TRF1 - 1005101-60.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:47
Publicado Intimação polo ativo em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR MAGALHAES NOGUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR MAGALHAES NOGUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:39
Juntada de manifestação
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação polo ativo em 19/05/2025.
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10/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:29
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:03
Expedição de Intimação.
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06/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:40
Desentranhado o documento
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06/05/2025 15:40
Desentranhado o documento
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06/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 19:54
Cancelada a conclusão
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14/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/04/2025 09:43
Juntada de Ofício enviando informações
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27/03/2025 09:52
Juntada de Ofício enviando informações
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26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR MAGALHAES NOGUEIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:02
Juntada de manifestação
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20/02/2025 10:47
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 21:49
Conclusos para decisão
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02/07/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:55
Juntada de impugnação
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27/06/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/06/2024 23:54
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1005101-60.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILBENE MAGALHAES DA SILVA NOGUEIRA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE DECISÃO Em atenção ao agravo de instrumento interposto (Ids n. 2122397904 e n. 2122397984) e em virtude do juízo de reforma/retratação previsto no art. 1.028 do Código de Processo Civil/2015, mantenho a decisão agravada (Id n. 2086802156), por seus próprios fundamentos.
Declaro a revelia do Município de Várzea Grande, deixando, no entanto, de lhe conferir seus efeitos de presunção de veracidade dos fatos.
Intimem-se a parte autora para apresentar impugnação e para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as Requeridas para que manifestem eventual interesse na produção de provas.
Nada sendo requerido, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 29 de maio de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
29/05/2024 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
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21/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:38
Juntada de contestação
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16/04/2024 16:25
Juntada de manifestação
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16/04/2024 15:43
Juntada de contestação
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16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de SILBENE MAGALHAES DA SILVA NOGUEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:54
Juntada de manifestação
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19/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1005101-60.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILBENE MAGALHAES DA SILVA NOGUEIRA REU: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em sede de ação de procedimento comum ajuizada por SILBENE MAGALHÃES DA SILVA NOGUEIRA, devidamente qualificado nestes autos, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS, objetivando compelir os Requeridos a dispensarem a Autora de participar do sorteio, incluindo-a de forma direta na próxima etapa para aquisição de imóvel, autorizando a apresentação de documentos para averiguações dos procedimentos legais.
Sucessivamente, requer que o juízo adote a medida que considerar adequada para a satisfação do interesse da Autora, visto que presente verossimilhança das alegações acerca de seu direito de preferência em adquirir o imóvel sem a sua participação em sorteio, visto que possui, em seu grupo familiar, menor acometida por microcefalia.
Defende que, levando-se em conta as suas necessidades, a Requerente realizou a inscrição no programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, pretendendo obter a propriedade de uma unidade habitacional no Residencial Colinas Douradas em Várzea Grande/MT, apresentando-se perante a Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária de Várzea Grande, oportunidade em que comunicou ser mãe de 2 (duas) crianças com condições especiais, inclusive, uma com microcefalia.
Diz que, assim, ao entrarem em contato com a Caixa Econômica Federal para esclarecimentos, a instituição financeira apresentou parecer, confirmando seu direito à isenção do sorteio, sendo informados de que apenas crianças com a patologia de microcefalia estavam isentas deste, o que determinou a formalização de seu cadastro, com sua inserção no grupo PCD, além de coletaram todos os documentos necessários, incluindo histórico de renda e laudo médio.
Consigna que uma funcionária da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária de Várzea Grande assegurou à Autora que uma das mil unidades habitacionais deveria ser destinada ao seu filho, gerando, assim, tranquilidade à Requerente, passando a tramitar o procedimento que, em razão da sucessão de acontecimentos, indicava a sua regularidade.
Verbera que, contudo, após a publicação dos contemplados, realizada no dia 26/11/2023, a Requerente percebeu que seu nome não foi contemplado no sorteio inicial, muito menos constava na lista de aprovados com criança em condição especial, o que a levou a procurar a Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária de Várzea Grande, na manhã seguinte, onde foi informada de que seu filho não teria direito à isenção e que os apartamentos deverão ser entregues em abril/2024.
Afirma que, posteriormente, ao tentar encontrar solução para o problema e garantir seu direito à moradia, foi informada por servidor da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária de Várzea Grande de que inexiste qualquer determinação legal que conceda a preferência à Autora, visto que somente há projeto de lei que se aplica apenas ao Projeto Casa Verde-Amarela. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei n. 11.977/2009, posteriormente alterada pela redação conferida pela Lei n. 12.424/2011, dispondo, em seu art. 1º, que a sua finalidade é criar mecanismos de incentivos à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, visando o atendimento de famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais).
Destarte, em seu art. 2º, determinou-se que, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a União deve conceder tão somente subvenção econômica ao beneficiário, pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional.
Por sua vez, denota-se que o art. 3º, V e §3º da Lei n. 11.977/2009, com a redação conferida pela Lei n. 12.424/2011, discriminou os requisitos necessários à indicação dos beneficiários do PMCMV, fixando prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência, atribuindo ao Executivo federal poder regulamentar para definir os parâmetros de priorização, enquadramento destes e a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar.
Em atendimento ao poder regulamentar atribuído ao Poder Executivo para a definição dos parâmetros de priorização e enquadramento destes e a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar, observa-se a edição, pelo Ministério de Estado das Cidades, da Portaria n. 321, de 14/07/2016, que, alterando o capítulo I do Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, aprovado pela Portaria n. 163, de 06/05/2016, assegurou que, nas operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR “(...) 4.9 Ficam dispensados do sorteio os candidatos a beneficiários enquadrados nas seguintes situações: (...) d) possua membro da família, vivendo sob sua dependência, com microcefalia, devidamente comprovada com a apresentação de atestado médico”.
Nesse sentido, de acordo com a norma referida acima, necessário reconhecer que, diante dos indícios extraídos dos documentos Ids n. 2078968159, 2078968165 e 2078968169, os quais, em tese, comprovam que o filho da Autora possui diagnóstico de “microcefalia”, configurada pelo “(...) atraso global do DNPM por infecção congênita (Zika Virus?) (...) possui comprometimento importante da motricidade grossa e linguagem (...)”, mostram-se demonstrados fundamentos de probabilidade para autorizar a aplicação da norma contida na Portaria Ministerial n. 321, de 14/07/2016.
Dito isso, à primeira vista, considero pertinente reconhecer plausibilidade na pretensão vestibular.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida de urgência, determinando aos Requeridos que reconheçam prioridade máxima à Autora para sua inclusão como beneficiária do PMCMV, na condição de mãe de menor com microcefalia, dispensando-a de participar do sorteio para sua inclusão nos benefícios, incluindo-a de forma direta na próxima etapa para aquisição de imóvel, autorizando que, caso seja necessário, seja conferido prazo para que sejam apresentados documentos para averiguações acerca da patologia do filho da Autora (microcefalia), comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dais, sob pena de imposição de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Diante da indisponibilidade do interesse objeto da lide, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil/2015).
Citem-se.
Caso suscitadas preliminares nas contestações, intime-se a Autora para impugnação, oportunidade em que deverá manifestar seu eventual interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se os Requeridos para que manifeste o eventual interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 15 de março de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
15/03/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a SILBENE MAGALHAES DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *44.***.*63-78 (AUTOR)
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15/03/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 17:03
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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13/03/2024 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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