TRF1 - 1006996-89.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006996-89.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE EMMANUEL BATISTA BARRETO CAMPELLO - MA10129 AGRAVADO: RIVALDO FERNANDES NEVES e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face da decisão que indeferiu o pedido de citação do administrador do espólio.
Verifico, pelo exame do feito principal – ExFisc 0001752-81.2022.4.01.4200, que a agravante, da decisão que indeferiu o pedido, opôs embargos de declaração, o qual não se destinou a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Verifico, portanto, que a agravante, da decisão ID 1475776373 proferida em 15/03/2023, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados em 22/02/2024 – ID 2055043173, e, somente em 06/03/2024, foi interposto o presente recurso, que se encontra intempestivo.
Cumpre salientar que os embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração não suspendem nem interrompem o prazo para interposição do recurso cabível, por consistir juízo de retratação facultado ao prolator da decisão.
Além disso, não figura no rol taxativo de recursos previstos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, de forma a demonstrar o consenso dos julgados sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NAORIGEM.
NÍTIDOPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃOINTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.TEMPESTIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompeu suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal a quo asseverou que, em razão de os embargos não serem o recurso cabível para questionar a validade do título extrajudicial, não interrompeu o prazo recursal e que, por isso, o agravo de instrumento restou intempestivo.
Rever tais conclusões demanda o necessário reexame da matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2190542/SP, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 29/02/2024) Pelo exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, não conheço do agravo de instrumento em razão de sua intempestividade.
Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal (convocado) -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COJU4 PUBLICAÇÃO e-DJF1 PROCESSO: 1006996-89.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: RIVALDO FERNANDES NEVES, EMPRESA RORAIMENSE DE COMUNICACAO LTDA, ESPÓLIO - CAIO CESAR VASCONCELOS FERNANDES NEVES - CPF: *08.***.*18-00 Finalidade: intimar a da parte, para tomar ciência e manifestar-se, querendo, no prazo legal, sobre a r. decisão ID nº 403687648, no processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 8 de março de 2024. -
06/03/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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