TRF1 - 0052661-48.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0052661-48.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STRATEGIA CONSULTORES LTDA.
RÉU: PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO - PNUD SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Strategia Consultores Ltda. em face, originariamente, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, objetivando a cobrança de valores relativos às Notas Fiscais 254, no valor de R$ 100 mil, e 256, no valor de R$ 75 mil, além de saldo remanescente de R$ 50 mil, perfazendo um montante de R$ 225 mil, que seriam devidos no bojo do Contrato Administrativo 03/47-560 (fls. 6/12, rolagem única).
A parte autora alega, em abono à sua pretensão, que prestou serviço de consultoria à parte ré e que, o IBAMA, por meio do Ofício/DIGET/089/2004, exarado em 20/07/2004, comunicou a suspensão do pagamento das referidas parcelas, tendo em vista a apuração de denúncias sobre os procedimentos utilizados na contratação dos serviços.
No entanto, ainda segundo a parte demandante, os trabalhos da Comissão de Sindicância já haviam sido encerrados em 24/06/2004.
Aduz que tramitou Ação Civil de Improbidade Administrativa, na 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária, e Tomada de Contas, no Tribunal de Contas da União, e que conclui-se pela ausência de irregularidade no contrato em comento.
Com a inicial, vieram procuração e documentos documentos.
Custas recolhidas.
Em emenda à peça vestibular (fls. 156/158), a parte acionante requereu a inclusão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama no polo passivo da demanda.
Despacho preambular (fl. 160) determinou a regularização da representação processual.
Em petição apartada (fl. 164), a parte requerente atendeu ao comando judicial.
Devidamente citado, o Ibama, por meio da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, apresentou contestação (fls. 169/177), na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que "da presente lide não pode advir qualquer consequência para [ele], pois eventual decreto de pagamento das notas fiscais acostadas deverá ser voltado exclusivamente ao responsável legal e contratual para quitação dos serviços contratados, a saber, o PNUD" (fl. 174).
Prosseguindo, a União Federal aviou petitório (fls. 187/193) requerendo seja reconhecida a imunidade de jurisdição do Organismo Internacional demandado nestes autos, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV e VII, do CPC.
Requer, ainda, sua admissão como assistente simples.
A parte autora apresentou réplica (fls. 201/215), rebatendo os argumentos veiculados pela parte demandada e reiterando o alegado na peça vestibular.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalta-se que, conforme a cláusula primeira do Contrato Administrativo 03/47-560, o contratante é, de fato, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, sendo o Ibama elencado como mero beneficiário (fl. 30).
Assim, ante a ausência de responsabilidade financeira da referida autarquia no aludido contrato, acolho a preliminar por ela suscitada, para excluí-la do polo passivo do presente feito.
Por outro lado, impende destacar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.034.840, submetido ao regime da repercussão geral, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ORGANISMO INTERNACIONAL.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS ONU.
PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO PNUD.
CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS DECRETO 27.784/1950.
CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DAS NAÇÕES UNIDAS DECRETO 52.288/1963.
ACORDO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM AS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DECRETO 59.308/1966.
IMPOSSIBILIDADE DE O ORGANISMO INTERNACIONAL VIR A SER DEMANDADO EM JUÍZO, SALVO EM CASO DE RENÚNCIA EXPRESSA À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1034840 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) Com efeito, inexistindo no presente caso manifestação expressa de renúncia à imunidade de jurisdição de que goza o PNUD, é de se reconhecer a impossibilidade de se prosseguir com a presente demanda.
Dispositivo Ante o exposto, ante a ilegitimidade passiva do IBAMA, e a imunidade de jurisdição titularizada pelo PNUD, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85, do CPC.
Exclua-se o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama do polo passivo da presente demanda.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 12:24
Juntada de Petição intercorrente
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17/08/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 17:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/08/2020 11:12
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 11:12
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 11:12
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 09:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/12/2019 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2019 08:57
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 01 VOLUME
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26/11/2019 17:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA ORDENADA À PRF.
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26/11/2019 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 01 VOL.
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25/11/2019 09:01
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 01 VOLUME
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21/11/2019 11:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/11/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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05/07/2019 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/06/2019 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/06/2019 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2019 13:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 01 VOLUME
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04/06/2019 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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31/05/2019 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/03/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/03/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/03/2019 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2019 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/11/2016 11:02
Conclusos para decisão
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03/08/2016 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/07/2016 12:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N. 80/2016
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01/06/2016 11:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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01/06/2016 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2016 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/05/2016 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2016 08:58
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/04/2016 12:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
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01/04/2016 12:20
CitaçãoORDENADA - CITAR O IBAMA
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10/03/2016 13:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/03/2016 13:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CIT/INT. N. 80/2016 - AO PNUD
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08/03/2016 10:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 410
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25/02/2016 11:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAR A ONU - PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO
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25/02/2016 11:32
CitaçãoORDENADA - CITAR OS REUS - IBAMA E PNUD
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21/10/2015 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/09/2015 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/09/2015 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/09/2015 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2015 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/09/2015 09:15
Conclusos para despacho
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22/09/2015 09:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/09/2015 09:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/09/2015 19:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2015 12:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/09/2015 18:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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