TRF1 - 1000998-98.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/02/2025 17:47
Juntada de Informação
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16/12/2024 20:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:51
Juntada de recurso inominado
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18/11/2024 10:50
Juntada de recurso inominado
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RENATO BRAGA TARABOSSI em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000998-98.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO BRAGA TARABOSSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO - MT17493/O e FABIANA PEREIRA DA SILVA NOLETO - MT26026/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, observo que o autor implementou o requisito etário, visto que em 15/12/2023, quando protocolado o requerimento administrativo, estava com 60 anos de idade.
Preenchido o requisito etário, o ponto controvertido da presente demanda reside na comprovação ou não da atividade rurícola em economia de subsistência durante o período de carência estabelecido na legislação pátria.
Considerando o requerimento administrativo em 15/12/2023, depreende-se que o período de carência iniciou em 2008.
Embora conste na petição inicial que o autor desenvolve o labor rural desde 2002, o CNIS demonstra que, desde 2008 até 2016, o autor também desenvolveu atividades urbanas (ID 2127267103).
Em audiência, o autor confirmou tais vínculos empregatícios.
Outrossim, as testemunhas caracterizaram o autor como pecuarista e que esta atividade não exige muita dedicação, deixando bastante tempo livre para exercer outros labores.
Na mesma oportunidade, foi dito também que a esposa do requerente é professora e que exerce tal função.
Desta maneira, o tempo de serviço rural restou descaracterizado pelo exercício de período significativo de atividade urbana dentro do período de carência.
Assim, considerando as questões supramencionadas, não entendo caracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/10/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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04/07/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 15:13
Juntada de Ata de audiência
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24/06/2024 17:24
Juntada de manifestação
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19/06/2024 10:27
Juntada de manifestação
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27/05/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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23/05/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:48
Juntada de contestação
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02/04/2024 15:32
Juntada de manifestação
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02/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000998-98.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: RENATO BRAGA TARABOSSI POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
26/03/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2024 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO BRAGA TARABOSSI - CPF: *92.***.*99-68 (AUTOR)
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26/03/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
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21/03/2024 07:07
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2024 07:07
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2024 07:07
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2024 07:07
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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20/03/2024 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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