TRF1 - 1083219-73.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" 1083219-73.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: ALTAIR NOLASCO ANDRADE IMPETRADO: IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO AMAZONAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALTAIR NOLASCO ANDRADE contra ato supostamente ilegal imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, no qual formula o seguinte pedido: “c) no mérito, julgado procedente o Mandado de Segurança, a fim de que seja anulada a questão nº 70 da prova Tipo 2 “verde” do XXXIII Exame Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, atribuindo-se mais 1 (um) ponto à nota da prova objetiva do Impetrante e, consequentemente, seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados”.
Na petição inicial, a parte impetrante afirma que algumas questões da prova objetiva do XXXII Exame da OAB encontram-se eivadas de erros materiais teratológicos e intransponíveis, que impõe o reconhecimento da sua nulidade.
Pede a concessão de medida liminar.
Requer a gratuidade de justiça.
Por meio de decisão de ID 835756560, indeferiu-se o pedido liminar.
Foram prestadas informações.
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em análise, não há fundamento relevante para a concessão da medida liminar.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em se tratando de exames e concursos públicos, em regra, não é possível ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e atribuição das respectivas notas (STF, Plenário, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 13/04/2015, repercussão geral, Informativo 782).
O exame cuidadoso de cada uma das questões cujos gabaritos definitivos são impugnados pela parte impetrante permite concluir que a parte impetrante não demonstra sumariamente a existência de erros materiais manifestos ou de desrespeito ao conteúdo previsto no edital, mas se limita a externar a sua discordância com a forma com que as questões foram elaboradas e com os critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Destarte, não demonstrada a existência de manifesto erro material ou qualquer desrespeito ao conteúdo previsto no edital, não se afigura possível a revisão de prova, conforme pretendido, uma vez que tal providência equivaleria à substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na elaboração das questões e na definição dos critérios de correção, o que não é admitido pelo sistema jurídico.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente -
28/09/2022 00:14
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 15:45
Juntada de Informações prestadas
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21/09/2022 01:58
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:12
Desentranhado o documento
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20/09/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 10:13
Juntada de diligência
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13/09/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 10:11
Juntada de diligência
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09/09/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 08:12
Decorrido prazo de ALTAIR NOLASCO ANDRADE em 25/01/2022 23:59.
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08/12/2021 14:40
Juntada de procuração
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29/11/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 10:32
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
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25/11/2021 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/11/2021 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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