TRF1 - 1031456-33.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
30/04/2024 10:46
Juntada de Informação
-
30/04/2024 10:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
30/04/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031456-33.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031456-33.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALESSANDRO VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP315430-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1031456-33.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1031456-33.2021.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS AUTOR: ALESSANDRO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP315430-A RÉ: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de Ação Popular ajuizada por ALESSANDRO VIEIRA em face da UNIÃO, objetivando provimento judicial para anular ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública correspondente ao Pregão 03/2021, destinado à aquisição de Solução de Inteligência em Fontes Abertas, Mídias Sociais, Deep e Dark Web, com fornecimento, instalação e configuração, bem como o suporte técnico, em atendimento às necessidades operacionais da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas.
Em síntese, o autor alega que o Ministério da Justiça e Segurança Pública lançou o edital de licitação 03/2021 para aquisição de Solução de Inteligência em Fontes Abertas, Mídias Sociais, Deep e Dark Web, para atender necessidades operacionais da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas.
Todavia, afirma que o objeto da licitação é ilícito, sem motivação e partiu de autoridade incompetente, ao usurpar a competência da ABIN e do Gabinete de Segurança Institucional.
Aduz que a empresa NOS Group, revendedora de armas cibernéticas, está participando do certame e é fornecedora do Sistema Pegasus, capaz de invadir celulares à distância, sem interação do usuário e captar todas as informações do aparelho.
Assim, requer a anulação do ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública correspondente ao Pregão 03/2021.
O magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, nos termos do art.485, I e VI, c/c art. 330, III, ambos do CPC, sob fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a prática de ato contrário à moralidade administrativa, nem demonstrou a ocorrência de ato lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, em total dissonância com a legislação de regência.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal por força de remessa oficial, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo seu desprovimento.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1031456-33.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1031456-33.2021.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS AUTOR: ALESSANDRO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP315430-A RÉ: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): A sentença monocrática não merece reforma, pois examinou e decidiu a controvérsia com inegável acerto, nos seguintes termos: “(...) Não estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Nos termos da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, nos casos de incompetência, quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; vício de forma, consistente na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; ilegalidade do objeto, quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; inexistência dos motivos que ensejaram a realização do ato, verificada quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, e quando restar comprovado desvio de finalidade, verificado quando o agente pratica o ato objetivando fim diverso daquele previsto, ainda que implicitamente, na regra de competência.
No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo feito pelo demandante, não ficou comprovada a existência das hipóteses legais retro mencionadas, capazes de ensejar o acolhimento do pedido veiculado na inicial.
Com efeito, no bojo da ação popular, compete ao autor demonstrar a efetiva lesão ao patrimônio dos entes elencados no art.1º da Lei nº 4.717/1965, eis que aludida demanda não serve ao questionamento de falta de competência, argumento central sustentado pelo demandante, na espécie.
Registro, a propósito, que ação popular é, de fato, instrumento jurídico que visa “a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”, nos termos do art.5º, LXXIII, da CF/88.
No julgamento do RE 170.768/SP, o STF firmou o entendimento segundo o qual, para o cabimento da ação popular, basta a comprovação da ilegalidade do ato administrativo a ser invalidado, por contrariar normas específicas que regem a sua prática, ou por se desviar de princípios que norteiam o atuar da Administração Pública, sendo despicienda a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos.
Por outro lado, o STJ decidiu que: “o fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural (Eresp 260821/SP, DJ de 13/02/2006).
No caso em comento, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a prática de ato contrário à moralidade administrativa, nem demonstrou a ocorrência de ato lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, em total dissonância com a legislação de regência, eis que identifica/confunde equivocadamente suposto vício de competência com o conceito de imoralidade administrativa.
A justificativa para a referida contratação consta do Termo de Referência, processo nº 08000.000865/2020-30 (Id 548820380 - Pág. 22), que minudencia a competência da autoridade contratante e a respeito de sua necessidade.
A ausência do requisito de lesividade efetiva na ação popular enseja o indeferimento da petição inicial porque a demanda está em desacordo com as previsões contidas no art.5º, LXXIII, CF/88 e na Lei nº 4.717/65.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DA LESIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A Ação Popular visa a anular ato administrativo lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. 2.
No caso dos autos, o autor popular afirma ter havido ilegalidade na aplicação das verbas destinadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional para a recuperação de estradas vicinais e pavimentação asfáltica no Município de Esperantinópolis/MT.
Ainda, que o prefeito pretendia inaugurar as obras inacabadas, assim, a solenidade de entrega implicaria lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
Dessa forma, por não estarem atendidos os pressupostos inerentes à propositura da ação popular, a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser mantida. 3.
Remessa oficial desprovida. (REO 1008450-29.2019.4.01.3703, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/03/2022 PAG).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PATROCÍNIO FIRMADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE DO ATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida em ação popular, ajuizada objetivando seja declarada a nulidade de contrato de patrocínio celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Clube de Regatas Vasco da Gama, sob a alegação da existência de irregularidades. 2.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 3.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento da ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Entretanto, referido conceito deve ser interpretado de maneira ampla, englobando não somente o patrimônio com expressão pecuniária, mas também os demais valores necessários à lisura na Administração (STF - ARE 824781 Repercussão Geral).
Precedente declinado no voto. 4.
In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame, o processo não deve ter prosseguimento, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, no caso o interesse de agir, em face da inadequação da ação popular ao fim buscado pelo demandante, devendo a apuração dos fatos ser feita preliminarmente, por ele mesmo, se desejar, ou, se preferir, por intermédio do Ministério Público Federal ou até mesmo do Tribunal de Contas da União, através de representação aos referidos entes.
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 0036176-07.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/01/2022 PAG.).” Com efeito, conforme examinado de forma irretocável pelo juízo monocrático, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a prática de ato contrário à moralidade administrativa, nem demonstrou a ocorrência de ato lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
Na linha da inteligência jurisprudencial firmada em nossos Tribunais, é certo que o autor popular não se exime de comprovar a lesividade do ato impugnado, ainda que fundamente sua pretensão na violação à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, como na espécie.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
OBRAS DO METRÔ DE SALVADOR.
ILEGALIDADE NO CONTINGENCIAMENTO DE VERBAS.
ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I - Na hipótese dos autos, não restou demonstrada nos autos a existência de ato lesivo ao patrimônio público, ou a qualquer outro bem jurídico protegido pela ação popular, sendo evidente a improcedência do pedido inicial.
Ademais, nessa mesma linha de entendimento, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que "o fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural" (EREsp 260821/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Primeira Seção, julgado em 23/11/2005, DJ 13.02.2006, p. 654).
II - Apelação desprovida.
Sentença confirmada (AC 0010000-15.2005.4.01.3300, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 06/04/2015).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO LESIVO E ILEGAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 3º DO ART. 515 DO CPC, NA ESPÉCIE.
LEILÃO DA TELE NORTE LESTE.
FAVORECIMENTO NÃO COMPROVADO.
I - Não se afigura inepta a peça vestibular que possibilita a correta identificação do direito postulado pelos autores e a causa de pedir em que se ampara, viabilizando, assim, o exercício pleno da defesa por parte dos promovidos, como no caso, a não caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, e incisos, do CPC vigente.
II - De acordo com o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal/88, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência", hipótese não ocorrida, na espécie, à míngua de comprovação da ocorrência de ato lesivo aos bens protegidos pela via eleita.
III - Nessa mesma linha de entendimento, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que "o fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural" (EREsp 260821/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Primeira Seção, julgado em 23/11/2005, DJ 13.02.2006, p. 654).
IV - Remessa oficial provida para anular a sentença remetida e, com base no art. 515, § 3º, do CPC, aplicável analogicamente à espécie, julgar improcedente o pedido constante da peça inicial (REO 0000574-77.1999.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 10/04/2015).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
USO DE IMÓVEL FUNCIONAL COMO ENDEREÇO COMERCIAL.
ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
I - De acordo com o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal/88, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência", hipótese não ocorrida, na espécie, à míngua de comprovação da ocorrência de ato lesivo aos bens protegidos pela via eleita.
II - Nessa mesma linha de entendimento, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que "o fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural" (EREsp 260821/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Primeira Seção, julgado em 23/11/2005, DJ 13.02.2006, p. 654).
III - A orientação jurisprudencial já sedimentada em nossos tribunais é no sentido de que, somente naquelas hipóteses em que os embargos de declaração são utilizados com o propósito de rediscutir tese jurídica já reiteradamente resolvida, resta configurado o seu caráter protelatório, a autorizar a imposição de multa pecuniária, hipótese não ocorrida, na espécie.
IV - Remessa oficial desprovida.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada, em parte (AC 0022159-52.2013.4.01.3900, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2015). *** Com essas considerações, nego provimento à remessa oficial, para confirmar integralmente a sentença monocrática.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1031456-33.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1031456-33.2021.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS AUTOR: ALESSANDRO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP315430-A RÉ: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO POPULAR.
ANULAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA AQUISIÇÃO DE SOLUÇÃO DE INTELIGÊNCIA EM FONTES ABERTAS, MÍDIAS SOCIAIS, DEEP E DARK WEB.
ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a existência de ato lesivo ao patrimônio público, ou a qualquer outro bem jurídico protegido pela ação popular, sendo evidente o indeferimento do pedido inicial, na medida em que o fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, como na espécie.
Precedentes desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 28/02/2024.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
08/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:51
Conhecido o recurso de ALESSANDRO VIEIRA - CPF: *19.***.*90-82 (JUIZO RECORRENTE), Procuradoria da União nos Estados e no Distrito Federal (REPRESENTANTE), RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *53.***.*39-96 (ADVOGADO) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-
-
04/03/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 17:56
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:49
Incluído em pauta para 28/02/2024 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13.
-
16/11/2023 08:43
Juntada de parecer
-
16/11/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
09/11/2023 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037130-12.2023.4.01.3500
Matheus Santos Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luiz Felipe Ribeiro Candido
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 09:04
Processo nº 1000631-71.2024.4.01.3507
Dalila Ferreira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marly Nunes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 18:09
Processo nº 1030196-96.2022.4.01.0000
Carlos Roberto Lemos Araujo
4 Vara Federal Secao Judiciaria do Amapa
Advogado: Mayana Sales Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2022 16:52
Processo nº 1083219-73.2021.4.01.3400
Altair Nolasco Andrade
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccao D...
Advogado: Thiago Nolasco Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2021 18:53
Processo nº 1000448-94.2024.4.01.3606
Elcristina de Jesus da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karen Aline Gajardoni Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 16:20