TRF1 - 1014142-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1014142-69.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RECICLAGEM ANIMAL - ABRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SDA/MAPA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RECICLAGEM ANIMAL - ABRA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SDA/MAPA, objetivando: “a) (...) a concessão da Tutela de Urgência de caráter Antecipatório, inaudita altera pars, a fim de determinar que a Autoridade Coatora emita o Certificado Sanitário Internacional – CSI com código de autenticidade, para os produtos exportados para o Vietnã, igual àquele emitido pelo sistema SIGSIF para todas as empresas cadastradas tanto no SIPEAGRO, como no SIGSIF, que cumpram aos demais requisitos exigidos pelo órgão e pelas autoridades vietnamitas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária não inferior ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.347/1985; (...); c) confirmando-se a liminar acima, concedida a segurança, para que a autoridade coatora, na pessoa do Secretário da Secretaria de Defesa Agropecuária garanta, à impetrante e seus associados, a continuidade da medida liminar, tal como antes requerida, especialmente no que concerne à emissão dos respectivos Certificados Sanitários Internacionais - CSI para exportarem para o Vietnã; (...).” A impetrante alega, em síntese, que é uma entidade sem fins lucrativos que representa as indústrias do setor de reciclagem animal produtoras de farinhas, gorduras, hemoderivados, palatabilizantes e proteínas hidrolisadas de origem animal.
Aduz que dentro do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA existe a Secretaria de Defesa Agropecuária – DAS, de responsabilidade da autoridade impetrada, a qual possuía dois departamentos até 2017: Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA e Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP.
Prossegue afirmando que as empresas fabricantes de farinhas e gorduras de origem animal eram regulamentadas pelo RIISPOA (Regulamento Interno de Inspeção de Produtos de Origem Animal - Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado posteriormente pelo Decreto 9.013 de 29 de março de 2017 – Anexo 16), registradas dentro do DIPOA e utilizavam o Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal – SIGSIF.
Através de um terceiro sistema, o Declaração de Produto de Origem Animal - DCPOA, vinculado ao SIGSIF, onde são armazenados todos os CSIs de atividades sobre o RIISPOA, acordados entre o Brasil e os mais diversos países, a empresa exportadora podia solicitar ao MAPA a emissão do Certificado Sanitário Internacional – CSI, documento que possui um código autenticador, podendo qualquer autoridade internacional, através desse código, verificar a validade do CSI emitido pelo Brasil das cargas que aportarem em seu país.
Já as empresas fabricantes de hemoderivados e as empresas padronizadoras de farinhas eram cadastradas no DFIP, regido pelo Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, revogado e substituído pelo Decreto nº 6.296 de 11 de dezembro de 2007, conhecido como Decreto de Alimentação Animal – DAA, sendo que as referidas empresas eram cadastradas e utilizavam o Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários – SIPEAGRO, através do qual é emitido o Certificado de Conformidade - CC.
Nesse contexto, a impetrante afirma que, em maio de 2018, tomou conhecimento de que o Vietnã comunicou ao SDA/MAPA acerca de supostas irregularidades na entrada de produtos de reciclagem animal naquele país, tendo em vista que o Brasil estava emitindo dois documentos sanitários para o mesmo produto, com conteúdos e garantias distintos, sendo que o CSI, emitido pelo Sistema SIGSIF do DIPOA, tinha código de checagem de validade, e o CC, emitido pelo Sistema SIPEAGRO do DFIP, não possuía.
Assim, o Vietnã, forte mercado para as empresas brasileiras, teria requisitado à autoridade sanitária brasileira proposta de novo certificado sanitário, bem como a lista de todos os exportadores.
Em outubro de 2018, o mercado do Vietnã foi completamente fechado para todas as empresas exportadoras, sob a justificativa da dificuldade das autoridades vietnamitas em averiguarem a autenticidade dos certificados, mas posteriormente, o Adido Agrícola Brasileiro do Vietnã teria informado à impetrante que o MAPA estava em tratativas para uniformizar os dois certificados, decidindo, desde logo, a reabertura do mercado, para as empresas que já se encontravam cadastradas antes do fechamento.
Ocorre que o DFIP foi extinto em 2019 e absorvido pelo DIPOA, conforme Decreto 9.667 de 2 de janeiro de 2019.
Posteriormente, com a publicação do Decreto 10.468 de 2020, toda a indústria de reciclagem animal foi removida do RIISPOA e, por força do Ofício Circular 26/2020/CGI/DIPOA/DAS/MAPA de 28 de setembro de 2020, realocada no Decreto nº 6.296/2007, obrigando que as empresas fabricantes de farinhas e gorduras migrassem do sistema SIGSIF para o sistema da alimentação animal, SIPEAGRO.
Desse modo, atualmente, tanto as empresas fabricantes de hemoderivados e padronizadoras, quanto as fabricantes de farinha e gordura estão regulamentadas pelo mesmo decreto (6296/07), são fiscalizadas pelo mesmo departamento (DIPOA) e registradas no SIPEAGRO.
Porém, como todos os CSIs acordados entre o Brasil e os mais diversos países importadores estão armazenados no DCPOA, o Ofício Circular nº 26/2020 definiu que, para a manutenção das exportações, as indústrias fabricantes de farinhas e gorduras continuassem a se valer do sistema SIGSIF/DCPOA para a emissão dos CSIs.
Todavia, as fabricantes de hemoderivados e padronizadoras de farinha e gordura de origem animal não possuem registro no SIGSIF, não podem acessar o DCPOA e não podem solicitar a emissão de CSI, diante da incapacidade do sistema informatizado.
Nesse contexto, afirma que houve necessidade de renovação das habilitações das empresas que estavam autorizadas a exportação junto às autoridades do Vietnã, e que o MAPA abriu processo de chamamento de renovação das habilitações, também chamando novos interessados a se cadastrarem, inclusive empresas fabricantes de hemoderivadaos e padronizadoras, de modo que, após o envio das documentações solicitadas pelo Ministério e pela autoridade vietnamita, 10 empresas com registro apenas no SIPEAGRO foram aprovadas para exportarem seu produto.
Contudo, o SIPEAGRO somente emite o Certificado de Conformidade, ao passo que o Vietnã barra as exportações que chegam até o país com o referido certificado, exigindo a apresentação do CSI emitido pelo SIGSIF com código para autenticação, pois não houve até hoje a inclusão do referido código no Certificado de Conformidade.
Por fim, informa que, ao consultar a autoridade coatora sobre essa exigência do Vietnã, recebeu a informação que não há possibilidade de fornecimento do único CSI acordado com as autoridades vietnamitas com código de autenticação para as 10 empresas SIPEAGRO que constam na lista aprovada para a exportação, por limitação do sistema SIPEAGRO, tampouco permitiu acesso dessas empresas ao ambiente do SIGSIF ou emissão manual dos certificados autenticados com posterior lançamento no sistema pelo setor de informática do MAPA.
A posição oficial seria de que essas 10 empresas, devidamente cadastradas e aprovadas pelo Vietnã e que não estão conseguindo ter a carga recebida pelo referido país, devem esperar uma reformulação do SIPEAGRO que está sendo realizada pelo SERPRO, mas sem nenhuma data prevista de início do novo sistema, o que vem gerando inúmeros prejuízos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas integralmente.
Manifestação da União (id2086929153), na qual requer seja oportunizada manifestação prévia acerca do pedido de tutela de urgência.
Decisão (id2092072647) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Manifestação da impetrante (id2099483653), na qual informa alguns prejuízos já sofridos por uma das empresas que se enquadram nas exigências do MAPA e das autoridades vietnamitas para exportar, mas se vê impedida por causa da impossibilidade do sistema de emitir o CSI.
Ingresso da União no feito (id2121084025), juntando informações prestadas pela Diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal na ACP n. 1013315-58.2024.4.01.3400, ajuizada neste juízo e extinta por desistência, na qual informava depender da Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI (id2121084026).
Nova manifestação da impetrante (id2121679090), com a qual juntou informações apresentadas extrajudicialmente pela União e pelo Secretário de Defesa Agropecuária sobre o pleito em questão, reiterando a urgência para análise da liminar e concessão da segurança.
Informações prestadas pelo Secretário Adjunto de Defesa Agropecuária (id2121770691).
O MPF manifestou-se pela análise do pleito do Secretário Adjunto de Defesa Agropecuária, concernente à solicitação de 60 (sessenta) dias de prazo para a Subsecretaria de Tecnologia da Informação – STI criar/implementar módulos para certificação sanitária e habilitar estabelecimentos para Alimentação Animal no Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal - SIGSI (id2124852739).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Da análise dos fatos narrados nos presentes autos, verifica-se que a impetrante pretende fazer valer o direito de suas filiadas ao livre exercício de sua atividade econômica e à livre concorrência, garantido pelo artigo 170 da Constituição Federal, através da exportação de produtos do setor de reciclagem animal, com o devido atendimento às exigências do órgão de fiscalização sanitária, uma vez que o pedido se limita às empresas que cumpram os requisitos exigidos pelo órgão e pelas autoridades vietnamitas, que estão tendo o direito obstado unicamente por limitações sistêmicas.
Observa-se, ainda, que há relato, na manifestação id2099483653, da existência de prejuízos já sofridos por uma das empresas que se enquadram nas exigências do MAPA e das autoridades vietnamitas para exportar, mas se vê impedida por causa da impossibilidade sistêmica.
Em suas informações (id2121770691), a autoridade impetrada não contestou os pedidos contidos na exordial, tampouco o direito das associadas à impetrante, reconhecendo a ausência de ferramenta operacional necessária à criação/implementação de módulos para certificação sanitária e habilitação de estabelecimentos para Alimentação Animal no Sistema de Informações Gerencias do Serviço de Inspeção Federal – SIGSIF.
Na ocasião, ainda, formulou pedido de prazo de 60 (sessenta) dias para atendimento ao pleito, o qual teria sido informado pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI como necessário para o desenvolvimento, testes e implantação da ferramenta em ambiente de produção.
Desse modo, embora este juízo reconheça a existência de dificuldades da impetrada relacionadas a limitações sistêmicas, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a solução do problema, sob pena de lesar a esfera jurídica subjetiva do administrado, impondo-lhe prejuízos, gerando situação que merece ser sustada na via judicial, notadamente por ferir direitos e garantias constitucionais.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, EM PARTE, para determinar à autoridade impetrada que providencie a emissão de certificado sanitário internacional com código de autenticidade, para os produtos exportados para o Vietnã, para todas as empresas filiadas à parte impetrante, cadastradas tanto no SIPEAGRO, como no SIGSIF, e que cumpram aos demais requisitos exigidos pelo órgão e pelas autoridades vietnamitas, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Outrossim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, tendo em vista a existência do "periculum in mora", em razão da iminência de diversos prejuízos econômicos a serem suportados pelas empresas filiadas à impetrante..
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vistas à AGU e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 27 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1014142-69.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RECICLAGEM ANIMAL - ABRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SDA/MAPA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada inconsistência em sistema de certificação sanitária, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/03/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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