, haja vista os elementos trazidos pela parte contrária, que indica o seu indeferimento e o recolhimento das custas em outra demanda judicial.
Inobstante, como admitido pela própria parte autora e salientado pela ré, os espólios não são legitimados a reivindicar a indenização expropriatória.
Assim, REJEITO os embargos de declaração interpostos.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito, com a finalidade de: 1.
Retificar o polo ativo da ação; 2.
Apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel oriunda do ofício de imóveis competente no Município de Porto Velho; 3.
Apresentar o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Atendida a intimação supra, - e não se olvidando do posicionamento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que causas a esta assemelhadas não seriam de competência federal, - reitere-se a intimação à União para se pronunciar quanto ao interesse na lide, considerando o decurso do prazo requerido.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003223-55.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOÃO DA SILVA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBANISA PEREIRA PEDRACA - RO3201, TATIANA ALVES CARBONE - AC2664, RUTH SOUZA ARAUJO BARROS - AC2671 e ANTONIO CARLOS CARBONE - AC311 POLO PASSIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 D E C I S Ã O Proceda-se à atualização do registro dos procuradores dos autores de acordo com o informado em ID 2164535854.
INTIME-SE o subscritor da peça para juntar aos autos o documento que menciona.
Considerando que assiste razão à manifestação da Requerida no sentido de que Marilúcia não é parte autora da ação, mas representante do espólio, REVOGO a justiça gratuita concedida em seu favor, e determino a retificação do registro processual.
REITERE-SE a intimação à União (ID 2164557094) para se manifestar quanto à existência de interesse ou não na lide, considerando que o INCRA já firmou a ausência de interesse, apontando que o imóvel seria da União.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003223-55.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE JOÃO DA SILVA ARAUJO, MARILUCIA GOMES ARAUJO, ESPÓLIO DE ISES GOMES DE ARAUJO REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
DESPACHO INTIMEM-SE as partes do recebimento dos autos neste Juízo.
Na mesma oportunidade e prazo, deverão os autores promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, manifeste-se a União, em 15 dias, acerca de seu interesse no feito, tendo em vista não constar dos presentes autos qualquer manifestação do Ente Federado.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/03/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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