TRF1 - 1000633-41.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de REILA MARCIA VIEIRA DE FREITAS em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de REILA MARCIA VIEIRA DE FREITAS em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:11
Publicado Ato ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000633-41.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
20/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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10/10/2024 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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10/10/2024 15:54
Homologada a Transação
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10/10/2024 10:22
Juntada de Ata de audiência
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29/09/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 08:28
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000633-41.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REILA MARCIA VIEIRA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIULLY FERREIRA VIEIRA - GO64517 e DANIELLA CRISTINA GONTIJO MARTINS - GO54601 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Fica designada audiência de conciliação a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), no dia 08/10/2024, às 14h00min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a). 3.
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 02 (dois) dias. 4.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail. 5.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail. 6.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 – 2101. 7.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/09/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
18/09/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:14
Decorrido prazo de REILA MARCIA VIEIRA DE FREITAS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de REILA MARCIA VIEIRA DE FREITAS em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 07:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
17/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000633-41.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REILA MARCIA VIEIRA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIULLY FERREIRA VIEIRA - GO64517 e DANIELLA CRISTINA GONTIJO MARTINS - GO54601 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO 1.
Face ao pedido formulado pela CEF – Id 2134011660, determino a Secretaria que designe audiência de conciliação. 2.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/08/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 22:43
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 17:43
Juntada de manifestação
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24/06/2024 14:26
Juntada de impugnação
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12/06/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 10:32
Juntada de manifestação
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23/05/2024 18:56
Juntada de contestação
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26/04/2024 19:00
Juntada de impugnação
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11/04/2024 09:27
Juntada de contestação
-
10/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000633-41.2024.4.01.3507 AUTOR: REILA MARCIA VIEIRA DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requrida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/04/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000633-41.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REILA MARCIA VIEIRA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIULLY FERREIRA VIEIRA - GO64517 e DANIELLA CRISTINA GONTIJO MARTINS - GO54601 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de o feito será redistribuído à vara cível.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/03/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/03/2024 17:40
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000633-41.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REILA MARCIA VIEIRA DE FREITAS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/03/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/03/2024 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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