TRF1 - 0029371-33.2003.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029371-33.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029371-33.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA ELIANA PIRES MASCARENHAS KERTESZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
POSSE.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 84 DO STJ.
POSSE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO DO BEM.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 872 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0029371-33.2003.4.01.3300, julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora sobre o imóvel da qual detém a posse. 2.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015 (art. 1.046 CPC/1973), “os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”. 3.
O cabimento dos embargos de terceiro fundados na posse do imóvel tem previsão na Súmula n. 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” 4.
No caso dos autos, a embargante detém a posse do imóvel em questão desde 03/06/1991, mesma data da sua separação de fato, tendo a penhora do imóvel ocorrido em 20/10/2003, ou seja, em data bem posterior à constituição do crédito que deu origem à CDA. 5.
No julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese jurídica (Tema 872): "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 6.
No caso concreto, pela aplicação do Tema 872 do STJ, é cabível a condenação da embargada na verba de sucumbência, uma vez que se opôs, inclusive com a interposição de recurso, à desconstituição da constrição sobre o imóvel. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0029371-33.2003.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MARIA ELIANA PIRES MASCARENHAS KERTESZ Advogado do(a) APELADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA DESPACHO Abra-se vista as partes para que se manifestem da migração dos autos físicos ao PJE, no prazo de 45 dias (Art.11 Portaria Presi 8052566/2019).
Data da assinatura digital.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
13/02/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 08:13
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 08:13
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2009 19:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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04/11/2008 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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24/10/2008 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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25/04/2008 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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25/04/2008 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:06
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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02/04/2008 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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01/04/2008 18:09
CONCLUSÃO AO RELATOR
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01/04/2008 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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