TRF1 - 1001022-29.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001022-29.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TESTEMUNHA: CLESIO CELESTINO DOS SANTOS Advogado do(a) TESTEMUNHA: ANDRIELLI METZLER POMPER - MT32758/O TESTEMUNHA: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por CLESIO CELESTINO DOS SANTOS contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS visando à anulação do termo de embargo 47027/C, decorrente do auto de infração 505586 D, lavrado contra o autor em 19/10/2009 por "DESTRUIR 98,23 HA, de floresta amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente”.
O autor alega a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo 02054.002301/2009-14.
Pede, ainda, que o IBAMA se abstenha de ajuizar execução fiscal e inscrever seu nome em cadastro restritivo de crédito.
O IBAMA apresentou contestação no evento 2133595328.
Impugnou o valor atribuído à causa e suscitou preliminar de falta de interesse processual parcial.
Quanto ao mérito, argumentou que o embargo não é atingido pela prescrição.
Intimada para apresentar impugnação, a parte autora manteve-se silente (2143991788). É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
O demandante não pede a anulação da multa, mas unicamente do embargo.
A multa, aliás, foi anulada antes do ajuizamento da ação, conforme Decisão de Primeira Instância (PASA) nº 13955855/2022-Supes-MT (2096900686 - pág. 131).
Logo, não há interesse processual nos pedidos relativos à execução fiscal e inscrição no CADIN.
Além disso, o IBAMA tem razão em sua impugnação ao valor da causa, já que a pretensão se direciona unicamente ao embargo. É que a retirada da restrição supostamente ilegal sobre propriedade particular não tem como proveito o próprio valor do imóvel, vez que se trata apenas de uma limitação relativa sobre as faculdades de uso, gozo e fruição da propriedade, e não de um confisco, com exclusão total dos de todos os poderes inerentes a ela.
Também não se pode dizer que o valor adequado seja o da multa imposta por meio do auto de infração, pois não há qualquer correlação entre tal montante e o benefício que efetivamente se obteria com retirada exclusivamente da medida de polícia.
Assim, o quadro se que apresenta diante da inexistência de parâmetro seguro e objetivo para mensuração da vantagem econômica advinda da anulação do embargo é que o valor da causa é realmente imensurável no caso vertente.
Desse modo, com fundamento no artigo 292, §3º, considero imensurável o valor da causa, devendo a fixação dos honorários advocatícios observar o artigo 85, §8º, do CPC.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber se a prescrição afeta o termo de embargo.
Há muito tenho decidido que a prescrição do processo administrativo não tem o condão de, isoladamente, autorizar o levantamento do embargo.
O embargo tem autonomia em relação à multa, apresentando função que não se confunde com a natureza eminentemente punitiva da sanção pecuniária.
De acordo com Delton Carvalho, “não são todas as sanções administrativas ambientais que se caracterizam como verdadeiras sanções administrativas, no caráter exclusivamente punitivo ou sancionador”.
Segundo o referido jurista, “há, no sistema previsto no art. 72 da Lei 9.605/65, também medidas de natureza cautelar ou de polícia”, que “visam a evitar que o dano ambiental se consume ou se agrave” (CARVALHO, Delton.
Prática e Estratégia – Gestão Jurídica Ambiental.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, disponível em https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1198088730/pratica-e-estrategia-gestao-juridica-ambiental acesso em 12/04/2023).
O embargo é, nessa perspectiva, uma medida eminentemente acautelatória, preventiva, da qual a Administração lança mão, no exercício de seu poder de polícia, com o objetivo de evitar o prolongamento de ação lesiva ao meio ambiente proveniente de atividade sem autorização ou em desacordo com ela. É o que diz claramente o artigo 101, §1º, do Decreto 6.514/08, segundo o qual medidas de polícia, tais como apreensão, embargo, suspensão da atividade, “têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.
A finalidade dessas medidas administrativas é de prevenção ou recuperação do dano, portanto, razão pela qual não podem se sujeitar ao mesmo regime de aplicação da multa administrativa, a qual é, aliás, a única sanção elencada no rol do artigo 72 da Lei n. º 9605/98 cuja finalidade é meramente punitiva/sancionadora.
Diante dessa perspectiva, enquanto existente a situação que exija, por cautela, a suspensão ou embargo da atividade, este deve permanecer incólume.
Admitir que o embargo possa ser levantado sem que aconteçam, na prática, os objetivos a que ele visa resguardar é tornar letra morta o artigo 101, §1º, do Decreto 6.514/08, já citado.
E a situação de cautela, quando a infração envolve desmatamento, destruição de vegetação nativa ou exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença, se mantém enquanto não regenerada a vegetação nativa, que corresponde à reparação in natura da área degradada, ou enquanto não corrigida a irregularidade com a adoção das medidas previstas na legislação ambiental perante o órgão ambiental competente.
A leitura sistemática da legislação de regência leva a essa conclusão, pois, enquanto a extinção ou suspensão da multa se submente a condições específicas, o levantamento do embargo está necessariamente vinculado à obrigação de regularizar o dano ambiental, conforme dicção do artigo 15-B do Decreto 6.514/08, o qual dispõe que “A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade”.
Pensar o contrário seria admitir que o simples decurso do tempo fosse capaz de afastar a proteção ambiental administrativa sobre área degradada, legitimando, com isso, a manutenção do dano ad eternum.
Basta pensar no exemplo prático de um restaurante que tem suas atividades embargadas pela vigilância sanitária em razão de sua estrutura irregular resultando em produtos impróprios para o consumo.
Não é admissível que o decurso do tempo, por si só, tenha o condão de liberar a atividade irregular do restaurante.
Do mesmo modo, basta pensar que um estabelecimento embargado por risco de incêndio possa retomar suas atividades sem corrigir o risco porque eventualmente prescrita a cobrança da multa.
Vale citar mais um exemplo: seria inadmissível que uma barragem de mineração embargada por risco de rompimento tivesse o embargo levantando – o que, na prática, libera a empresa para continuar suas atividades – sem correção das irregularidades tão só com fundamento no decurso do tempo.
Carlos Maximiliano já advertia em seu livro Hermenêutica e Aplicação do Direito que “deve ser o direito interpretado inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniência, vá ter conclusões inconsistentes ou impossíveis” (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito.
Rio de Janeiro: Forense, 1997, pág. 166).
Em conclusão, ainda que esteja prescrita a pretensão administrativa em relação à multa, é legítima a permanência do embargo enquanto não adotadas, pelo infrator, as medidas necessárias à regularização da área ou da atividade na forma da legislação de regência. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos pedidos visando impedir ao ajuizamento da execução fiscal e à inscrição em cadastro restritivo de crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Dado que a causa é de valor inestimável, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC.
Sentença SEM remessa necessária.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
22/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1001022-29.2024.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da juntada aos autos da CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ, a fim de apresentar RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Portaria nº 10276361, de 04/06/2020 – arquivada em Secretaria.
Sinop,21 de agosto de 2024.
Servidor -
12/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001022-29.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TESTEMUNHA: CLESIO CELESTINO DOS SANTOS Advogado do(a) TESTEMUNHA: ANDRIELLI METZLER POMPER - MT32758/O TESTEMUNHA: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar, ainda, que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil , entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para depois do prazo de apresentação da contestação.
Cite-se, devendo o IBAMA, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada nestes autos e sobre a existência de outros processos não informados na certidão que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de prevenção no prazo de dez dias, devendo informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após a apresentação da defesa e manifestação da parte autora, façam os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela de urgência.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal -
26/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001022-29.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TESTEMUNHA: CLESIO CELESTINO DOS SANTOS Advogado do(a) TESTEMUNHA: ANDRIELLI METZLER POMPER - MT32758/O POLO PASSIVO: TESTEMUNHA: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais do presente feito, sob pena de cancelamento de sua distribuição (art. 290, NCPC).
Com a juntada do documento, façam-se novamente os autos conclusos.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal Substituto -
21/03/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 19:42
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
21/03/2024 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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